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Lei nº 14.118, de 12/01/2021

Institui o Programa Casa Verde e Amarela; altera as Leis n°s 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.100, de 5 de dezembro de 1990, 8.677, de 13 de julho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 13.465, de 11 de julho de 2017, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e revoga a Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 13/01/2021 → vigente desde 14/07/2023

136 com mudança de situação5 acrescidos
  1. Situaçãoart. 1ºvigente → revogado
    13/01/2021

    Art. 1º É instituído o Programa Casa Verde e Amarela, com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural.

    01/11/2026

    Art. 1º É instituído o Programa Casa Verde e Amarela, com a finalidade de promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), associado ao desenvolvimento econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural.

  2. Situaçãoart. 1º, § 1ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 1º Na hipótese de contratação de operações de financiamento habitacional, a concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de famílias em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de agricultores e trabalhadores rurais em áreas rurais com renda anual de até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

    01/11/2026

    § 1º Na hipótese de contratação de operações de financiamento habitacional, a concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de famílias em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de agricultores e trabalhadores rurais em áreas rurais com renda anual de até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

  3. Situaçãoart. 1º, § 2ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 2º Na hipótese de regularização fundiária, a concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de famílias na situação prevista no inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

    01/11/2026

    § 2º Na hipótese de regularização fundiária, a concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de famílias na situação prevista no inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

  4. Situaçãoart. 1º, § 3ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 3º Os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária não integram o cálculo da renda familiar para as finalidades previstas neste artigo.

    01/11/2026

    § 3º Os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária não integram o cálculo da renda familiar para as finalidades previstas neste artigo.

  5. Situaçãoart. 2ºvigente → revogado
    13/01/2021

    Art. 2º São diretrizes do Programa Casa Verde e Amarela:

    01/11/2026

    Art. 2º São diretrizes do Programa Casa Verde e Amarela:

  6. Situaçãoart. 2º, inciso Ivigente → revogado
    13/01/2021

    I - atendimento habitacional compatível com a realidade local, com o reconhecimento da diversidade regional, urbana e rural, ambiental, social, cultural e econômica do País;

    01/11/2026

    I - atendimento habitacional compatível com a realidade local, com o reconhecimento da diversidade regional, urbana e rural, ambiental, social, cultural e econômica do País;

  7. Situaçãoart. 2º, inciso IIvigente → revogado
    13/01/2021

    II - habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;

    01/11/2026

    II - habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;

  8. Situaçãoart. 2º, inciso IIIvigente → revogado
    13/01/2021

    III - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos da Constituição Federal;

    01/11/2026

    III - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos da Constituição Federal;

  9. Situaçãoart. 2º, inciso IVvigente → revogado
    13/01/2021

    IV - promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território e de transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;

    01/11/2026

    IV - promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território e de transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;

  10. Situaçãoart. 2º, inciso Vvigente → revogado
    13/01/2021

    V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social da localidade;

    01/11/2026

    V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social da localidade;

  11. Situaçãoart. 2º, inciso VIvigente → revogado
    13/01/2021

    VI - redução das desigualdades sociais e regionais do País;

    01/11/2026

    VI - redução das desigualdades sociais e regionais do País;

  12. Situaçãoart. 2º, inciso VIIvigente → revogado
    13/01/2021

    VII - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

    01/11/2026

    VII - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

  13. Situaçãoart. 2º, inciso VIIIvigente → revogado
    13/01/2021

    VIII - aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse social;

    01/11/2026

    VIII - aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse social;

  14. Situaçãoart. 2º, inciso IXvigente → revogado
    13/01/2021

    IX - sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos habitacionais;

    01/11/2026

    IX - sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos habitacionais;

  15. Situaçãoart. 2º, inciso Xvigente → revogado
    13/01/2021

    X - transparência com relação à execução física e orçamentária das políticas habitacionais e à participação dos agentes envolvidos no Programa Casa Verde e Amarela e dos beneficiários desse Programa;

    01/11/2026

    X - transparência com relação à execução física e orçamentária das políticas habitacionais e à participação dos agentes envolvidos no Programa Casa Verde e Amarela e dos beneficiários desse Programa;

  16. Situaçãoart. 2º, inciso XIvigente → revogado
    13/01/2021

    XI - utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia.

    01/11/2026

    XI - utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia.

  17. Situaçãoart. 3ºvigente → revogado
    13/01/2021

    Art. 3º São objetivos do Programa Casa Verde e Amarela:

    01/11/2026

    Art. 3º São objetivos do Programa Casa Verde e Amarela:

  18. Situaçãoart. 3º, inciso Ivigente → revogado
    13/01/2021

    I - ampliar o estoque de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda;

    01/11/2026

    I - ampliar o estoque de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda;

  19. Situaçãoart. 3º, inciso IIvigente → revogado
    13/01/2021

    II - promover a melhoria do estoque existente de moradias para reparar as inadequações habitacionais, incluídas aquelas de caráter fundiário, edilício, de saneamento, de infraestrutura e de equipamentos públicos;

    01/11/2026

    II - promover a melhoria do estoque existente de moradias para reparar as inadequações habitacionais, incluídas aquelas de caráter fundiário, edilício, de saneamento, de infraestrutura e de equipamentos públicos;

  20. Situaçãoart. 3º, inciso IIIvigente → revogado
    13/01/2021

    III - estimular a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos, à sustentabilidade ambiental e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento pelo Programa Casa Verde e Amarela;

    01/11/2026

    III - estimular a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos, à sustentabilidade ambiental e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento pelo Programa Casa Verde e Amarela;

  21. Situaçãoart. 3º, inciso IVvigente → revogado
    13/01/2021

    IV - promover o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa Casa Verde e Amarela, com o objetivo de fortalecer a sua ação no cumprimento de suas atribuições; e

    01/11/2026

    IV - promover o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa Casa Verde e Amarela, com o objetivo de fortalecer a sua ação no cumprimento de suas atribuições; e

  22. Situaçãoart. 3º, inciso Vvigente → revogado
    13/01/2021

    V - estimular a inserção de microempresas, de pequenas empresas e de microempreendedores individuais do setor da construção civil e de entidades privadas sem fins lucrativos nas ações do Programa Casa Verde e Amarela.

