Art. 5º
Lei nº 14.043/2020, art. 5º — Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis n°s 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.
Art. 5º Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:
I - 15% (quinze por cento) do valor de cada financiamento serão custeados com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e
II - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada financiamento serão custeados com recursos da União alocados ao Programa.
Parágrafo único. O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida no caput deste artigo.
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