Art. 3º
Lei nº 14.118/2021, art. 3º — Institui o Programa Casa Verde e Amarela; altera as Leis n°s 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.100, de 5 de dezembro de 1990, 8.677, de 13 de julho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 13.465, de 11 de julho de 2017, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e revoga a Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017.
Art. 3º São objetivos do Programa Casa Verde e Amarela:
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
I - ampliar o estoque de moradias para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa renda;
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
II - promover a melhoria do estoque existente de moradias para reparar as inadequações habitacionais, incluídas aquelas de caráter fundiário, edilício, de saneamento, de infraestrutura e de equipamentos públicos;
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
III - estimular a modernização do setor da construção e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos, à sustentabilidade ambiental e à melhoria da qualidade da produção habitacional, com a finalidade de ampliar o atendimento pelo Programa Casa Verde e Amarela;
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
IV - promover o desenvolvimento institucional e a capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa Casa Verde e Amarela, com o objetivo de fortalecer a sua ação no cumprimento de suas atribuições; e
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
V - estimular a inserção de microempresas, de pequenas empresas e de microempreendedores individuais do setor da construção civil e de entidades privadas sem fins lucrativos nas ações do Programa Casa Verde e Amarela.
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
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