    01/11/2026

    V - estimular a inserção de microempresas, de pequenas empresas e de microempreendedores individuais do setor da construção civil e de entidades privadas sem fins lucrativos nas ações do Programa Casa Verde e Amarela.

  23. Situaçãoart. 4ºvigente → revogado
    13/01/2021

    Art. 4º O Poder Executivo federal definirá:

    01/11/2026

    Art. 4º O Poder Executivo federal definirá:

  24. Situaçãoart. 4º, inciso Ivigente → revogado
    13/01/2021

    I - os critérios e a periodicidade para a atualização dos limites de renda e das subvenções econômicas de que trata o art. 1º desta Lei;

    01/11/2026

    I - os critérios e a periodicidade para a atualização dos limites de renda e das subvenções econômicas de que trata o art. 1º desta Lei;

  25. Situaçãoart. 4º, inciso IIvigente → revogado
    13/01/2021

    II - as metas e os tipos de benefícios destinados às famílias, conforme localização e população do Município ou do Distrito Federal, e as faixas de renda, respeitados as atribuições legais sobre cada fonte de recursos, os limites estabelecidos no art. 1º desta Lei e a disponibilidade orçamentária e financeira;

    01/11/2026

    II - as metas e os tipos de benefícios destinados às famílias, conforme localização e população do Município ou do Distrito Federal, e as faixas de renda, respeitados as atribuições legais sobre cada fonte de recursos, os limites estabelecidos no art. 1º desta Lei e a disponibilidade orçamentária e financeira;

  26. Situaçãoart. 4º, inciso IIIvigente → revogado
    13/01/2021

    III - os critérios de seleção e de hierarquização dos beneficiários, bem como as regras de preferência aplicáveis a famílias em situação de risco ou vulnerabilidade, que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar ou de que façam parte pessoas com deficiência ou idosos, entre outras prioridades definidas em leis específicas ou compatíveis com a linha de atendimento do Programa;

    01/11/2026

    III - os critérios de seleção e de hierarquização dos beneficiários, bem como as regras de preferência aplicáveis a famílias em situação de risco ou vulnerabilidade, que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar ou de que façam parte pessoas com deficiência ou idosos, entre outras prioridades definidas em leis específicas ou compatíveis com a linha de atendimento do Programa;

  27. Situaçãoart. 4º, inciso IVvigente → revogado
    13/01/2021

    IV - a periodicidade, a forma e os agentes responsáveis pela definição da remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, quando couber;

    01/11/2026

    IV - a periodicidade, a forma e os agentes responsáveis pela definição da remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, quando couber;

  28. Situaçãoart. 4º, inciso Vvigente → revogado
    13/01/2021

    V - a forma de divulgação das informações relativas a dispêndio de recursos, projetos financiados, unidades produzidas e reformadas, beneficiários atendidos e indicadores de desempenho, a serem publicadas periodicamente; e

    01/11/2026

    V - a forma de divulgação das informações relativas a dispêndio de recursos, projetos financiados, unidades produzidas e reformadas, beneficiários atendidos e indicadores de desempenho, a serem publicadas periodicamente; e

  29. Situaçãoart. 4º, inciso VIvigente → revogado
    13/01/2021

    VI - os critérios específicos de seleção de entidades privadas sem fins lucrativos, de microempresas e pequenas empresas locais e de microempreendedores individuais de construção para atuação nas ações do Programa Casa Verde e Amarela, consideradas as especificidades regionais.

    01/11/2026

    VI - os critérios específicos de seleção de entidades privadas sem fins lucrativos, de microempresas e pequenas empresas locais e de microempreendedores individuais de construção para atuação nas ações do Programa Casa Verde e Amarela, consideradas as especificidades regionais.

  30. Situaçãoart. 5ºvigente → revogado
    13/01/2021

    Art. 5º O Programa Casa Verde e Amarela será promovido por agentes públicos e privados, que assumirão atribuições específicas conforme a fonte de recursos e a ação a ser implementada.

    01/11/2026

    Art. 5º O Programa Casa Verde e Amarela será promovido por agentes públicos e privados, que assumirão atribuições específicas conforme a fonte de recursos e a ação a ser implementada.

  31. Situaçãoart. 5º, parágrafo únicovigente → revogado
    13/01/2021

    Parágrafo único. Na qualidade de agentes do Programa Casa Verde e Amarela, respeitadas as atribuições contidas em legislações específicas, compete:

    01/11/2026

    Parágrafo único. Na qualidade de agentes do Programa Casa Verde e Amarela, respeitadas as atribuições contidas em legislações específicas, compete:

  32. Situaçãoart. 5º, parágrafo único, inciso Ivigente → revogado
    13/01/2021

    I - ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

    01/11/2026

    I - ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

  33. 13/01/2021

    a) gerir e estabelecer a forma de implementação das ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela; e

    01/11/2026

    a) gerir e estabelecer a forma de implementação das ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela; e

  34. 13/01/2021

    b) monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos pelo Programa Casa Verde e Amarela, de forma a assegurar a transparência e a publicidade de informações;

    01/11/2026

    b) monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos pelo Programa Casa Verde e Amarela, de forma a assegurar a transparência e a publicidade de informações;

  35. Situaçãoart. 5º, parágrafo único, inciso IIvigente → revogado
    13/01/2021

    II - aos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa Casa Verde e Amarela de que trata o art. 6º desta Lei, exercer as atribuições estabelecidas nas leis que os instituírem;

    01/11/2026

    II - aos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa Casa Verde e Amarela de que trata o art. 6º desta Lei, exercer as atribuições estabelecidas nas leis que os instituírem;

  36. Situaçãoart. 5º, parágrafo único, inciso IIIvigente → revogado
    13/01/2021

    III - aos operadores de fundos financiadores do Programa Casa Verde e Amarela de que trata o art. 6º desta Lei, estabelecer mecanismos e procedimentos operacionais necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, em conformidade com as diretrizes aprovadas pelos órgãos colegiados referidos no inciso II deste parágrafo, quando for o caso;

    01/11/2026

    III - aos operadores de fundos financiadores do Programa Casa Verde e Amarela de que trata o art. 6º desta Lei, estabelecer mecanismos e procedimentos operacionais necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, em conformidade com as diretrizes aprovadas pelos órgãos colegiados referidos no inciso II deste parágrafo, quando for o caso;

