Art. 2o
Lei nº 13.431/2017, art. 2º — Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2o A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentaisinerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteçãointegral e as oportunidades e facilidades para viver sem violênciae preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimentomoral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à suacondição de vítima ou testemunha.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visema garantir os direitos humanos da criança e do adolescente noâmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardálosde toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,abuso, crueldade e opressão.
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