Art. 5º
Lei nº 14.206/2021, art. 5º — Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 5º Compete à União:
I - explorar direta ou indiretamente o serviço de emissão de DT-e;
II - definir e gerir a política pública do DT-e;
III - instituir comitê gestor entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil, com finalidade de propor, coordenar, acompanhar, informar e avaliar a política pública do DT-e e de assegurar a sua transparência, a consecução de seus objetivos e o seu aperfeiçoamento contínuo;
IV - editar normas e regulamentos relativos ao DT-e;
V - fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e
VI - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DT-e conforme as disposições contratuais.
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