  37. Situaçãoart. 5º, parágrafo único, inciso IVvigente → revogado
    13/01/2021

    IV - às instituições ou agentes financeiros, adotar mecanismos e procedimentos necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela e participar do referido Programa de acordo com a sua capacidade técnica e operacional, na forma a ser regulamentada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou a ser aprovada pelos órgãos colegiados referidos no inciso II deste parágrafo, conforme o caso;

    01/11/2026

    IV - às instituições ou agentes financeiros, adotar mecanismos e procedimentos necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela e participar do referido Programa de acordo com a sua capacidade técnica e operacional, na forma a ser regulamentada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou a ser aprovada pelos órgãos colegiados referidos no inciso II deste parágrafo, conforme o caso;

  38. Situaçãoart. 5º, parágrafo único, inciso Vvigente → revogado
    13/01/2021

    V - aos governos estaduais, distrital e municipais, implementar e executar as suas políticas habitacionais em articulação com o Programa Casa Verde e Amarela garantir as condições adequadas para a sua realização e a sua execução, na qualidade de executores, de promotores ou de apoiadores;

    01/11/2026

    V - aos governos estaduais, distrital e municipais, implementar e executar as suas políticas habitacionais em articulação com o Programa Casa Verde e Amarela garantir as condições adequadas para a sua realização e a sua execução, na qualidade de executores, de promotores ou de apoiadores;

  39. Situaçãoart. 5º, parágrafo único, inciso VIvigente → revogado
    13/01/2021

    VI - às entidades privadas com ou sem fins lucrativos destinadas à provisão habitacional, executar as ações e as atividades abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, respeitadas as legislações específicas relativas aos recursos financiadores;

    01/11/2026

    VI - às entidades privadas com ou sem fins lucrativos destinadas à provisão habitacional, executar as ações e as atividades abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, respeitadas as legislações específicas relativas aos recursos financiadores;

  40. Situaçãoart. 5º, parágrafo único, inciso VIIvigente → revogado
    13/01/2021

    VII - às empresas da cadeia produtiva do setor da construção civil, executar as ações e exercer as atividades abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, na qualidade de incorporadora, de prestadora de serviço, de executora ou de proponente, conforme o caso; e

    01/11/2026

    VII - às empresas da cadeia produtiva do setor da construção civil, executar as ações e exercer as atividades abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, na qualidade de incorporadora, de prestadora de serviço, de executora ou de proponente, conforme o caso; e

  41. Situaçãoart. 5º, parágrafo único, inciso VIIIvigente → revogado
    13/01/2021

    VIII - às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela:

    01/11/2026

    VIII - às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela:

  42. 13/01/2021

    a) fornecer dados e documentos;

    01/11/2026

    a) fornecer dados e documentos;

  43. 13/01/2021

    b) assumir o financiamento, quando for o caso;

    01/11/2026

    b) assumir o financiamento, quando for o caso;

  44. 13/01/2021

    c) honrar o pagamento das prestações, dos aluguéis, dos arrendamentos ou de outras contrapartidas, quando for o caso; e

    01/11/2026

    c) honrar o pagamento das prestações, dos aluguéis, dos arrendamentos ou de outras contrapartidas, quando for o caso; e

  45. 13/01/2021

    d) apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição.

    01/11/2026

    d) apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição.

  46. Situaçãoart. 6ºvigente → revogado
    13/01/2021

    Art. 6º O Programa Casa Verde e Amarela será constituído pelos seguintes recursos, sem prejuízo de outros recursos que lhe venham a ser destinados:

    01/11/2026

    Art. 6º O Programa Casa Verde e Amarela será constituído pelos seguintes recursos, sem prejuízo de outros recursos que lhe venham a ser destinados:

  47. Situaçãoart. 6º, inciso Ivigente → revogado
    13/01/2021

    I - dotações orçamentárias da União;

    01/11/2026

    I - dotações orçamentárias da União;

  48. Situaçãoart. 6º, inciso IIvigente → revogado
    13/01/2021

    II - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), observado o disposto na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

    01/11/2026

    II - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), observado o disposto na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

  49. Situaçãoart. 6º, inciso IIIvigente → revogado
    13/01/2021

    III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), observado o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;

    01/11/2026

    III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), observado o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;

  50. Situaçãoart. 6º, inciso IVvigente → revogado
    13/01/2021

    IV - Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), observado o disposto na Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;

    01/11/2026

    IV - Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), observado o disposto na Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;

  51. Situaçãoart. 6º, inciso Vvigente → revogado
    13/01/2021

    V - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observado o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

    01/11/2026

    V - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observado o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

  52. Situaçãoart. 6º, inciso VIvigente → revogado
    13/01/2021

    VI - operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa Casa Verde e Amarela;

    01/11/2026

    VI - operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa Casa Verde e Amarela;

  53. Situaçãoart. 6º, inciso VIIvigente → revogado
    13/01/2021

    VII - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada;

    01/11/2026

    VII - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada;

  54. Situaçãoart. 6º, inciso VIIIvigente → revogado
    13/01/2021

    VIII - doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos II, III, IV e V; e

    01/11/2026

    VIII - doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos II, III, IV e V; e

  55. Situaçãoart. 6º, inciso IXvigente → revogado
    13/01/2021

    IX - outros recursos destinados à implementação do Programa Casa Verde e Amarela oriundos de fontes nacionais e internacionais.

    01/11/2026

    IX - outros recursos destinados à implementação do Programa Casa Verde e Amarela oriundos de fontes nacionais e internacionais.

  56. Situaçãoart. 6º, § 1ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 1º A União, por meio da alocação de recursos destinados a ações integrantes das leis orçamentárias anuais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a:

    01/11/2026

    § 1º A União, por meio da alocação de recursos destinados a ações integrantes das leis orçamentárias anuais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a:

  57. Situaçãoart. 6º, § 1º, inciso Ivigente → revogado
    13/01/2021

    I - integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os descontos concedidos pelo FGTS, subvencionar a regularização fundiária, a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias ou conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física; e

    01/11/2026

    I - integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os descontos concedidos pelo FGTS, subvencionar a regularização fundiária, a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias ou conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física; e

  58. Situaçãoart. 6º, § 1º, inciso IIvigente → revogado
    13/01/2021

    II - alocar subvenção econômica com a finalidade de complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas instituições ou agentes financeiros, de forma a compreender as despesas de contratação, de administração e de cobrança e os custos de alocação, de remuneração e de perda de capital.

