Lei nº 13.529, de 04/12/2017
Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).
Texto vigente desde 05/12/2017 → vigente desde 16/07/2020
6 alterados3 com mudança de situação9 acrescidos- Alteradoart. 1º05/12/2017
Art.
1oFica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ouconsorciado, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).01/11/2026Art. 1º Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado.
- 05/12/2017
Parágrafo único. Até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.01/11/2026Parágrafo único. Até 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata o caput deste artigo serão preferencialmente utilizados em projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
- 05/12/2017
Art. 2o O fundo a que se refere o art. 1o desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas.01/11/2026Art. 2o O fundo a que se refere o art. 1o desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas.
- Alteradoart. 2º, § 3º, inciso II05/12/2017
II -
pelasdoações deestados estrangeiros,organismos internacionais e multilaterais;01/11/2026II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;
- Alteradoart. 2º, § 3º, inciso III05/12/2017
III -
pelos reembolsos dosvalores despendidos pelo agente administradornacontratação dos serviços de que trata o art.1odesta Lei;01/11/2026III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei;
- Alteradoart. 2º, § 3º, inciso V05/12/2017
V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e
informações.01/11/2026V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e
- Acrescidoart. 2º, § 3º, inciso VI05/12/2017
Não existia.
01/11/2026VI - por outros recursos definidos em lei.
- Alteradoart. 2º, § 4º, inciso I05/12/2017
I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação
naUnião,nosEstados,noDistrito Federal enosMunicípios, em regime isolado ou consorciado;01/11/2026I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
- Acrescidoart. 2º, § 4º, inciso I-A05/12/2017
Não existia.
01/11/2026I-A - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo;
- Acrescidoart. 2º, § 4º, inciso I-B05/12/2017
Não existia.
01/11/2026I-B - o apoio à execução de obras;
- Acrescidoart. 2º, § 4º, inciso III-A05/12/2017
Não existia.
01/11/2026III-A - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas;
- Alteradoart. 2º, § 4º, inciso IV05/12/2017
IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias
público-privadas; e01/11/2026IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação no fundo a que se refere o art. 4º desta Lei;
- Acrescidoart. 2º, § 4º, inciso VI05/12/2017
Não existia.
01/11/2026VI - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;
- Acrescidoart. 2º, § 4º, inciso VII05/12/2017
Não existia.
01/11/2026VII - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e
- Acrescidoart. 2º, § 4º, inciso VIII05/12/2017
Não existia.
01/11/2026VIII - a contratação de serviços técnicos especializados.
- Acrescidoart. 2º, § 1005/12/2017
Não existia.
01/11/2026§ 10. O chamamento público de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação no fundo de que trata o art. 4º desta Lei.
- Acrescidoart. 2º, § 1105/12/2017
Não existia.
01/11/2026§ 11. Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo.
- 05/12/2017
§ 3o Os empreendimentos localizados nas unidades da Federação habilitadas para o Regime de Recuperação Fiscal, conforme o art. 3o da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, terão preferência no apoio financeiro do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas.01/11/2026§ 3o Os empreendimentos localizados nas unidades da Federação habilitadas para o Regime de Recuperação Fiscal, conforme o art. 3o da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, terão preferência no apoio financeiro do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas.