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Lei nº 13.874, de 20/09/2019

Art. 1º

Vigente

Lei nº 13.874/2019, art. 1º — Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJAssunção de competênciaVigente

IAC 16/STJ Primeira Seção · j. 13/11/2024

I - Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;II - De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;III - À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;IV - É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; eV - Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial.

10 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.285.815

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS DECORRENTE DE CISÃO PARCIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARTS. 1.003 E 1.057 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTS. 297, 300 E 139, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES PRIVADAS. LEI 13.874/2019, ART. 1º, § 2º, E CC, ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO. MODULAÇÃO DA MEDIDA: SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CESSÃO, EM VEZ DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E ECONÔMICOS DA SÓCIA. CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Embargos de declaração rejeitados na origem. Acórdão suficientemente fundamentado. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).

2. Reconhecidos, em cognição sumária, o fumus boni iuris, à luz dos arts. 1.003 e 1.057 do CC, e o periculum in mora, o Tribunal de origem exerceu o poder geral de cautela para modelar a tutela provisória, substituindo a suspensão dos direitos políticos e econômicos da sócia pela suspensão dos efeitos da cessão controvertida, providência menos intrusiva e idônea à preservação da utilidade do provimento final (arts. 297, 300 e 139, IV, do CPC).

3. A suspensão dos efeitos da cessão, como medida instrumental ao mesmo fim cautelar deduzido em juízo, não configura decisão extra ou ultra petita; preservados os limites da causa de pedir e do objeto litigioso, inexiste violação dos arts. 141 e 492 do CPC.

4. Aplicação coerente do princípio da intervenção mínima estatal nas relações privadas (Lei 13.874/2019, art. 1º, § 2º, e CC, art. 421, parágrafo único): tutela provisória reversível e proporcional que evita impacto desnecessário na governança societária, não implicando nulificação definitiva de atos registrados.

5. Pretensão recursal que demanda reexame da suficiência e proporcionalidade da medida de urgência, bem como das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, providências vedadas em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. Ausente negativa de vigência aos arts. 1.003 e 1.057 do CC, utilizados como fundamento para a probabilidade do direito; inexistente afronta ao art. 300 do CPC. Recurso especial improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.215.727

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E MULTA CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, po r incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a Súmula n. 543 do STJ, registrando que a alteração da premissa de inadimplemento da vendedora demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais.

2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de rescisão de promessa de compra e venda de lote por atraso na entrega das obras de infraestrutura, com pedidos de multa contratual, lucros cessantes e restituição das parcelas pagas com correção e juros.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão, condenar a vendedora à multa de 2%, aos lucros cessantes de 5% ao mês e à restituição dos valores pagos, com correção e juros desde cada desembolso.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para excluir os lucros cessantes e fixar a citação como termo inicial dos juros de mora, mantendo a rescisão por culpa da vendedora, a restituição integral das parcelas e a multa contratual de 2% .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos do Código Civil e leis especiais ao afastar cláusulas de retenção e impor devolução integral das parcelas pagas, bem como ao manter multa contratual em desfavor da vendedora, e se há dissídio jurisprudencial quanto à retenção de 25% em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, seria indispensável interpretar cláusulas contratuais para refutar a premissa de inadimplemento da vendedora, relativamente ao ponto jurídico da validade/alcance de cláusulas de retenção.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à definição de que o atraso injustificado superior a dois anos caracterizou culpa exclusiva da vendedora.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, porque as razões do recurso especial não especificam, de forma técnica e individualizada, como cada dispositivo indicado teria sido violado, revelando deficiência de fundamentação quanto à restituição integral e à multa contratual.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre restituição integral quando a resolução decorre de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, o que obsta o conhecimento pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF.

10. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ porque, reconhecido o inadimplemento da vendedora, a restituição das parcelas pagas deve ser integral, afastando a tese de retenção de 25% própria de hipóteses de culpa do comprador.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque os paradigmas indicados referem retenção fundada em culpa do comprador, inexistindo similitude fático-jurídica com o caso, em que se reconheceu culpa exclusiva da vendedora; não atendidos, ademais, os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais sobre retenção e restituição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da culpa pelo inadimplemento demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando as razões do recurso especial não individualizam a ofensa a cada dispositivo apontado. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à restituição integral na hipótese de culpa exclusiva do vendedor. 5. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ para determinar a restituição integral das parcelas pagas quando a rescisão decorre de inadimplemento do promitente vendedor." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, § 6º, 23, § 2º, 24, § 2º, 27, § 2º-B e § 8º, 37-A e 43-A; Lei n. 6.766/1979, arts. 25 e 32-A, I e IV; Lei n. 4.591/1964, art. 32; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543; STF, Súmula n. 284; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.122.672/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.238.934

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSERÇÃO DE CLÁUSULA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2."[o]s honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. 'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (. ..)' (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020).