    01/11/2026

    II - alocar subvenção econômica com a finalidade de complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas instituições ou agentes financeiros, de forma a compreender as despesas de contratação, de administração e de cobrança e os custos de alocação, de remuneração e de perda de capital.

  59. Situaçãoart. 6º, § 2ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 2º A contrapartida do beneficiário, quando houver, será realizada sob a forma de participação pecuniária, para complementação do valor de investimento da operação ou para retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa Casa Verde e Amarela, observada a legislação específica.

    01/11/2026

    § 2º A contrapartida do beneficiário, quando houver, será realizada sob a forma de participação pecuniária, para complementação do valor de investimento da operação ou para retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa Casa Verde e Amarela, observada a legislação específica.

  60. Situaçãoart. 6º, § 3ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 3º Os demais agentes públicos ou privados do Programa Casa Verde e Amarela poderão aportar contrapartidas sob a forma de participação pecuniária, de bens imóveis e de obras para complementação ou assunção do valor de investimento da operação.

    01/11/2026

    § 3º Os demais agentes públicos ou privados do Programa Casa Verde e Amarela poderão aportar contrapartidas sob a forma de participação pecuniária, de bens imóveis e de obras para complementação ou assunção do valor de investimento da operação.

  61. Situaçãoart. 6º, § 4ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão complementar o valor das operações com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.

    01/11/2026

    § 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão complementar o valor das operações com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.

  62. Situaçãoart. 6º, § 5ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 5º A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Casa Verde e Amarela é condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que assegure a isenção dos tributos que tenham como fato gerador a transferência das moradias ofertadas pelo Programa Casa Verde e Amarela com a participação de, no mínimo, uma das fontes descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, a qual deverá produzir efeitos em momento prévio à contratação dos investimentos.

    01/11/2026

    § 5º A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Casa Verde e Amarela é condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que assegure a isenção dos tributos que tenham como fato gerador a transferência das moradias ofertadas pelo Programa Casa Verde e Amarela com a participação de, no mínimo, uma das fontes descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, a qual deverá produzir efeitos em momento prévio à contratação dos investimentos.

  63. Situaçãoart. 6º, § 6ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 6º Nas contratações realizadas até 31 de dezembro de 2021, a participação de que trata o § 5º deste artigo é condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que produza efeitos em momento prévio à entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias.

    01/11/2026

    § 6º Nas contratações realizadas até 31 de dezembro de 2021, a participação de que trata o § 5º deste artigo é condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que produza efeitos em momento prévio à entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias.

  64. 13/01/2021

    Não existia.

    01/11/2026

    § 7º As operações contratadas no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela poderão contar com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de seu estatuto.

  65. 13/01/2021

    Não existia.

    01/11/2026

    § 8º A gestão operacional dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo será efetuada pela Caixa Econômica Federal, quando destinados a:

  66. 13/01/2021

    Não existia.

    01/11/2026

    I - complementar os descontos concedidos pelo FGTS;

  67. 13/01/2021

    Não existia.

    01/11/2026

    II - atender às famílias residentes em áreas rurais; ou

  68. 13/01/2021

    Não existia.

    01/11/2026

    III - atender ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo.

  69. Situaçãoart. 7ºvigente → revogado
    13/01/2021

    Art. 7º A União poderá destinar bens imóveis a entes privados, dispensada autorização legislativa específica, para o alcance dos objetivos de políticas públicas habitacionais, observado, no que couber, o art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

    01/11/2026

    Art. 7º A União poderá destinar bens imóveis a entes privados, dispensada autorização legislativa específica, para o alcance dos objetivos de políticas públicas habitacionais, observado, no que couber, o art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

  70. Situaçãoart. 7º, § 1ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 1º A destinação de que trata o caput deste artigo será realizada por meio de licitação em que o critério de julgamento de propostas será a oferta do maior nível de contrapartidas não pecuniárias, observados os critérios de mensuração estabelecidos no edital e na portaria de que trata o § 11 deste artigo.

    01/11/2026

    § 1º A destinação de que trata o caput deste artigo será realizada por meio de licitação em que o critério de julgamento de propostas será a oferta do maior nível de contrapartidas não pecuniárias, observados os critérios de mensuração estabelecidos no edital e na portaria de que trata o § 11 deste artigo.

  71. Situaçãoart. 7º, § 2ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 2º As contrapartidas deverão ser realizadas no mesmo imóvel objeto da destinação, em valor nunca inferior ao seu valor de avaliação definido antes das alterações do ordenamento urbanístico de que trata o § 10 deste artigo.

    01/11/2026

    § 2º As contrapartidas deverão ser realizadas no mesmo imóvel objeto da destinação, em valor nunca inferior ao seu valor de avaliação definido antes das alterações do ordenamento urbanístico de que trata o § 10 deste artigo.

  72. Situaçãoart. 7º, § 3ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 3º A destinação a que se refere o caput deste artigo será realizada mediante concessão de direito real de uso sobre o imóvel, nos termos do art. 7 º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de cumprimento das contrapartidas.

    01/11/2026

    § 3º A destinação a que se refere o caput deste artigo será realizada mediante concessão de direito real de uso sobre o imóvel, nos termos do art. 7 º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de cumprimento das contrapartidas.

  73. Situaçãoart. 7º, § 4ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 4º Cumpridas as contrapartidas, o empreendedor terá liberdade para explorar economicamente a parte do imóvel por elas não afetada.

    01/11/2026

    § 4º Cumpridas as contrapartidas, o empreendedor terá liberdade para explorar economicamente a parte do imóvel por elas não afetada.

  74. Situaçãoart. 7º, § 5ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 5º Após o cumprimento das contrapartidas, a propriedade do imóvel será transferida ao contratado por meio do Termo de Transferência de Propriedade, que deverá ser registrado no registro de imóveis competente.

