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CPC

Art. 970

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 970 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.152.963

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DA RESCISÓRIA (DEPÓSITO, INSTRUÇÃO, JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO). INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (SÚMULA N. 211/STJ). MOTIVOS E FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA (SÚMULA N. 284/STF). ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONCLUSÃO TÉCNICA PENAL AO JUÍZO CÍVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da inicial da ação rescisória por ausência de prova nova apta a desconstituir o título.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão quanto ao indeferimento da inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC e negativa de prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa por ausência de pauta e de sustentação oral no agravo interno; (iii) necessidade de processamento integral da rescisória, com juízos rescindente e rescisório; (iv) tratamento de motivos como coisa julgada; (v) inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ; (vi) força vinculante do art. 935 do CC para transpor conclusão técnica penal ao juízo cível como prova nova; e (vii) cabimento de efeitos infringentes e de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, inclusive sobre a aptidão jurídica do documento apontado como prova nova e a função integrativa dos embargos.

4. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento do agravo interno quando assentado, como fundamento autônomo, que não houve oposição específica ao julgamento virtual naquele recurso, sendo inviável, por analogia, superar tal razão sem impugnação adequada (Súmula n. 283/STF) e vedado o reexame da cronologia e dos atos processuais (Súmula n. 7/STJ).

5. A exigência de processamento integral da rescisória não se coloca quando o documento indicado como prova nova não tem aptidão para desconstituir o título, por apoiar-se em elementos já examinados na ação original, hipótese que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ; além disso, quanto a etapas do rito (arts. 968, II, 970 e 974 do CPC), ausente enfrentamento explícito na instância ordinária, incide a Súmula n. 211/STJ.

6. A alegação de que motivos e fundamentos teriam sido tratados como coisa julgada revela deficiência argumentativa, sem precisão do ponto específico de conversão, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF; eventual reversão demandaria revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ).

7. O art. 935 do CC não autoriza a transposição automática de laudo produzido em inquérito penal como prova nova apta a rescindir título judicial, mormente quando a responsabilidade civil foi apreciada por fundamentos não reduzidos à conduta isolada do motorista e o laudo se apoia em elementos já valorados, incidindo a Súmula n. 7/STJ.

8. Efeitos infringentes não são cabíveis, pois os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito; multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, ausente caráter protelatório.

9. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.081.904

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO DE CONTESTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que conheceu parcialmente de agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo entendimento quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.

2. Embargantes alegam omissão e contradição acerca: (i) da existência de dispositivo específico do procedimento da ação rescisória (art. 970 do CPC); (ii) dos efeitos do despacho citatório que fixou prazo de 30 dias para contestar; (iii) da manifestação de desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC) e da aplicação do art. 334, § 4º, I e II, do CPC, com repercussão sobre a tempestividade das contestações e revelia.

3. Embargados requerem aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC); Embargantes postulam prequestionamento (art. 1.025 do CPC).

II. Questão em discussão

4.A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto: (i) à compatibilidade da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) com a ação rescisória envolvendo direitos disponíveis e aos efeitos sobre a fluência do prazo de contestação, inclusive diante de despacho citatório (art. 970 do CPC) e manifestação de desinteresse (art. 319, VII, do CPC); e (ii) à incidência do óbice da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação nas alegações de violação aos arts. 334, § 4º, II, e 344 do CPC.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).

6. A decisão embargada apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes, bastando fundamentos aptos a sustentar o decisum; não há dever de rebater individualmente todos os argumentos (CPC, art. 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX).

7. Inexiste contradição entre a indicação do prazo do procedimento especial da ação rescisória (art. 970 do CPC) no despacho citatório e a aplicação do regime do art. 334 do CPC: havendo pedido de audiência de conciliação e direito disponível, a fluência do prazo de contestação subordina-se à disciplina do art. 334, § 4º.

8. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal; o voto embargado registrou que, no recurso especial, a parte limitou-se à menção genérica aos arts. 334, caput e § 4º, II, e 344 do CPC, sem apontar dispositivo específico do procedimento da ação rescisória, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).

9. Mantém-se a conclusão de que não há revelia e que as contestações são tempestivas quando requerida audiência de conciliação não designada, em matéria disponível, iniciando-se o prazo após a audiência (art. 334 do CPC).

10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por inexistir manifesto caráter protelatório, notadamente em razão do propósito de prequestionamento (Súmula n. 98/STJ).

11. Registra-se o prequestionamento dos dispositivos invocados, na forma do art. 1.025 do CPC, sem efeitos modificativos.

IV. Dispositivo

12. Embargos de declaração rejeitados.

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