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Lei nº 14.344, de 24/05/2022

Art. 2º

Vigente

Lei nº 14.344/2022, art. 2º — Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.077.166

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMILIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, § 5º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. REGIME DE CONVIVÊNCIA ASSISTIDA E REMOTA. HISTÓRICO FAMILIAR E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (ARTS. 4º E 9º DO ECA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF) QUANTO AO ART. 2º, II, DA LEI Nº 14.344/2022 E AO ART. 28, § 1º, DO ECA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre deduzido em ação de regulamentação de convivência, na qual se fixou convivência remota e visitas presenciais assistidas, sem pernoite, em sábados alternados, com acompanhamento terapêutico da menor.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. A extinção por abandono da causa não se confunde com a desistência prevista no art. 485, § 5º, do CPC, exigindo requerimento expresso do réu (Súmula 240/STJ), o que não ocorreu.

4. A modulação da convivência, embasada em estudo social e nos princípios do melhor interesse da criança, do ECA e da CF, não pode ser revista em recurso especial porque demanda reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

5. Ausente pronunciamento explícito sobre o art. 2º, II, da Lei nº 14.344/2022 e sobre o art. 28, § 1º, do ECA, incidem os óbices do prequestionamento (Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF).

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/11/2025

STJ, AgRg no MS 31.559

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoTerceira SeçãoDJEN 18/11/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência.

2. A decisão agravada considerou ausentes teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, destacando ainda a possibilidade de interposição de recurso judicial adequado e a inexistência de fato novo a justificar a revogação das medidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir se é cabível a impetração de mandado de segurança, com pedido de suspensão das medidas protetivas de urgência, em hipóteses em que o ato judicial encontra-se fundamentado em elementos fáticos e jurídicos e é passível de recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O mandado de segurança, previsto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exige demonstração de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída. Não é cabível contra decisão judicial sujeita a recurso com efeito suspensivo, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula 267/STF).

5. O Tribunal de Justiça estadual manteve as medidas protetivas com base na gravidade concreta dos fatos, incluindo agressões físicas contra o menor, condutas que, em tese, configuram violência doméstica nos termos do art. 2º da Lei nº 14.344/2022.

6. O histórico de condenações do agravante por crimes violentos, entre eles cárcere privado e crime contra a dignidade sexual, reforça a necessidade da preservação das medidas para resguardar a integridade física e psíquica da vítima.

7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da CF/1988, impõe a manutenção das medidas protetivas, prevalecendo sobre o direito de convivência familiar quando este se mostra incompatível com a segurança e o bem-estar do menor.

8. O agravante não apresentou prova pré-constituída de cessação dos riscos, tampouco fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão atacada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 227; CPC, art. 489; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.344/2022, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267.

Ver decisão