    01/11/2026

    § 5º Após o cumprimento das contrapartidas, a propriedade do imóvel será transferida ao contratado por meio do Termo de Transferência de Propriedade, que deverá ser registrado no registro de imóveis competente.

  75. Situaçãoart. 7º, § 6ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 6º Será obrigatória, até a comprovação do cumprimento das contrapartidas, a prestação de garantia pelo empreendedor, que poderá ser exigida em percentual superior ao disposto no § 2º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do terreno.

    01/11/2026

    § 6º Será obrigatória, até a comprovação do cumprimento das contrapartidas, a prestação de garantia pelo empreendedor, que poderá ser exigida em percentual superior ao disposto no § 2º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do terreno.

  76. Situaçãoart. 7º, § 7ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 7º Na hipótese de descumprimento das contrapartidas pelo empreendedor, nas condições e nos prazos estabelecidos, a concessão resolver-se-á sem direito a indenização pelas acessões e benfeitorias até então realizadas, nem a qualquer outra indenização, e a posse do imóvel será revertida à União.

    01/11/2026

    § 7º Na hipótese de descumprimento das contrapartidas pelo empreendedor, nas condições e nos prazos estabelecidos, a concessão resolver-se-á sem direito a indenização pelas acessões e benfeitorias até então realizadas, nem a qualquer outra indenização, e a posse do imóvel será revertida à União.

  77. Situaçãoart. 7º, § 8ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 8º Caberá à autoridade responsável pela coordenação da política pública habitacional estabelecer e verificar os critérios para caracterização das contrapartidas previstas neste artigo, bem como o seu monitoramento e recebimento final pela União, sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

    01/11/2026

    § 8º Caberá à autoridade responsável pela coordenação da política pública habitacional estabelecer e verificar os critérios para caracterização das contrapartidas previstas neste artigo, bem como o seu monitoramento e recebimento final pela União, sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.

  78. Situaçãoart. 7º, § 9ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 9º Para o atestado do cumprimento das contrapartidas, é admitida a contratação de verificadores independentes ou de instituições financeiras oficiais federais ou, ainda, a delegação para outros órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    01/11/2026

    § 9º Para o atestado do cumprimento das contrapartidas, é admitida a contratação de verificadores independentes ou de instituições financeiras oficiais federais ou, ainda, a delegação para outros órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  79. Situaçãoart. 7º, § 10vigente → revogado
    13/01/2021

    § 10. A destinação do imóvel da União de que trata este artigo fica condicionada à adoção de medidas pelo Município interessado na realização de contrapartidas em imóveis federais localizados no respectivo território, quanto à adequação do ordenamento urbanístico local, para fins de viabilidade das contrapartidas e de destinação do imóvel da União, na forma prevista na portaria a que se refere o § 11 deste artigo.

    01/11/2026

    § 10. A destinação do imóvel da União de que trata este artigo fica condicionada à adoção de medidas pelo Município interessado na realização de contrapartidas em imóveis federais localizados no respectivo território, quanto à adequação do ordenamento urbanístico local, para fins de viabilidade das contrapartidas e de destinação do imóvel da União, na forma prevista na portaria a que se refere o § 11 deste artigo.

  80. Situaçãoart. 7º, § 11vigente → revogado
    13/01/2021

    § 11. Portaria interministerial, a ser publicada em conjunto pelo Ministério da Economia e pelo Ministério competente pela política pública habitacional, disciplinará a destinação estabelecida neste artigo.

    01/11/2026

    § 11. Portaria interministerial, a ser publicada em conjunto pelo Ministério da Economia e pelo Ministério competente pela política pública habitacional, disciplinará a destinação estabelecida neste artigo.

  81. Situaçãoart. 7º, § 12vigente → revogado
    13/01/2021

    § 12. As contrapartidas a serem realizadas pelo empreendedor em observância aos objetivos da política pública habitacional previstos na portaria de que trata o § 11 deste artigo e no edital de licitação poderão, entre outras obrigações, envolver:

    01/11/2026

    § 12. As contrapartidas a serem realizadas pelo empreendedor em observância aos objetivos da política pública habitacional previstos na portaria de que trata o § 11 deste artigo e no edital de licitação poderão, entre outras obrigações, envolver:

  82. Situaçãoart. 7º, § 12, inciso Ivigente → revogado
    13/01/2021

    I - construção, manutenção e exploração de edificações construídas no imóvel destinado;

    01/11/2026

    I - construção, manutenção e exploração de edificações construídas no imóvel destinado;

  83. Situaçãoart. 7º, § 12, inciso IIvigente → revogado
    13/01/2021

    II - transferência direta das edificações ou unidades imobiliárias a beneficiários;

    01/11/2026

    II - transferência direta das edificações ou unidades imobiliárias a beneficiários;

  84. Situaçãoart. 7º, § 12, inciso IIIvigente → revogado
    13/01/2021

    III - provisão de infraestrutura urbana para atendimento da área do imóvel e suas imediações; ou

    01/11/2026

    III - provisão de infraestrutura urbana para atendimento da área do imóvel e suas imediações; ou

  85. Situaçãoart. 7º, § 12, inciso IVvigente → revogado
    13/01/2021

    IV - prestação de serviços de interesse público ou de utilidade pública que envolvam o aproveitamento das edificações a que se refere o inciso I deste parágrafo, sem ônus ou com ônus reduzido aos beneficiários.

    01/11/2026

    IV - prestação de serviços de interesse público ou de utilidade pública que envolvam o aproveitamento das edificações a que se refere o inciso I deste parágrafo, sem ônus ou com ônus reduzido aos beneficiários.