II. Dispositivo

3. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, AREsp 2.708.685

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE (IGP-M/IPCA). POSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA NA PANDEMIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de locação comercial em shopping center, visando substituir o IGP-M pelo IPCA por onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para substituir o IGP-M pelo IPCA a partir de abril de 2021 até o término do contrato.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para revisão contratual por onerosidade excessiva no período da pandemia; (ii) saber se a substituição do IGP-M pelo IPCA implica enriquecimento sem causa da locatária; (iii) saber se, em contratos de locação em shopping center, deve prevalecer a autonomia privada; e (iv) saber se houve desconsideração da presunção de paridade e simetria contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório quanto à onerosidade excessiva, ao desequilíbrio contratual e à quebra da base objetiva do negócio.

7. A aferição de eventual afastamento da presunção de paridade do art. 421-A do CC e de ofensa à boa-fé objetiva do art. 422 do CC está vinculada ao contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão em recurso especial.

8. A possibilidade excepcional de substituir o índice de correção em locações, quando configurada alteração extraordinária e imprevisível das circunstâncias, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da onerosidade excessiva, do desequilíbrio contratual e da quebra da base objetiva demanda reavaliação de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte que admite, em hipóteses excepcionais, a substituição do índice de correção em contratos de locação diante de alteração extraordinária e imprevisível das circunstâncias. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 54; CC, arts. 421-A, 422 e 884; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, §§ 2º e 3º, III e VIII, e 2º, III; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.480.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.213.873

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. CDC. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que negou provimento à apelação da vendedora e manteve sentença de parcial procedência.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária c/c pedidos indenizatórios, com discussão sobre multa de 10% por atraso na entrega, capitalização de juros e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento da multa de 10%, reconheceu nulidade parcial de cláusula para capitalização anual, determinou restituição simples dos valores pagos a maior e fixou indenização por danos morais, além da sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o CDC, reconheceu a cláusula penal em favor do consumidor, conforme REsps n. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, e confirmou os danos morais pelo atraso injustificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor ou se deve prevalecer a Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se o percentual de restituição de valores e a multa contratual devem seguir a pactuação; (iii) saber se o atraso excessivo na entrega do imóvel enseja dano moral; (iv) saber se a data-base dos juros de mora pode ser alterada; e (v) saber se é cabível correção monetária pela taxa Selic com fundamento no art. 406 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada inaplicabilidade do CDC, pois se trata de revisão contratual com pedidos indenizatórios em relação de consumo, na qual o comprador é destinatário final e vulnerável.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, mantendo a aplicação da cláusula penal e o percentual de restituição dos valores em favor do consumidor.

8. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao reconhecimento de dano moral por atraso excessivo na entrega do imóvel.

9. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alteração da data-base dos juros de mora.

10. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 406 do CC quanto à correção monetária pela taxa Selic.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às ações de revisão contratual com pedidos indenizatórios em compra e venda de imóvel com alienação fiduciária.

2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do percentual de restituição e da multa contratual, mantendo-se a cláusula penal em favor do consumidor conforme os REsps n. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao reconhecimento de dano moral por atraso excessivo na entrega do imóvel. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à data-base dos juros de mora. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 406 do CC quanto à correção monetária pela taxa Selic". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC, arts. 406, 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884; Lei n. 9.514/1997, art. 5º; Lei n. 6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964, art. 32; Lei n. 13.874/2019, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.191.581/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.047/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.040.845

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA INFRAESTRUTURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 475 do CC e aplicação da Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual por atraso na entrega das obras de infraestrutura, com pedido de devolução integral das parcelas, inversão da cláusula penal compensatória e definição de correção monetária e juros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou devolução com retenções contratuais, atualização pela tabela da CGJ/TJMG desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, com sucumbência recíproca e honorários de 10%.

