Lei nº 14.374, de 21/06/2022
Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021.
Texto vigente desde 22/06/2022 → vigente desde 16/01/2025
5 com mudança de situação- 22/06/2022
Art. 4º Os benefícios fiscais a que se referem os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, por meio de:01/11/2026Art. 4º Os benefícios fiscais a que se referem os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, por meio de:
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I - divulgação, em endereço da internet, do custo fiscal mensal detalhado por beneficiário e por produto sujeito ao benefício; e01/11/2026I - divulgação, em endereço da internet, do custo fiscal mensal detalhado por beneficiário e por produto sujeito ao benefício; e
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II - avaliação e divulgação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado e sobre os investimentos, os preços e a geração de empregos.01/11/2026II - avaliação e divulgação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado e sobre os investimentos, os preços e a geração de empregos.
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§ 1º A avaliação de impacto dos benefícios fiscais deverá ser realizada anualmente, e a primeira avaliação ocorrerá até 31 de dezembro de 2022.01/11/2026§ 1º A avaliação de impacto dos benefícios fiscais deverá ser realizada anualmente, e a primeira avaliação ocorrerá até 31 de dezembro de 2022.
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§ 2º O acompanhamento, o controle, a avaliação e a divulgação do impacto dos benefícios fiscais deverão ser feitos pelo Ministério da Economia.01/11/2026§ 2º O acompanhamento, o controle, a avaliação e a divulgação do impacto dos benefícios fiscais deverão ser feitos pelo Ministério da Economia.