  86. Situaçãoart. 8ºvigente → revogado
    13/01/2021

    Art. 8º Respeitados os regulamentos específicos de cada uma das fontes de recursos e a necessária vinculação ao Programa Casa Verde e Amarela, são passíveis de compor o valor de investimento da operação:

    01/11/2026

    Art. 8º Respeitados os regulamentos específicos de cada uma das fontes de recursos e a necessária vinculação ao Programa Casa Verde e Amarela, são passíveis de compor o valor de investimento da operação:

  87. Situaçãoart. 8º, inciso Ivigente → revogado
    13/01/2021

    I - elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais de infraestrutura, de equipamentos públicos, de mobilidade, de saneamento, urbanísticos e habitacionais;

    01/11/2026

    I - elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais de infraestrutura, de equipamentos públicos, de mobilidade, de saneamento, urbanísticos e habitacionais;

  88. Situaçãoart. 8º, inciso IIvigente → revogado
    13/01/2021

    II - elaboração e execução de plano de arborização e paisagismo, quando associado às intervenções habitacionais;

    01/11/2026

    II - elaboração e execução de plano de arborização e paisagismo, quando associado às intervenções habitacionais;

  89. Situaçãoart. 8º, inciso IIIvigente → revogado
    13/01/2021

    III - aquisição de imóvel para implantação de empreendimento habitacional;

    01/11/2026

    III - aquisição de imóvel para implantação de empreendimento habitacional;

  90. Situaçãoart. 8º, inciso IVvigente → revogado
    13/01/2021

    IV - regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

    01/11/2026

    IV - regularização fundiária urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

  91. Situaçãoart. 8º, inciso Vvigente → revogado
    13/01/2021

    V - urbanização de assentamentos precários;

    01/11/2026

    V - urbanização de assentamentos precários;

  92. Situaçãoart. 8º, inciso VIvigente → revogado
    13/01/2021

    VI - aquisição ou produção de unidade ou de empreendimento habitacional;

    01/11/2026

    VI - aquisição ou produção de unidade ou de empreendimento habitacional;

  93. Situaçãoart. 8º, inciso VIIvigente → revogado
    13/01/2021

    VII - melhoria de moradia ou requalificação de imóvel;

    01/11/2026

    VII - melhoria de moradia ou requalificação de imóvel;

  94. Situaçãoart. 8º, inciso VIIIvigente → revogado
    13/01/2021

    VIII - obras de implantação de equipamentos públicos, de mobilidade, de saneamento e de infraestrutura, incluídas as de instalação de equipamentos de energia solar ou as que contribuam para a redução do consumo de água em moradias, desde que associadas a intervenções habitacionais;

    01/11/2026

    VIII - obras de implantação de equipamentos públicos, de mobilidade, de saneamento e de infraestrutura, incluídas as de instalação de equipamentos de energia solar ou as que contribuam para a redução do consumo de água em moradias, desde que associadas a intervenções habitacionais;

  95. Situaçãoart. 8º, inciso IXvigente → revogado
    13/01/2021

    IX - assistência técnica para construção ou melhoria de moradias;

    01/11/2026

    IX - assistência técnica para construção ou melhoria de moradias;

  96. Situaçãoart. 8º, inciso Xvigente → revogado
    13/01/2021

    X - ações destinadas ao trabalho social e à gestão condominial ou associativa com beneficiários das intervenções habitacionais;

    01/11/2026

    X - ações destinadas ao trabalho social e à gestão condominial ou associativa com beneficiários das intervenções habitacionais;

  97. Situaçãoart. 8º, inciso XIvigente → revogado
    13/01/2021

    XI - elaboração e implementação de estudos, planos, treinamentos e capacitações;

    01/11/2026

    XI - elaboração e implementação de estudos, planos, treinamentos e capacitações;

  98. Situaçãoart. 8º, inciso XIIvigente → revogado
    13/01/2021

    XII - aquisição de bens destinados a apoiar os agentes públicos ou privados envolvidos na implementação do Programa Casa Verde e Amarela;

    01/11/2026

    XII - aquisição de bens destinados a apoiar os agentes públicos ou privados envolvidos na implementação do Programa Casa Verde e Amarela;

  99. Situaçãoart. 8º, inciso XIIIvigente → revogado
    13/01/2021

    XIII - produção de unidades destinadas à atividade comercial, desde que associadas às operações habitacionais; e

    01/11/2026

    XIII - produção de unidades destinadas à atividade comercial, desde que associadas às operações habitacionais; e

  100. Situaçãoart. 8º, inciso XIVvigente → revogado
    13/01/2021

    XIV - seguro de engenharia, de danos estruturais, de responsabilidade civil do construtor, de garantia de término de obra e outros que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais.

    01/11/2026

    XIV - seguro de engenharia, de danos estruturais, de responsabilidade civil do construtor, de garantia de término de obra e outros que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais.

  101. Situaçãoart. 8º, § 1ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 1º Os projetos, as obras e os serviços contratados observarão:

    01/11/2026

    § 1º Os projetos, as obras e os serviços contratados observarão:

  102. Situaçãoart. 8º, § 1º, inciso Ivigente → revogado
    13/01/2021

    I - condições de acessibilidade e de disponibilidade de unidades adaptáveis e acessíveis ao uso por pessoas com deficiência, com a mobilidade reduzida ou idosas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), respectivamente;

    01/11/2026

    I - condições de acessibilidade e de disponibilidade de unidades adaptáveis e acessíveis ao uso por pessoas com deficiência, com a mobilidade reduzida ou idosas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), respectivamente;

  103. Situaçãoart. 8º, § 1º, inciso IIvigente → revogado
    13/01/2021

    II - condições de sustentabilidade social, econômica e ambiental da solução implantada, dada preferência a materiais de construção oriundos de reciclagem, incluídos os provenientes de rejeitos de mineração; e

    01/11/2026

    II - condições de sustentabilidade social, econômica e ambiental da solução implantada, dada preferência a materiais de construção oriundos de reciclagem, incluídos os provenientes de rejeitos de mineração; e

  104. Situaçãoart. 8º, § 1º, inciso IIIvigente → revogado
    13/01/2021

    III - obrigatoriedade de elaboração e execução de plano de arborização e paisagismo.

    01/11/2026

    III - obrigatoriedade de elaboração e execução de plano de arborização e paisagismo.

  105. Situaçãoart. 8º, § 2ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 2º Nos empreendimentos de produção habitacional urbanos que utilizem recursos do FAR ou do FDS, o poder público local que aderir ao Programa Casa Verde e Amarela é obrigado a arcar, diretamente ou por meio dos concessionários ou permissionários de serviços públicos, com os custos de implantação de infraestrutura básica, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e de equipamentos públicos e serviços de mobilidade, quando não incidentes sobre o valor de investimento das operações.