4. A Corte de origem reformou para reconhecer culpa exclusiva da vendedora, determinar devolução integral em parcela única, fixar correção monetária desde cada desembolso, juros de mora desde a citação e aplicar multa compensatória de 10% em favor dos autores; embargos de declaração acolhidos parcialmente para ajustar o marco inicial da correção e registrar a parcela única.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se o art. 413 do CC impõe redução equitativa da cláusula penal para validar retenção por culpa do comprador; (ii) saber se os arts. 421, 421-A e 422 do CC asseguram liberdade de contratar, função social e boa-fé para afastar devolução integral; (iii) saber se o art. 475 do CC autoriza devolução parcial e perdas e danos em desfazimento por inadimplemento do adquirente; (iv) saber se o art. 725 do CC confere validade às obrigações contratuais invocadas; (v) saber se o art. 884 do CC veda devolução integral por enriquecimento sem causa; (vi) saber se o art. 5º da Lei n. 9.514/1997 prevalece sobre o CDC em contratos com alienação fiduciária; (vii) saber se o art. 25 da Lei n. 6.766/1979 orienta solução sem devolução integral; (viii) saber se o art. 32 da Lei n. 4.591/1964 rege o desfazimento em empreendimentos imobiliários; (ix) saber se os arts. 1º, §1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874/2019 impõem liberdade econômica e força obrigatória para validar retenções; e (x) saber se há divergência jurisprudencial para fixar retenção de 25% em contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, inclusive quanto à culpa e à cláusula penal.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a Súmula n. 543 do STJ, que impõe restituição integral quando a rescisão decorre de culpa do vendedor.

8. Incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, bem como a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento das normas especiais invocadas.

9. O dissídio com julgados do mesmo tribunal é inviável pela Súmula n. 13 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ por exigir interpretação contratual e reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à Súmula n. 543 do STJ quanto à restituição integral por culpa do vendedor. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, além da Súmula n. 211 do STJ, pela ausência de prequestionamento das normas especiais. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ, inviabilizando o dissídio com julgados do mesmo tribunal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884; Lei n. 9.514/1997, art. 5; Lei n. 6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964, art. 32; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, §1º, 2 e 3; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13, 83 e 543; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.673.231

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. REVISÃO EXCEPCIONAL DE ÍNDICE DE REAJUSTE NA PANDEMIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por inexistência de violação direta a dispositivos de lei federal.

2. A controvérsia trata de ação revisional de contrato de locação em shopping center, com pedido de substituição do IGP-DI por outro índice inflacionário em razão dos impactos da pandemia da COVID-19.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem reformou a sentença para aplicar, de forma excepcional, o IPCA entre setembro de 2020 e setembro de 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a alteração judicial do índice de reajuste em contrato de locação em shopping center afronta a autonomia privada e o pacta sunt servanda, à luz dos arts. 421-A, 422 e 884 do CC e dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019; (ii) saber se o art. 54 da Lei n. 8.245/1991, pela especialidade das locações em shopping center, impede a revisão contratual; e (iii) saber se a revisão pontual configura enriquecimento sem causa e indevida intervenção estatal em relação empresarial paritária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do contexto fático-probatório sobre os impactos econômicos concretos da pandemia no contrato em discussão e a alta atípica do IGP-DI no período.

7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a tese recursal exige nova interpretação de cláusulas contratuais sobre o índice de reajuste.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do STJ sobre revisão excepcional de contratos paritários na pandemia, condicionada às particularidades do caso e à onerosidade excessiva superveniente.

9. A revisão pontual, à luz dos arts. 317, 478, 421 e 421-A do CC, é juridicamente possível em hipóteses excepcionais para recomposição do equilíbrio, inclusive em locações de shopping center.

10. A alegação de enriquecimento sem causa e de afronta à boa-fé objetiva também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por exigir incursão probatória sobre efeitos econômicos específicos da medida revisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da onerosidade excessiva e dos efeitos econômicos da pandemia demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe reinterpretar cláusulas sobre o índice contratual de reajuste. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à revisão excepcional de contratos paritários na pandemia. 4. É admissível controle judicial excepcional, com base nos arts. 317, 478, 421 e 421-A do CC, para recompor o equilíbrio de locações em shopping center diante de onerosidade excessiva superveniente." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 421, 421-A, 422 e 478; Lei n. 8.245/1991, art. 54; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º §§ 2º e 3º e 2º III; CPC, art. 85 § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.094.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.009/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.495.674

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA À LUZ DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de cotejo analítico e por não demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, envolvendo contrato de distribuição, em que se declarou a ineficácia de cláusula de foro por abusividade reconhecida a partir da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça, fixando a competência em Maceió/AL.

