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Lei nº 13.529, de 04/12/2017

Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 05/12/2017 → vigente desde 16/07/2020

6 alterados3 com mudança de situação9 acrescidos
  1. Alteradoart. 1º
    05/12/2017

    Art. 1o Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).

    01/11/2026

    Art. 1º Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado.

  2. Situaçãoart. 1º, parágrafo únicovigente → revogado
    05/12/2017

    Parágrafo único. Até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

  3. Situaçãoart. 2ºvigente → alterado
    05/12/2017

    Art. 2o O fundo a que se refere o art. 1o desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas.

    01/11/2026

    Art. 2o O fundo a que se refere o art. 1o desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas.

  4. 05/12/2017

    II - pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;

    01/11/2026

    II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;

  5. 05/12/2017

    III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1o desta Lei;

    01/11/2026

    III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei;

  6. 05/12/2017

    V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações.

    01/11/2026

    V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e

  7. 05/12/2017

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - por outros recursos definidos em lei.

  8. 05/12/2017

    I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em regime isolado ou consorciado;

    01/11/2026

    I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;

  9. 05/12/2017

    Não existia.

    01/11/2026

    I-A - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;

  10. 05/12/2017

    Não existia.

    01/11/2026

    I-B - o apoio à execução de obras;

  11. 05/12/2017

    Não existia.

    01/11/2026

    III-A - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas;

  12. 05/12/2017

    IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas; e

    01/11/2026

    IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação no fundo a que se refere o art. 4º desta Lei;

  13. 05/12/2017

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;

  14. 05/12/2017

    Não existia.

    01/11/2026

    VII - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e

  15. 05/12/2017

    Não existia.

    01/11/2026

    VIII - a contratação de serviços técnicos especializados.

  16. 05/12/2017

    Não existia.

    01/11/2026

    § 10. O chamamento público de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação no fundo de que trata o art. 4º desta Lei.

  17. 05/12/2017

    Não existia.

    01/11/2026

    § 11. Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo.

  18. Situaçãoart. 4º, § 3ºvigente → revogado
    05/12/2017

    § 3o Os empreendimentos localizados nas unidades da Federação habilitadas para o Regime de Recuperação Fiscal, conforme o art. 3o da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, terão preferência no apoio financeiro do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas.

    01/11/2026

    § 3o Os empreendimentos localizados nas unidades da Federação habilitadas para o Regime de Recuperação Fiscal, conforme o art. 3o da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, terão preferência no apoio financeiro do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas.