Art. 2º
Lei nº 13.650/2018, art. 2º — Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde, de que trata o art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nºs 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 2º A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................. ...................................................................................................... § 4º Na hipótese de comprovada prestação de serviços pela entidade de saúde, sem a observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, que dê causa ao indeferimento ou cancelamento da certificação, o Ministério da Saúde deverá informar aos órgãos de controle os indícios da irregularidade praticada pelo gestor do SUS." (NR) "Art. 7º-A. (VETADO)."
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