Lei nº 14.161, de 02/06/2021
Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.
Texto vigente desde 04/06/2021 → vigente desde 24/04/2023
3 alterados2 com mudança de situação1 acrescidos- Alteradoart. 2º04/06/2021
Art. 2º
Até 31 de dezembro de 2021, ficaa União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a partir de:01/11/2026Art. 2º Fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a partir de:
- 04/06/2021
§ 2º A concessão de crédito garantida pelos recursos a que se refere o § 1º deste artigo deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2021.01/11/2026§ 2º A concessão de crédito garantida pelos recursos a que se refere o § 1º deste artigo deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2021.
- Alteradoart. 2º, § 3º04/06/2021
§ 3º Os valores não utilizados para garantia das
operações contratadas no prazo previsto no § 2º deste artigo, bemcomo os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência,deverão ser devolvidos à União, nos termos que dispuser a Secretaria EspecialdeProdutividade, Emprego e Competitividade (Sepec), eserão utilizados parapagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.01/11/2026§ 3º Os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, de que trata o caput deste artigo, serão utilizados para cobertura de novas operações contratadas no âmbito do Pronampe.
- Acrescidoart. 2º, § 4º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 4º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os valores não utilizados para garantia das operações, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, serão devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
- 04/06/2021
Art. 3º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 3º-A como § 1º:01/11/2026Art. 3º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 3º-A como § 1º:
- 04/06/2021
Art. 4º Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos
concedidos até 31 de dezembro de 2020por meio do Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses,mediante solicitação do mutuário, e fica o prazo máximo das operações disposto no inciso II do caputdoart. 3º da referida Lei prorrogado por igual período.01/11/2026Art. 4º Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos por meio do Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, observada a política de crédito da instituição contratante e mediante solicitação do mutuário.