3. A Corte de origem manteve a decisão que invalidou a cláusula de eleição de foro por abusividade, reconheceu a hipossuficiência da parte e fixou a competência do foro de Maceió/AL.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à impossibilidade de presumir hipossuficiência pela recuperação judicial, à necessidade de prova cabal de dificuldade de acesso à justiça e à aplicação dos arts. 421-A do CC, 1º, § 2º, e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019, bem como dos arts. 46, 53, III, a, 62 e 63 do CPC; (ii) saber se a invalidação da cláusula de eleição de foro violou os arts. 421-A do CC e 1º, § 2º, e 2º, III, da Lei n. 13.874/2019, por desprestigiar a intervenção mínima e a força obrigatória dos contratos; (iii) saber se, à luz dos arts. 62 e 63 do CPC, seria necessária a comprovação de prejuízo ou dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário para afastar o foro eleito, consideradas a tramitação eletrônica e a justiça gratuita; (iv) saber se, afastado o foro eleito, a competência deveria ser do domicílio do réu em Contagem/MG, conforme arts. 53, III, a, e 46 do CPC; e (v) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 1º, do CPC nos embargos de declaração, diante de propósito prequestionatório e da Súmula n. 98 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, sem omissão, conforme entendimento de que o órgão julgador não precisa rebater todas as alegações quando decide com fundamentos adequados.

6. A cláusula de eleição de foro, embora expressão da autonomia privada e da competência relativa, pode ser afastada quando abusiva, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC; a revisão da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica; o paradigma indicado admite o afastamento da cláusula por abusividade, tal como decidido, inexistindo divergência apta.

8. A multa aplicada nos embargos de declaração é devida, porque se evidenciou o caráter protelatório ao pretender rediscutir o mérito sob alegação de omissão; incide o art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional se a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia; 2. É possível afastar cláusula de eleição de foro quando demonstrada abusividade, mesmo em contratos paritários; 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência e da dificuldade de acesso à justiça como fundamentos da abusividade da cláusula de eleição de foro; 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem similitude fática e jurídica, sobretudo quando o paradigma admite a mesma solução. 4. São protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, justificando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 46, 53, III, a, 62, 63, § 3º, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.026, §§ 1º e 2º, 1.029, § 1º; CC, art. 421-A; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, § 2º, 2º, III; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.636.043

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FORA DO SFI, PERIODICIDADE E DEVOLUÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, discutindo a possibilidade e a periodicidade da capitalização de juros por construtora ou incorporadora fora do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda; rescindiu o contrato por culpa exclusiva das rés; determinou a restituição integral, em parcela única, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a citação; e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o IRDR julgado pelo Tribunal local (Tema n. 56) e a Súmula n. 543 do STJ para devolução integral; e fixou juros de mora a partir da citação. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há doze questões em discussão: (i) saber se o art. 5º da Lei n. 9.514/1997 autoriza capitalização mensal fora do SFI, afastando a culpa da vendedora; (ii) saber se o art. 25 da Lei n. 6.766/1979 impede a devolução integral e impõe retenção em loteamentos; (iii) saber se o art. 32 da Lei n. 4.591/1964 afasta efeitos de rescisão por culpa da vendedora; (iv) saber se os arts. 1º, § 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874/2019 asseguram liberdade econômica para pactuar juros e retenções; (v) saber se os arts. 219, 220 e 221 do CC foram violados quanto à validade e força obrigatória do contrato; (vi) saber se os arts. 421 e 421-A do CC impõem retenção parcial por função social e alocação de riscos; (vii) saber se o art. 422 do CC foi desrespeitado ao se imputar culpa à vendedora, que alegou boa-fé objetiva; (viii) saber se os arts. 475 e 476 do CC impedem a resolução por inadimplemento da vendedora diante da mora do comprador e da exceptio non adimpleti contractus; (ix) saber se o art. 724 do CC exige remuneração equilibrada das prestações; (x) saber se o art. 884 do CC veda a restituição integral sem retenção, por configurar enriquecimento sem causa; (xi) saber se os arts. 46 e 6º, III, do CDC reforçam a clareza e a informação contratual; e (xii) saber se o art. 39, V, do CDC afasta a abusividade da capitalização ao admitir remuneração do capital e capitalização anual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois o recurso especial demanda reinterpretação de cláusula contratual quanto à periodicidade da capitalização de juros, o que é vedado na via especial.

7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque o acórdão recorrido enfrentou apenas o art. 5º da Lei n. 9.514/1997 e não apreciou os demais fundamentos federais suscitados.

8. Verifica-se deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, uma vez que os dispositivos legais são apontados sem correlação específica com a tese central de capitalização de juros e sua periodicidade.