    01/11/2026

    § 2º Nos empreendimentos de produção habitacional urbanos que utilizem recursos do FAR ou do FDS, o poder público local que aderir ao Programa Casa Verde e Amarela é obrigado a arcar, diretamente ou por meio dos concessionários ou permissionários de serviços públicos, com os custos de implantação de infraestrutura básica, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e de equipamentos públicos e serviços de mobilidade, quando não incidentes sobre o valor de investimento das operações.

  106. Situaçãoart. 8º, § 3ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 3º O prestador dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica deve disponibilizar infraestrutura de rede e instalações elétricas até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes de políticas públicas habitacionais.

    01/11/2026

    § 3º O prestador dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica deve disponibilizar infraestrutura de rede e instalações elétricas até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes de políticas públicas habitacionais.

  107. Situaçãoart. 8º, § 4ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 4º A agência reguladora instituirá regras para que o empreendedor imobiliário faça investimentos em redes de distribuição, com a identificação das situações nas quais os investimentos representam antecipação de atendimento obrigatório da concessionária, caso em que fará jus ao ressarcimento futuro por parte da concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e daquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário, situação na qual não fará jus ao ressarcimento.

    01/11/2026

    § 4º A agência reguladora instituirá regras para que o empreendedor imobiliário faça investimentos em redes de distribuição, com a identificação das situações nas quais os investimentos representam antecipação de atendimento obrigatório da concessionária, caso em que fará jus ao ressarcimento futuro por parte da concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e daquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário, situação na qual não fará jus ao ressarcimento.

  108. Situaçãoart. 8º, § 5ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 5º O poder público local, após avaliação das condições e necessidades existentes na região de implantação dos empreendimentos habitacionais do Programa Casa Verde e Amarela, deverá indicar, em termo de compromisso, os equipamentos públicos a serem implantados na forma do § 2º deste artigo.

    01/11/2026

    § 5º O poder público local, após avaliação das condições e necessidades existentes na região de implantação dos empreendimentos habitacionais do Programa Casa Verde e Amarela, deverá indicar, em termo de compromisso, os equipamentos públicos a serem implantados na forma do § 2º deste artigo.

  109. Situaçãoart. 8º, § 6ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 6º As unidades habitacionais produzidas pelo Programa Casa Verde e Amarela poderão ser disponibilizadas aos beneficiários sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento.

    01/11/2026

    § 6º As unidades habitacionais produzidas pelo Programa Casa Verde e Amarela poderão ser disponibilizadas aos beneficiários sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento.

  110. Situaçãoart. 9ºvigente → revogado
    13/01/2021

    Art. 9º Na hipótese de utilização dos recursos de que trata o art. 6º desta Lei com finalidade diversa da definida por esta Lei, será exigida a devolução correspondente ao valor originalmente disponibilizado, acrescido de juros e de atualização monetária a serem definidos em regulamento, nos termos do art. 4º desta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

    01/11/2026

    Art. 9º Na hipótese de utilização dos recursos de que trata o art. 6º desta Lei com finalidade diversa da definida por esta Lei, será exigida a devolução correspondente ao valor originalmente disponibilizado, acrescido de juros e de atualização monetária a serem definidos em regulamento, nos termos do art. 4º desta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

  111. Situaçãoart. 9º, § 1ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 1º Os participantes privados que descumprirem normas ou, por meio de ato omissivo ou comissivo, contribuírem para a aplicação indevida dos recursos do Programa Casa Verde e Amarela poderão perder a possibilidade de atuar no Programa, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e da incidência das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis.

    01/11/2026

    § 1º Os participantes privados que descumprirem normas ou, por meio de ato omissivo ou comissivo, contribuírem para a aplicação indevida dos recursos do Programa Casa Verde e Amarela poderão perder a possibilidade de atuar no Programa, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e da incidência das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis.

  112. Situaçãoart. 9º, § 2ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 2º A aplicação da penalidade de impedimento de participar do Programa Casa Verde e Amarela prevista no § 1º deste artigo será precedida do devido processo administrativo, no qual serão respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    01/11/2026

    § 2º A aplicação da penalidade de impedimento de participar do Programa Casa Verde e Amarela prevista no § 1º deste artigo será precedida do devido processo administrativo, no qual serão respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  113. Situaçãoart. 10vigente → revogado
    13/01/2021

    Art. 10. O disposto nos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, aplica-se ao Programa Casa Verde e Amarela.

    01/11/2026

    Art. 10. O disposto nos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, aplica-se ao Programa Casa Verde e Amarela.

  114. Situaçãoart. 11vigente → revogado
    13/01/2021

    Art. 11. A subvenção econômica fornecida à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do Programa Casa Verde e Amarela será concedida apenas 1 (uma) vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas nos termos do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do FGTS.

    01/11/2026

    Art. 11. A subvenção econômica fornecida à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do Programa Casa Verde e Amarela será concedida apenas 1 (uma) vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas nos termos do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do FGTS.

  115. Situaçãoart. 11, parágrafo únicovigente → revogado
    13/01/2021

    Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderá ser cumulativa com aquelas concedidas por programas habitacionais de âmbito estadual, distrital ou municipal.

    01/11/2026

    Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderá ser cumulativa com aquelas concedidas por programas habitacionais de âmbito estadual, distrital ou municipal.

  116. Situaçãoart. 12vigente → revogado
    13/01/2021

    Art. 12. É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição de unidade habitacional por pessoa física que:

    01/11/2026

    Art. 12. É vedada a concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição de unidade habitacional por pessoa física que:

  117. Situaçãoart. 12, inciso Ivigente → revogado
    13/01/2021

    I - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;

    01/11/2026

    I - seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;

  118. Situaçãoart. 12, inciso IIvigente → revogado
    13/01/2021

    II - seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade definido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; ou

    01/11/2026

    II - seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade definido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; ou

  119. Situaçãoart. 12, inciso IIIvigente → revogado
    13/01/2021

    III - tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com o orçamento geral da União e com recursos do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamento.

    01/11/2026

    III - tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com o orçamento geral da União e com recursos do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamento.

