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Lei nº 14.620, de 13/07/2023

Art. 21

Vigente

Lei nº 14.620/2023, art. 21 — Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, e revoga dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, REsp 2.184.594

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 26/06/2025

Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Levantamento de valores na pendência de procedimento administrativo que pode levar ao cancelamento da matrícula. Impossibilidade. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da execução. Aplicabilidade.

I. Caso em exame

1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que autorizou o levantamento de valores, apesar de existir procedimento de cancelamento da matrícula em andamento, bem como deixou de aplicar a legislação sobre juros compensatórios na desapropriação julgada constitucional pelo STF e as inovações legislativas que entraram em vigor após trânsito em julgado da sentença.

II. Questão em discussão

2. Definir se a) o levantamento de valores deve aguardar a conclusão do procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula, na forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) a redução do percentual de juros compensatórios, na forma do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.183-56/2001, pronunciado constitucional pelo STF após o trânsito em julgado da decisão exequenda, é aplicável; c) os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor após o trânsito em julgado (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis.

III. Razões de decidir

4. O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria.

5. Decisão exequenda que transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018. O Superior Tribunal de Justiça entende que "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial" (Tema 1.071, Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).

6. Aplica-se a legislação posterior ao trânsito em julgado que modifica o percentual de juros compensatórios. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).

7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016.

8. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023.

9. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.

IV. Dispositivo e tese

Conhecido em parte, e nessa parte, dado provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: I - O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria. II - Não cabe recurso especial alegando a inexigibilidade dos juros compensatórios em razão da coisa julgada inconstitucional se a desapropriação transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018 (Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 28/10/2020). III - Aplica-se a legislação que entra em vigor após o trânsito em julgado e modifica a taxa de juros compensatórios, a qual, na desapropriação de imóvel que não cumpre sua função social para fins de reforma agrária, passa a corresponder a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023). _____ Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 8º, CPC, art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, REsp 2.147.748

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 23/06/2025

Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Juros compensatórios. Coisa julgada inconstitucional.

I. Caso em exame

1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que, em cumprimento de sentença de desapropriação, não reconheceu, na forma do art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC, a inexigibilidade dos juros compensatórios, apesar de a decisão exequenda ter deixado de aplicar artigo de lei julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta julgada anteriormente.

II. Questão em discussão

2. Definir se é admissível a alegação de inexequibilidade do capítulo da sentença de desapropriação que deixou de aplicar o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001, julgado constitucional pelo STF anteriormente (ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018).

3. Caso admissível a alegação, definir se o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001, incide no caso concreto.

4. Caso aplicável o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001, definir se a legislação superveniente se aplica.

III. Razões de decidir

5. A arguição de inexigibilidade da decisão exequenda é cabível quando o fundamento da decisão exequenda estiver em confronto com paradigma do Supremo Tribunal Federal, aplicando dispositivo julgado inconstitucional ou interpretação reputada desconforme a constituição, ou afastando, por inconstitucionalidade, dispositivo julgado constitucional. É irrelevante se a decisão do STF foi adotada em controle concentrado ou difuso, ou se é anterior ou posterior à decisão exequenda. De acordo com o art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC, é inexequível o título executivo judicial que deixa de aplicar ato normativo anteriormente pronunciado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

6. Muito embora o § 5º fale apenas em título fundado em lei considerada inconstitucional, o mesmo raciocínio também vale para a decisão que deixa de aplicar lei julgada constitucional pelo STF (Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/9/2018).

7. O § 7º do art. 535 foi declarado incidentalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (QO-AR 2.876, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/4/2025). A razão de ser dessa pronúncia foi ampliar, e não limitar, a incompatibilidade com a jurisprudência da Corte Suprema como fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Assentou-se que, seja a decisão do STF anterior ou posterior à decisão exequenda, a impugnação é meio adequado para impedir a execução.

8. O § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001 afasta a aplicação dos juros compensatórios quando o "imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero". O caso é uma desapropriação para fins de reforma agrária, que tem por objeto imóvel "classificado como improdutivo" e que "possui índices de produtividade iguais a zero", com imissão na posse em 15/3/2007. Logo, incide o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001.

9. Em adequação à tese no tema 282, o STJ passou a entender que não incidem juros compensatórios nas desapropriações de imóveis com índice de produtividade zero: "ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41) (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).

10. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, em vigor a partir de 12/7/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua". Trata-se de uma norma geral sobre os juros compensatórios em desapropriações para fins de reforma agrária. O § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, prevalece em relação a ele, por ser norma especial, voltada para os casos em que "o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero". A partir da vigência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela Lei n. 14.620/2023, o art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993 foi tacitamente revogado.

IV. Dispositivo e tese

Dado provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento: É inexequível, na forma do art. 535, III, § 5º, CPC o capítulo da sentença de ação de desapropriação que condena ao pagamento de juros compensatórios se o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, com imissão na posse posterior a 5/5/2000. _____ Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC, art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018; Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/9/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/03/2025

STJ, REsp 2.164.309

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 25/03/2025

Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da ação. Aplicabilidade.

I. Caso em exame

1. Recurso especial da União contra acórdão que deixou de aplicar legislação sobre juros compensatórios na desapropriação que entrou em vigor após a interposição de apelação, mas antes do trânsito em julgado da sentença.

II. Questão em discussão

2. Definir se os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor no curso do processo judicial (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis.

III. Razões de decidir

3. O direito superveniente pode ser apreciado "até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir, porquanto a análise do jus superveniens pode ocorrer até a prolação da decisão final" (REsp 907.236, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008).

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). Assim, em uma mesma desapropriação podem ser sucessivamente aplicados diferentes índices de juros compensatórios, tendo em vista a modificação da legislação de regência.

5. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016.

6. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023.

7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.

IV. Dispositivo e tese

Dado provimento ao recurso especial da União.

Tese de julgamento: Na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023). _____ Dispositivos relevantes citados: art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018. STJ, REsp 1.116.364, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/5/2009; Súmula 408; Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; REsp 907.236, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008; AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; REsp 614.771, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13/12/2005; REsp 688151, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/4/2005; AgRg no Ag 322635, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 18/9/2003.

Ver decisão