Art. 6º
Lei nº 13.986/2020, art. 6º — Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera as Leis nºs 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5.709, de 7 de outubro de 1971, 6.634, de 2 de maio de 1979, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.169, de 29 de dezembro de 2000, 11.116, de 18 de maio de 2005, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967; revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 13.476, de 28 de agosto de 2017, e dos Decretos-Leis nºs 13, de 18 de julho de 1966; 14, de 29 de julho de 1966; e 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
Art. 6º O estatuto do FGS disporá sobre:
(Redação dada por Lei nº 14.421/2022)
I - a forma de constituição e de administração do Fundo;
(Redação dada por Lei nº 14.421/2022)
II - a remuneração do administrador do Fundo;
(Redação dada por Lei nº 14.421/2022)
III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;
(Redação dada por Lei nº 14.421/2022)
IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e
(Redação dada por Lei nº 14.421/2022)
V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.
(Redação dada por Lei nº 14.421/2022)
Parágrafo único. O estatuto de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS.
(Redação dada por Lei nº 14.421/2022)
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