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Lei nº 13.606, de 09/01/2018

Art. 36

Vigente

Lei nº 13.606/2018, art. 36 — Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.180.945

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO RURAL. ÓBICES SUMULARES À REVISÃO PROBATÓRIA E INADEQUAÇÃO DA VIA PARA ATOS INFRANORMATIVOS E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518, do STJ e por inadequação da via para exame de violação constitucional e de enunciado sumular, além de indeferir efeito suspensivo com base no art. 995, parágrafo único, do CPC.

2. A controvérsia decorre de embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de crédito rural, alongamento da dívida, limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, afastamento da capitalização de juros moratórios, nulidade por cerceamento de defesa e excesso de execução.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem reconheceu a operação como crédito rural, limitou os juros moratórios a 1% ao ano e afastou a capitalização de juros moratórios, mantendo a negativa de alongamento e rejeitando as demais pretensões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a execução poderia prosseguir sem a via original e sem prova de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 319 e 783 do CPC; art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004); (iii) saber se é obrigatória a prorrogação do débito rural (art. 36 da Lei n. 13.606/2018); (iv) saber se houve ofensa aos arts. 93, IX, e 187 da Constituição Federal; (v) saber se houve violação a normas do Manual de Crédito Rural e às Resoluções BACEN n. 4.519/2016, 4.565/2017, 4.568/2017, 4.591/2017 e 4.660/2018; e (vi) saber se houve violação à Súmula n. 298 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à necessidade da via original e à suficiência documental, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o juiz é destinatário da prova e pôde julgar antecipadamente matéria preponderantemente de direito; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

7. Sobre o alongamento da dívida rural, a conclusão de ausência de requisitos legais e regulamentares demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma adequada as questões essenciais, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

9. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação direta à Constituição Federal.

10. Não se conhece de violação a atos infralegais, como Resoluções do BACEN e regras do Manual de Crédito Rural.

11. É incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à suficiência documental e ao não preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado pelo destinatário da prova em matéria preponderantemente de direito. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação direta à Constituição Federal. 5. Não se conhece de violação a atos infralegais, como Resoluções do BACEN e normas do Manual de Crédito Rural. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, caput, 489, § 1º, IV, 995, § único, 1.025, 319 e 783; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 1º; Lei n. 13.606/2018, art. 36; CF, arts. 93, IX, 105, III, a, e 187.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 2.196.908/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.572.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.264.163/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.332/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, REsp 2.191.326

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 21/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural.

4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto.

III. Razões de decidir

5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido.

7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita.

8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias.

9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

11. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão