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Lei nº 14.374, de 21/06/2022

Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 22/06/2022 → vigente desde 16/01/2025

5 com mudança de situação
  1. Situaçãoart. 4ºvigente → revogado
    22/06/2022

    Art. 4º Os benefícios fiscais a que se referem os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, por meio de:

    01/11/2026

    Art. 4º Os benefícios fiscais a que se referem os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, por meio de:

  2. Situaçãoart. 4º, inciso Ivigente → revogado
    22/06/2022

    I - divulgação, em endereço da internet, do custo fiscal mensal detalhado por beneficiário e por produto sujeito ao benefício; e

    01/11/2026

    I - divulgação, em endereço da internet, do custo fiscal mensal detalhado por beneficiário e por produto sujeito ao benefício; e

  3. Situaçãoart. 4º, inciso IIvigente → revogado
    22/06/2022

    II - avaliação e divulgação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado e sobre os investimentos, os preços e a geração de empregos.

    01/11/2026

    II - avaliação e divulgação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado e sobre os investimentos, os preços e a geração de empregos.

  4. Situaçãoart. 4º, § 1ºvigente → revogado
    22/06/2022

    § 1º A avaliação de impacto dos benefícios fiscais deverá ser realizada anualmente, e a primeira avaliação ocorrerá até 31 de dezembro de 2022.

    01/11/2026

    § 1º A avaliação de impacto dos benefícios fiscais deverá ser realizada anualmente, e a primeira avaliação ocorrerá até 31 de dezembro de 2022.

  5. Situaçãoart. 4º, § 2ºvigente → revogado
    22/06/2022

    § 2º O acompanhamento, o controle, a avaliação e a divulgação do impacto dos benefícios fiscais deverão ser feitos pelo Ministério da Economia.

    01/11/2026

    § 2º O acompanhamento, o controle, a avaliação e a divulgação do impacto dos benefícios fiscais deverão ser feitos pelo Ministério da Economia.