Art. 4º-B
Lei nº 14.148/2021, art. 4º-B — Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis n°s 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º-B A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações.
(Redação dada por Lei nº 14.859/2024)
§ 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso:
(Redação dada por Lei nº 14.859/2024)
I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou
(Redação dada por Lei nº 14.859/2024)
II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei.
(Redação dada por Lei nº 14.859/2024)
§ 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores.
(Redação dada por Lei nº 14.859/2024)
§ 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar.
(Redação dada por Lei nº 14.859/2024)
§ 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:
(Redação dada por Lei nº 14.859/2024)
I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou
(Redação dada por Lei nº 14.859/2024)
II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos.
(Redação dada por Lei nº 14.859/2024)
Decisões que citam este artigo
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