  120. Situaçãoart. 12, § 1ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 1º O disposto no caput deste artigo, observada a legislação específica relativa à fonte de recursos, não se aplica à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:

    01/11/2026

    § 1º O disposto no caput deste artigo, observada a legislação específica relativa à fonte de recursos, não se aplica à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:

  121. Situaçãoart. 12, § 1º, inciso Ivigente → revogado
    13/01/2021

    I - tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos 5 (cinco) anos;

    01/11/2026

    I - tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos 5 (cinco) anos;

  122. Situaçãoart. 12, § 1º, inciso IIvigente → revogado
    13/01/2021

    II - tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos 5 (cinco) anos;

    01/11/2026

    II - tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos 5 (cinco) anos;

  123. Situaçãoart. 12, § 1º, inciso IIIvigente → revogado
    13/01/2021

    III - tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até 40% (quarenta por cento), observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;

    01/11/2026

    III - tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até 40% (quarenta por cento), observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;

  124. Situaçãoart. 12, § 1º, inciso IVvigente → revogado
    13/01/2021

    IV - tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a 40% (quarenta por cento);

    01/11/2026

    IV - tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a 40% (quarenta por cento);

  125. Situaçãoart. 12, § 1º, inciso Vvigente → revogado
    13/01/2021

    V - tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente; e

    01/11/2026

    V - tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente; e

  126. Situaçãoart. 12, § 1º, inciso VIvigente → revogado
    13/01/2021

    VI - tenha nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado a esse usufruto.

    01/11/2026

    VI - tenha nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado a esse usufruto.

  127. Situaçãoart. 12, § 2ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às subvenções econômicas destinadas a:

    01/11/2026

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às subvenções econômicas destinadas a:

  128. Situaçãoart. 12, § 2º, inciso Ivigente → revogado
    13/01/2021

    I - realização de obras e serviços de melhoria habitacional para assistência a famílias;

    01/11/2026

    I - realização de obras e serviços de melhoria habitacional para assistência a famílias;

  129. Situaçãoart. 12, § 2º, inciso IIvigente → revogado
    13/01/2021

    II - atendimento de famílias envolvidas em operações de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia; e

    01/11/2026

    II - atendimento de famílias envolvidas em operações de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia; e

  130. Situaçãoart. 12, § 2º, inciso IIIvigente → revogado
    13/01/2021

    III - atendimento de famílias desabrigadas que tenham perdido o seu único imóvel em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pela União.

    01/11/2026

    III - atendimento de famílias desabrigadas que tenham perdido o seu único imóvel em razão de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pela União.

  131. Situaçãoart. 13vigente → revogado
    13/01/2021

    Art. 13. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    01/11/2026

    Art. 13. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  132. Situaçãoart. 13, § 1ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 1º O contrato firmado na forma prevista no caput deste artigo será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.

    01/11/2026

    § 1º O contrato firmado na forma prevista no caput deste artigo será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.

  133. Situaçãoart. 13, § 2ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS.

    01/11/2026

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS.

  134. Situaçãoart. 14vigente → revogado
    13/01/2021

    Art. 14. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado pelo Programa Casa Verde e Amarela na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuadas as operações de financiamento habitacional firmadas com recursos do FGTS.

    01/11/2026

    Art. 14. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado pelo Programa Casa Verde e Amarela na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuadas as operações de financiamento habitacional firmadas com recursos do FGTS.

  135. Situaçãoart. 14, parágrafo únicovigente → revogado
    13/01/2021

    Parágrafo único. Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele transferido, revertida a titularidade em favor da mulher caso a guarda dos filhos seja a ela posteriormente atribuída.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Na hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele transferido, revertida a titularidade em favor da mulher caso a guarda dos filhos seja a ela posteriormente atribuída.

  136. Situaçãoart. 15vigente → revogado
    13/01/2021

    Art. 15. Os prejuízos sofridos pelo cônjuge ou pelo companheiro em razão do disposto nos arts. 13 e 14 desta Lei serão resolvidos em perdas e danos.

    01/11/2026

    Art. 15. Os prejuízos sofridos pelo cônjuge ou pelo companheiro em razão do disposto nos arts. 13 e 14 desta Lei serão resolvidos em perdas e danos.

  137. Situaçãoart. 16vigente → revogado
    13/01/2021

    Art. 16. Para garantia da posse legítima dos empreendimentos habitacionais adquiridos ou construídos pelo Programa Casa Verde e Amarela ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho, poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial.

    01/11/2026

    Art. 16. Para garantia da posse legítima dos empreendimentos habitacionais adquiridos ou construídos pelo Programa Casa Verde e Amarela ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho, poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial.

  138. Situaçãoart. 16, § 1ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 1º O auxílio de força policial a que se refere o caput deste artigo poderá estar previsto no instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    01/11/2026

    § 1º O auxílio de força policial a que se refere o caput deste artigo poderá estar previsto no instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  139. Situaçãoart. 16, § 2ºvigente → revogado
    13/01/2021

    § 2º Os atos de defesa ou de desforço a que se refere o caput deste artigo não poderão ir além do indispensável à manutenção ou à restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho.

    01/11/2026

    § 2º Os atos de defesa ou de desforço a que se refere o caput deste artigo não poderão ir além do indispensável à manutenção ou à restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho.

  140. Situaçãoart. 25vigente → revogado
    13/01/2021

    Art. 25. A partir do dia 26 de agosto de 2020, todas as operações com benefício de natureza habitacional geridas pelo governo federal integrarão o Programa Casa Verde e Amarela de que trata esta Lei.

    01/11/2026

    Art. 25. A partir do dia 26 de agosto de 2020, todas as operações com benefício de natureza habitacional geridas pelo governo federal integrarão o Programa Casa Verde e Amarela de que trata esta Lei.

  141. Situaçãoart. 25, parágrafo únicovigente → revogado
    13/01/2021

    Parágrafo único. As operações iniciadas até a data a que se refere o caput deste artigo, bem como os contratos que venham a ser assinados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência dessas operações, continuam a submeter-se às regras da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ressalvadas as medidas que retroajam em seu benefício.

    01/11/2026

    Parágrafo único. As operações iniciadas até a data a que se refere o caput deste artigo, bem como os contratos que venham a ser assinados com pessoas físicas ou jurídicas em decorrência dessas operações, continuam a submeter-se às regras da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ressalvadas as medidas que retroajam em seu benefício.