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Lei nº 14.148, de 03/05/2021

Art. 4º-A

Vigente

Lei nº 14.148/2021, art. 4º-A — Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis n°s 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.277.521

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO FISCAL. ART. 4º-A DA LEI N. 14.148/2021, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.859/2024. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATINGIMENTO DO LIMITE DE CUSTO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 178 DO CTN. BENEFÍCIO SEM CONDIÇÃO ONEROSA. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil desacompanhada da indicação precisa dos pontos sobre os quais o acórdão recorrido teria sido omisso, e formulada em termos dissociados do objeto da causa, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

2. Os arts. 141, 165, 371, 373 e 458 do Código de Processo Civil e o art. 884 do Código Civil não foram apreciados pelo tribunal de origem nem suscitados nos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso no ponto, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. Quanto à alegada inadequação da metodologia empregada para a demonstração do atingimento do limite de custo fiscal de R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.

4. A revisão da conclusão da origem sobre a demonstração do atingimento do limite de custo fiscal de que trata o art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021 demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. A alegada inobservância das anterioridades anual e nonagesimal reveste-se de natureza eminentemente constitucional, refugindo à competência do Superior Tribunal de Justiça.

6. No mérito da tese remanescente, o benefício fiscal do PERSE consiste em redução de alíquotas a zero sem exigência de contrapartidas onerosas, de modo que não incidem a ressalva do art. 178 do Código Tributário Nacional nem a Súmula n. 54 4 do STF. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido .

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STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, REsp 2.271.717

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ANTERIORIDADES GERAL E NONAGESIMAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO POR ESTIMATIVAS (ART. 4º-A DA LEI N. 14.148/2021) E À NATUREZA ONEROSA DO BENEFÍCIO (ART. 4º, CAPUT E § 11, DA LEI N. 14.148/2021; ART. 178 DO CTN). SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REQUALIFICAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, notadamente quanto à aplicação das anterioridades geral e nonagesimal, matéria reservada ao controle pelas vias próprias.

2. Ausente o necessário prequestionamento das teses federais relativas: (i) à ilegalidade da extinção do benefício com base em estimativas, em desacordo com o art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021; e (ii) ao reconhecimento, na legislação, de condições onerosas para fruição do benefício (art. 4º, caput e § 11, da Lei n. 14.148/2021), correlata à incidência do art. 178 do CTN, porquanto não apreciadas pela Corte de origem sob o prisma suscitado nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. A pretensão de qualificar o benefício fiscal como isenção onerosa, em oposição ao entendimento do Tribunal a quo de inexistência de contrapartidas, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

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