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Lei nº 13.586, de 28/12/2017

Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 29/12/2017 → vigente desde 16/01/2025

40 com mudança de situação3 alterados
  1. Situaçãoart. 5ºvigente → revogado
    29/12/2017

    Art. 5o Fica instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas nas Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

    01/11/2026

    Art. 5o Fica instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas nas Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

  2. Situaçãoart. 5º, § 1ºvigente → revogado
    29/12/2017

    § 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos:

    01/11/2026

    § 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos:

  3. Situaçãoart. 5º, § 1º, inciso Ivigente → revogado
    29/12/2017

    I - Imposto sobre Importação (II);

    01/11/2026

    I - Imposto sobre Importação (II);

  4. Situaçãoart. 5º, § 1º, inciso IIvigente → revogado
    29/12/2017

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    01/11/2026

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

  5. Situaçãoart. 5º, § 1º, inciso IIIvigente → revogado
    29/12/2017

    III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

    01/11/2026

    III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

  6. Situaçãoart. 5º, § 1º, inciso IVvigente → revogado
    29/12/2017

    IV - Cofins-Importação.

    01/11/2026

    IV - Cofins-Importação.

  7. Situaçãoart. 5º, § 2ºvigente → revogado
    29/12/2017

    § 2o É vedada a aplicação do regime disposto no caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

    01/11/2026

    § 2o É vedada a aplicação do regime disposto no caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

  8. Situaçãoart. 5º, § 3ºvigente → revogado
    29/12/2017

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    01/11/2026

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

  9. Situaçãoart. 5º, § 4ºvigente → revogado
    29/12/2017

    § 4o A suspensão do pagamento do Imposto sobre Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata este artigo converte-se em isenção após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.

    01/11/2026

    § 4o A suspensão do pagamento do Imposto sobre Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata este artigo converte-se em isenção após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.

  10. Situaçãoart. 5º, § 5ºvigente → revogado
    29/12/2017

    § 5o A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.

    01/11/2026

    § 5o A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.

  11. Situaçãoart. 5º, § 6ºvigente → revogado
    29/12/2017

    § 6o O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 1o deste artigo e não destinar o bem na forma do caput deste artigo no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

    01/11/2026

    § 6o O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 1o deste artigo e não destinar o bem na forma do caput deste artigo no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

  12. Situaçãoart. 5º, § 7ºvigente → revogado
    29/12/2017

    § 7o (VETADO).

    01/11/2026

    § 7o (VETADO).

  13. Situaçãoart. 5º, § 8ºvigente → revogado
    29/12/2017

    § 8o O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial.

    01/11/2026

    § 8o O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial.

  14. Situaçãoart. 6ºvigente → revogado
    29/12/2017

    Art. 6o Fica suspenso o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o caput do art. 5o desta Lei.

    01/11/2026

    Art. 6o Fica suspenso o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o caput do art. 5o desta Lei.

  15. Situaçãoart. 6º, § 1ºvigente → revogado
    29/12/2017

    § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos:

    01/11/2026

    § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos:

  16. Situaçãoart. 6º, § 1º, inciso Ivigente → revogado
    29/12/2017

    I - Imposto sobre Importação;

    01/11/2026

    I - Imposto sobre Importação;

  17. Situaçãoart. 6º, § 1º, inciso IIvigente → revogado
    29/12/2017

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados;

    01/11/2026

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados;

  18. Situaçãoart. 6º, § 1º, inciso IIIvigente → revogado
    29/12/2017

    III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

    01/11/2026

    III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

  19. Situaçãoart. 6º, § 1º, inciso IVvigente → revogado
    29/12/2017

    IV - Cofins-Importação;

    01/11/2026

    IV - Cofins-Importação;

  20. Situaçãoart. 6º, § 1º, inciso Vvigente → revogado
    29/12/2017

    V - Contribuição para o PIS/Pasep; e

    01/11/2026

    V - Contribuição para o PIS/Pasep; e

  21. Situaçãoart. 6º, § 1º, inciso VIvigente → revogado
    29/12/2017

    VI - Cofins.

    01/11/2026

    VI - Cofins.

