Art. 7º
Lei nº 14.460/2022, art. 7º — Transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial e transforma cargos comissionados; altera as Leis nºs 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 13.844, de 18 de junho de 2019; e revoga dispositivos da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019.
Art. 7º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado)." (NR) "Art. 55-C. ..................................................................................................... ................................................................................................................................. V - (revogado); V-A - Procuradoria; e ........................................................................................................................" (NR) "Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos: I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e II - que venha a adquirir ou a incorporar."
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