Art. 2º
Lei nº 14.273/2021, art. 2º — Estabelece a Lei das Ferrovias; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e as Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.636, de 15 de maio de 1998, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.257, de 10 de julho de 2001, 10.636, de 30 de dezembro de 2002, 12.815, de 5 de junho de 2013, 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e 13.448, de 5 de junho de 2017; e revoga a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Art. 2º Compete à União:
I - estabelecer normas para a segurança do trânsito e do transporte ferroviários em todo o território nacional;
II - nas ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal (SFF), definidas pelo art. 20 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011:
a) regular e outorgar a exploração de ferrovias como atividade econômica;
b) regular, controlar, fiscalizar e penalizar as operadoras ferroviárias quanto a questões técnicas, operacionais, ambientais, econômicas, concorrenciais e de segurança;
c) autorizar, suspender, interditar e extinguir o tráfego ferroviário;
d) fiscalizar a segurança do trânsito e do transporte ferroviários;
e) realizar e manter, na forma da regulamentação, o registro dos atos constitutivos autorreguladores;
f) conciliar, dirimir e decidir os conflitos não resolvidos pela autorregulação.
§ 1º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a outorga do serviço de transporte ferroviário das ferrovias que compõem seus respectivos sistemas de viação.
§ 2º A União pode delegar a exploração dos serviços de que trata o inciso II do caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observada a legislação federal, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
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