9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ: em contratos firmados por entidades fora do SFI, é inviável a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (REsp n. 1.982.349/MG).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a reinterpretação de cláusula contratual em recurso especial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais alegados. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra violação específica de lei federal. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que veda a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual fora do SFI". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 5º; Lei n. 6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964, art. 32; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, § 1º, 2º, 3º; CC, arts. 219, 220, 221, 421, 421-A, 422, 475, 476, 724 e 884; CDC, arts. 46, 6º, III, e 39, V; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, REsp n. 1.982.349/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdão IAC 16/STJ j. 13/11/2024

STJ, REsp 2.024.250

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 19/11/2024

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÂNHAMO INDUSTRIAL (HEMP), VARIEDADE DA PLANTA CANNABIS SATIVA L. COM ALTA CONCENTRAÇÃO DE CBD (CANABIDIOL) E BAIXO TEOR DE THC (TETRAHIDROCANABINOL). FINALIDADES MEDICINAIS E INDUSTRIAIS FARMACÊUTICAS. COMPROVADOS BENEFÍCIOS NO TRATAMENTO DE DIVERSOS QUADROS CLÍNICOS. DISTINÇÕES ENTRE AS VARIEDADES DA PLANTA. TEOR DE THC DO CÂNHAMO INFERIOR A 0,3%. PERCENTUAL INCAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS PSICOTRÓPICOS. DISCIPLINA DA MATÉRIA EM CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006 (LEI DE DROGAS). CONCEITO DE DROGAS. ALCANCE NORMATIVO. PLANO REGULAMENTAR. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. PROSCRIÇÃO DA PLANTA DO GÊNERO CANNABIS, INDEPENDENTEMENTE DO PERCENTUAL DE THC. PORTARIA SVS/MS N. 344/1998 E RDC N. 327/2019. INTERPRETAÇÃO REGULATÓRIA EM DESACORDO COM A TELEOLOGIA DA LEI. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CULTIVO DE HEMP PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS E INDUSTRIAIS FARMACÊUTICOS.

I - O cânhamo industrial (Hemp) e "maconha" são variedades genéticas distintas da Cannabis sativa L.

II - Ambas contêm THC (Tetrahidrocanabinol), componente psicotrópico da Cannabis, responsável pelos efeitos eufóricos ou alterados da percepção, e CBD (Canabidiol), substância presente na planta e incapaz de gerar efeitos psicoativos, utilizada para fins farmacêuticos e medicinais.

III - Diferentemente da maconha, o cânhamo industrial não possui concentração de THC capaz de causar efeitos psicotrópicos (inferior a 0,3%), vale dizer, é inservível para produzir drogas, mas possui alto teor de CBD.

IV - Pesquisas e estudos nacionais e internacionais indicam o potencial terapêutico ou comprovam a eficácia de derivados da Cannabis na atenuação de sintomas de inúmeras doenças e transtornos humanos, motivando diversos Estados da Federação a aprovarem leis autorizando a distribuição de medicamentos à base de substratos da planta nas respectivas redes públicas de saúde, notadamente em função do elevado custo desses produtos, decorrente, em boa medida, da necessidade de importação dos insumos para sua produção.

V - Os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, ao incorporar as Convenções internacionais sobre a matéria de 1961, 1971 e 1988, não apontam nenhum impedimento para o cultivo controlado de cânhamo industrial em território nacional.

VI - A Cannabis e suas partes têm a importação, o cultivo e o comércio proibidos no País, independentemente do nível de THC, porquanto a ANVISA não considera as distinções taxonômicas da planta.

VII - A partir de interpretação balizada por redução teleológica do alcance normativo dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, a importação de sementes, o cultivo e a comercialização de plantas de cânhamo industrial no País - desde que respeitado percentual menor que 0,3% de THC - não são alcançados pela vedação estabelecida pelos apontados dispositivos legais, razão pela qual as restrições e proibições constantes da Portaria SVS/MS n. 344/1998 e na RDC n. 327/2019 não se aplicam a tais atividades quando se tratar dessa variedade de Cannabis.

VIII - Há inércia regulamentar do Poder Público nacional sobre o cultivo e comercialização da Cannabis no País, o que impacta negativamente o acesso a tratamento qualificado de saúde para inúmeros pacientes.

IX - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar a adoção, pela Administração Pública, de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível, sendo viável, ainda, a fixação de diretrizes a serem observadas pelo Poder Público para o cumprimento da decisão judicial (cf. STF: Tema RG n. 698, Tribunal Pleno, RE n. 684.612/RJ, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 07.08.2023; STJ: 1ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 2.108.655/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02.04.2024; 2ª T., REsp n. 1.804.607/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2019).

X - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: (I) Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência; (II) De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário; (III) À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%; (IV) É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e (V) Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial.

XI - Recurso especial da empresa parcialmente provido.

Ver decisão