STJ, REsp 2.277.521
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO FISCAL. ART. 4º-A DA LEI N. 14.148/2021, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.859/2024. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATINGIMENTO DO LIMITE DE CUSTO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 178 DO CTN. BENEFÍCIO SEM CONDIÇÃO ONEROSA. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil desacompanhada da indicação precisa dos pontos sobre os quais o acórdão recorrido teria sido omisso, e formulada em termos dissociados do objeto da causa, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Os arts. 141, 165, 371, 373 e 458 do Código de Processo Civil e o art. 884 do Código Civil não foram apreciados pelo tribunal de origem nem suscitados nos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso no ponto, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Quanto à alegada inadequação da metodologia empregada para a demonstração do atingimento do limite de custo fiscal de R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. A revisão da conclusão da origem sobre a demonstração do atingimento do limite de custo fiscal de que trata o art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021 demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegada inobservância das anterioridades anual e nonagesimal reveste-se de natureza eminentemente constitucional, refugindo à competência do Superior Tribunal de Justiça.
6. No mérito da tese remanescente, o benefício fiscal do PERSE consiste em redução de alíquotas a zero sem exigência de contrapartidas onerosas, de modo que não incidem a ressalva do art. 178 do Código Tributário Nacional nem a Súmula n. 54 4 do STF. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido .