Pular para o conteúdo
Lei nº 14.430, de 03/08/2022

Art. 20

Vigente

Lei nº 14.430/2022, art. 20 — Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), sobre as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis e sobre a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários; altera as Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.331, de 1º de setembro de 2016, e 13.986, de 7 de abril de 2020.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

1 decisão

STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.840.956

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO; SIGILO FINANCEIRO; INCIDENTE PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou a exibição de documentos por securitizadora, terceira no feito, para esclarecer operação de securitização e viabilizar a satisfação do crédito.

3. A Corte de origem manteve a determinação de exibição de documentos pela securitizadora, afastou nulidade por ausência de incidente, rejeitou o sigilo da Lei n. 105/2001 e desproveu o agravo, com observação de sigilo nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC pela falta de enfrentamento de argumentos sobre sigilo da Lei n. 105/2001 e prejuízo processual; (ii) saber se a determinação de exibição de documentos violou o art. 401 do CPC e os arts. 1º, §1º, II e XII, §§ 2º e 4º, 6º e 7º, da Lei n. 105/2001, 18 e 20, §1º, da Lei n. 14.430/2022, 5º, III, e 16, § 1º, a, e § 2º, a, da Lei n. 4.728/1965, e 15, I, b, da Lei n. 6.385/1976; e (iii) saber se a disciplina de mercado de capitais e a Resolução CVM n. 60/2021 impedem a exibição em autos sem incidente próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a natureza da securitização, o sigilo e a não instauração de incidente, dispensando rebater exaustivamente todos os argumentos.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de supostas violações de dispositivos legais sobre operação econômica no mercado de capitais, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 401 do CPC, porque é admitida a intimação de terceiro, por simples requerimento, para exibição de documentos, independentemente de instauração de incidente processual; além disso, a nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão decide com fundamentação clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de alegadas violações de dispositivos de lei que se refiram a operação econômica no mercado de capitais por demandarem reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 401 do CPC, admitindo-se a intimação de terceiro para exibição de documentos sem a necessidade de incidente processual, e a nulidade exige demonstração de prejuízo". Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 401, 489, §1º, II e IV, 1.022, parágrafo único, II, 85, §11, 400; Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 105/2001, art. 1º, §1º, II e XII, §§ 2º e 4º, 6º e 7º; Lei n. 14.430/2022, arts. 18 e 20, §1º; Lei n. 4.728/1965, arts. 5º, III, e 16, §1º, a, e § 2º, a; Lei n. 6.385/1976, art. 15, I, b; Resolução n. 60/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STJ, REsp n. 2.028.017/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.798.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AREsp n. 2.970.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025.

Ver decisão