Art. 2º
Lei nº 14.118/2021, art. 2º — Institui o Programa Casa Verde e Amarela; altera as Leis n°s 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.100, de 5 de dezembro de 1990, 8.677, de 13 de julho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 13.465, de 11 de julho de 2017, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e revoga a Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017.
Art. 2º São diretrizes do Programa Casa Verde e Amarela:
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
I - atendimento habitacional compatível com a realidade local, com o reconhecimento da diversidade regional, urbana e rural, ambiental, social, cultural e econômica do País;
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
II - habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
III - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos da Constituição Federal;
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
IV - promoção do planejamento integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade, de gestão do território e de transversalidade com as políticas públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social da localidade;
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
VI - redução das desigualdades sociais e regionais do País;
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
VII - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
VIII - aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse social;
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
IX - sustentabilidade econômica, social e ambiental dos empreendimentos habitacionais;
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
X - transparência com relação à execução física e orçamentária das políticas habitacionais e à participação dos agentes envolvidos no Programa Casa Verde e Amarela e dos beneficiários desse Programa;
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
XI - utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia.
(Redação dada por Lei nº 14.620/2023)
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