Saltar para o conteúdo
Lei nº 14.113, de 25/12/2020

Art. 16

Vigente

Lei nº 14.113/2020, art. 16 — Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.326/STJ Primeira Seção · j. 13/08/2025

O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.

2 decisões

STJAcórdão Tema 1.326/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 2.154.735

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 19/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF. FUNDEB. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, determinando a contagem anual do prazo prescricional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que repassada a complementação.

2. A União sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao estabelecer a contagem anual da prescrição.

3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial: "[d]efinir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente".

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.993/PR (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, afastada a aplicação do Código Civil.

5. Às ações que postulam o pagamento de complementações a serem feitas pela União relativas ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) repassados ao FUNDEF/FUNDEB, aplicável o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sendo o prazo prescricional da aludida pretensão de cinco anos.

6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando da fixação do Tema n. 1150, o instituto da prescrição é regido pelo princípio actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

7. A partir da leitura do art. 6º, §3°, da Lei n. 9.424/1996, do art. 6º, §1º, da Lei n. 11.494/2007 e do art. 16, §2º, da Lei n. 14.113/2020, depreende-se que a complementação a ser feita pela União, ao FUNDEF/FUNDEB, se dá por meio de pagamentos mensais, revelando se tratar de uma relação de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, não ocorrendo a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

8. Assim, nas ações em que se postula a complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, a prescrição deve ser contada mês a mês, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

9. Tese jurídica firmada: "[o] prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação".

10. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.

11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.326/STJ j. 13/08/2025

STJ, REsp 2.154.746

Rel. Min. Teodoro Silva SantosPrimeira SeçãoDJEN 19/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF. FUNDEB. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, determinando a contagem anual do prazo prescricional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que repassada a complementação.

2. A União sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao estabelecer a contagem anual da prescrição.

3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial: "Definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente".

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.993/PR (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, afastada a aplicação do Código Civil.

5. Às ações que postulam o pagamento de complementações a ser feita pela União relativas ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) repassados ao FUNDEF/FUNDEB, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo o prazo prescricional da aludida pretensão de cinco anos.

6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando da fixação do Tema n. 1150, o instituto da prescrição é regido pelo princípio actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

7. A partir da leitura do art. 6º, §3°, da Lei n. 9.424/1996, do art. art. 6º, §1º, da Lei n. 11.494/2007 e do art. 16, §2º, da Lei n. 14.113/2020, depreende-se que a complementação a ser feita pela União, ao FUNDEF/FUNDEB, se dá por meio de pagamentos mensais, revelando se tratar de uma relação de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, não ocorrendo a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

8. Assim, nas ações em que se postula a complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, a prescrição deve ser contada mês a mês, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

9. Tese jurídica firmada: "[o] prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

10. Caso concreto: Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art. 256-N e ss. do RISTJ)

Ver decisão