  22. Situaçãoart. 6º, § 2ºvigente → revogado
    29/12/2017

    § 2o Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresas denominadas fabricantes intermediários para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput deste artigo, fica, conforme o caso, suspenso o pagamento:

    01/11/2026

    § 2o Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresas denominadas fabricantes intermediários para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput deste artigo, fica, conforme o caso, suspenso o pagamento:

  23. Alteradoart. 6º, § 2º, inciso Ivigente → revogado
    29/12/2017

    I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 1o deste artigo; ou

    01/11/2026

    I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo; ou

  24. Alteradoart. 6º, § 2º, inciso IIvigente → revogado
    29/12/2017

    II - dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 1o deste artigo.

    01/11/2026

    II - do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

  25. Situaçãoart. 6º, § 3ºvigente → revogado
    29/12/2017

    § 3o Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput e o § 2o deste artigo converte-se em:

    01/11/2026

    § 3o Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput e o § 2o deste artigo converte-se em:

  26. Situaçãoart. 6º, § 3º, inciso Ivigente → revogado
    29/12/2017

    I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e

    01/11/2026

    I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e

  27. Situaçãoart. 6º, § 3º, inciso IIvigente → revogado
    29/12/2017

    II - isenção, quanto ao Imposto sobre Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

    01/11/2026

    II - isenção, quanto ao Imposto sobre Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

  28. Situaçãoart. 6º, § 4ºvigente → revogado
    29/12/2017

    § 4o O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do regime especial será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    01/11/2026

    § 4o O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do regime especial será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

  29. Situaçãoart. 6º, § 5ºvigente → revogado
    29/12/2017

    § 5o Excepcionalmente, em casos justificados, o prazo de que trata o § 4o deste artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    01/11/2026

    § 5o Excepcionalmente, em casos justificados, o prazo de que trata o § 4o deste artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

  30. Situaçãoart. 6º, § 6ºvigente → revogado
    29/12/2017

    § 6o As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput deste artigo, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

    01/11/2026

    § 6o As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput deste artigo, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

  31. Situaçãoart. 6º, § 6º, inciso Ivigente → revogado
    29/12/2017

    I - exportação;

    01/11/2026

    I - exportação;

  32. Situaçãoart. 6º, § 6º, inciso IIvigente → revogado
    29/12/2017

    II - transferência para outro regime especial;

    01/11/2026

    II - transferência para outro regime especial;

  33. Situaçãoart. 6º, § 6º, inciso IIIvigente → revogado
    29/12/2017

    III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado; ou

    01/11/2026

    III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado; ou

  34. Situaçãoart. 6º, § 6º, inciso IVvigente → revogado
    29/12/2017

    IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.

    01/11/2026

    IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.

  35. Situaçãoart. 6º, § 7ºvigente → revogado
    29/12/2017

    § 7o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do inciso IV do § 6o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    01/11/2026

    § 7o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do inciso IV do § 6o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

  36. Alteradoart. 6º, § 8ºvigente → revogado
    29/12/2017

    § 8o A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

    01/11/2026

    § 8º A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

  37. Situaçãoart. 6º, § 9ºvigente → revogado
    29/12/2017

    § 9o Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o § 8o deste artigo converte-se em:

    01/11/2026

    § 9o Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o § 8o deste artigo converte-se em:

  38. Situaçãoart. 6º, § 9º, inciso Ivigente → revogado
    29/12/2017

    I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e

    01/11/2026

    I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e

  39. Situaçãoart. 6º, § 9º, inciso IIvigente → revogado
    29/12/2017

    II - isenção, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

    01/11/2026

    II - isenção, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

  40. Situaçãoart. 6º, § 10vigente → revogado
    29/12/2017

    § 10. O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 8o deste artigo e não destinar o bem às atividades de que trata o caput do art. 5o desta Lei, no prazo de três anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

    01/11/2026

    § 10. O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 8o deste artigo e não destinar o bem às atividades de que trata o caput do art. 5o desta Lei, no prazo de três anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

  41. Situaçãoart. 6º, § 11vigente → revogado
    29/12/2017

    § 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 10 deste artigo em até doze meses.

    01/11/2026

    § 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 10 deste artigo em até doze meses.

  42. Situaçãoart. 6º, § 12vigente → revogado
    29/12/2017

    § 12. O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal.

    01/11/2026

    § 12. O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal.

  43. Situaçãoart. 6º, § 13vigente → revogado
    29/12/2017

    § 13. (VETADO).

    01/11/2026

    § 13. (VETADO).