Lei nº 13.586, de 28/12/2017
Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.
Texto vigente desde 29/12/2017 → vigente desde 16/01/2025
40 com mudança de situação3 alterados- 29/12/2017
Art. 5o Fica instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas nas Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010.01/11/2026Art. 5o Fica instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas nas Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
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§ 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos:01/11/2026§ 1o A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos:
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I - Imposto sobre Importação (II);01/11/2026I - Imposto sobre Importação (II);
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II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);01/11/2026II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
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III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e01/11/2026III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
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IV - Cofins-Importação.01/11/2026IV - Cofins-Importação.
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§ 2o É vedada a aplicação do regime disposto no caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.01/11/2026§ 2o É vedada a aplicação do regime disposto no caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
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§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.01/11/2026§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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§ 4o A suspensão do pagamento do Imposto sobre Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata este artigo converte-se em isenção após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.01/11/2026§ 4o A suspensão do pagamento do Imposto sobre Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata este artigo converte-se em isenção após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.
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§ 5o A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.01/11/2026§ 5o A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.
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§ 6o O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 1o deste artigo e não destinar o bem na forma do caput deste artigo no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.01/11/2026§ 6o O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 1o deste artigo e não destinar o bem na forma do caput deste artigo no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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§ 7o (VETADO).01/11/2026§ 7o (VETADO).
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§ 8o O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial.01/11/2026§ 8o O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial.
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Art. 6o Fica suspenso o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o caput do art. 5o desta Lei.01/11/2026Art. 6o Fica suspenso o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o caput do art. 5o desta Lei.
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§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos:01/11/2026§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos:
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I - Imposto sobre Importação;01/11/2026I - Imposto sobre Importação;
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II - Imposto sobre Produtos Industrializados;01/11/2026II - Imposto sobre Produtos Industrializados;
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III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;01/11/2026III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
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IV - Cofins-Importação;01/11/2026IV - Cofins-Importação;
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V - Contribuição para o PIS/Pasep; e01/11/2026V - Contribuição para o PIS/Pasep; e
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VI - Cofins.01/11/2026VI - Cofins.
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§ 2o Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresas denominadas fabricantes intermediários para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput deste artigo, fica, conforme o caso, suspenso o pagamento:01/11/2026§ 2o Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresas denominadas fabricantes intermediários para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput deste artigo, fica, conforme o caso, suspenso o pagamento:
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I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos
I, II, IIIeIVdo §1odeste artigo; ou01/11/2026I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo; ou
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II -
dos tributos federaisa que sereferem os incisos II, V e VIdo §1odeste artigo.01/11/2026II - do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
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§ 3o Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput e o § 2o deste artigo converte-se em:01/11/2026§ 3o Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput e o § 2o deste artigo converte-se em:
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I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e01/11/2026I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e
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II - isenção, quanto ao Imposto sobre Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados.01/11/2026II - isenção, quanto ao Imposto sobre Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
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§ 4o O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do regime especial será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.01/11/2026§ 4o O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do regime especial será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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§ 5o Excepcionalmente, em casos justificados, o prazo de que trata o § 4o deste artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.01/11/2026§ 5o Excepcionalmente, em casos justificados, o prazo de que trata o § 4o deste artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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§ 6o As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput deste artigo, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:01/11/2026§ 6o As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput deste artigo, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
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I - exportação;01/11/2026I - exportação;
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II - transferência para outro regime especial;01/11/2026II - transferência para outro regime especial;
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III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado; ou01/11/2026III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado; ou
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IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.01/11/2026IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.
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§ 7o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do inciso IV do § 6o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.01/11/2026§ 7o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do inciso IV do § 6o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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§
8oA aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamentoda Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins edo Imposto sobre Produtos Industrializados.01/11/2026§ 8º A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
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§ 9o Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o § 8o deste artigo converte-se em:01/11/2026§ 9o Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o § 8o deste artigo converte-se em:
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I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e01/11/2026I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e
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II - isenção, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados.01/11/2026II - isenção, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
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§ 10. O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 8o deste artigo e não destinar o bem às atividades de que trata o caput do art. 5o desta Lei, no prazo de três anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.01/11/2026§ 10. O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 8o deste artigo e não destinar o bem às atividades de que trata o caput do art. 5o desta Lei, no prazo de três anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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§ 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 10 deste artigo em até doze meses.01/11/2026§ 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 10 deste artigo em até doze meses.
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§ 12. O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal.01/11/2026§ 12. O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal.
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§ 13. (VETADO).01/11/2026§ 13. (VETADO).