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Lei nº 13.146, de 06/07/2015

Art. 87

Lei nº 13.146/2015, art. 87 — Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, REsp 2.080.527

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 22/05/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NULIDADE DE TESTAMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de inventário, decidiu pela necessidade de ação anulatória autônoma para declaração de nulidade de testamento, em razão de curatela provisória da testadora.

2. Fato relevante: a testadora teve curatela provisória decretada antes da assinatura do testamento, que beneficiava a recorrida. A curatela provisória foi estabelecida devido ao comprometimento cognitivo da testadora, constatado em entrevista pessoal e respaldado por parecer do Ministério Público.

3. Decisões anteriores: o juízo de primeira instância e o Tribunal de origem entenderam que a nulidade do testamento demandaria dilação probatória em ação anulatória própria, considerando que a testadora não estava formalmente interditada, mas apenas sob curatela provisória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a curatela provisória, decretada antes da assinatura do testamento, é suficiente para declarar a nulidade do testamento, sem necessidade de ação anulatória autônoma.

III. Razões de decidir

5. A curatela provisória, conforme estabelecido no art. 749 do CPC e art. 87 da Lei n. 13.146/2015, possui natureza de tutela de urgência, restringindo a capacidade civil da pessoa, o que torna nulo o testamento assinado durante sua vigência.

6. A decisão judicial que decretou a curatela provisória constituiu prova suficiente da restrição da capacidade civil da testadora no momento em que firmou o ato, dispensando a necessidade de dilação probatória ou de ação anulatória autônoma para contestar a validade do testamento.

7. A interpretação de que a curatela provisória não afeta a capacidade civil da testadora viola as disposições legais pertinentes e esvazia a eficácia da tutela de urgência pretendida.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para declarar a nulidade do testamento. Teses de julgamento: "1. A curatela provisória, decretada em ação de interdição, restringe a capacidade civil da pessoa, tornando nulo o testamento assinado durante sua vigência. 2. A decisão judicial que decreta a curatela provisória constituiu prova suficiente da restrição da capacidade civil da testadora no momento em que firmou o ato, dispensando a necessidade de dilação probatória ou de ação anulatória autônoma para contestar a validade do testamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 749; Lei n. 13.146/2015, art. 87.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.414.884/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/10/2018

STJ, REsp 1.645.612

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 12/11/2018

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AJUIZAMENTO PELO CURADOR PROVISÓRIO. AÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXCEPCIONALIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CÔNJUGE ALEGADAMENTE INCAPAZ PELO CURADOR. PRETENSÃO QUE NÃO SE REVESTE DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O AJUIZAMENTO PREMATURO DA AÇÃO QUE PRETENDE ROMPER, EM DEFINITIVO, O VÍNCULO CONJUGAL. POTENCIAL IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO COM BASE EM REPRESENTAÇÃO PROVISÓRIA.

1- Ação distribuída em 26/03/2012. Recurso especial interposto em 22/11/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.

2- O propósito recursal consiste em definir se a ação de divórcio pode ser ajuizada pelo curador provisório, em representação ao cônjuge, antes mesmo da decretação de sua interdição por sentença.

3- Em regra, a ação de dissolução de vínculo conjugal tem natureza personalíssima, de modo que o legitimado ativo para o seu ajuizamento é, por excelência, o próprio cônjuge, ressalvada a excepcional possibilidade de ajuizamento da referida ação por terceiros representando o cônjuge - curador, ascendente ou irmão - na hipótese de sua incapacidade civil.

4- Justamente por ser excepcional o ajuizamento da ação de dissolução de vínculo conjugal por terceiro em representação do cônjuge, deve ser restritiva a interpretação da norma jurídica que indica os representantes processuais habilitados a fazê-lo, não se admitindo, em regra, o ajuizamento da referida ação por quem possui apenas a curatela provisória, cuja nomeação, que deve delimitar os atos que poderão ser praticados, melhor se amolda à hipótese de concessão de uma espécie de tutela provisória e que tem por finalidade específica permitir que alguém - o curador provisório - exerça atos de gestão e de administração patrimonial de bens e direitos do interditando e que deve possuir, em sua essência e como regra, a ampla e irrestrita possibilidade de reversão dos atos praticados.

5- O ajuizamento de ação de dissolução de vínculo conjugal por curador provisório é admissível, em situações ainda mais excepcionais, quando houver prévia autorização judicial e oitiva do Ministério Público.

6- É irrelevante o fato de ter havido a produção de prova pericial na ação de interdição que concluiu que a cônjuge possui doença de Alzheimer, uma vez que não se examinou a possibilidade de adoção do procedimento de tomada de decisão apoiada, preferível em relação à interdição e que depende da apuração do estágio e da evolução da doença e da capacidade de discernimento e de livre manifestação da vontade pelo cônjuge acerca do desejo de romper ou não o vínculo conjugal.

7- Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão