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CPC

Art. 885

Lei nº 13.105/2015, art. 885 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.406.236

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL, INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DE FRAÇÃO IDEAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de elementos capazes de desconstituir a decisão agravada, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial sobre nulidade da arrematação de fração ideal de imóvel rural e imissão na posse do arrematante.

3. A Corte de origem afastou a nulidade da arrematação por inexistência de preço vil, reconheceu a desnecessidade de intimação de todos os condôminos por se tratar de bem divisível e admitiu a imissão na posse com composse até eventual demarcação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a arrematação por valor inferior ao lance mínimo previsto no edital configura preço vil em afronta ao art. 891 do CPC; (ii) saber se houve nulidade por ausência de intimação do coproprietário de bem indivisível, com violação aos arts. 889, II, e 843, § 1º, do CPC; (iii) saber se é cabível a imissão na posse de fração ideal não demarcada, à luz dos arts. 1.314, caput, e 1.199 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto ao preço vil, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ que o caracteriza apenas quando a arrematação não alcança ao menos a metade do valor da avaliação, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Sobre a alegada nulidade por falta de intimação, concluiu-se pela divisibilidade do bem, sendo desnecessária a intimação de todos os condôminos, e o reexame dessa premissa demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

7. A imissão na posse foi admitida com exercíco de composse do arrematante até a demarcação, em consonância com os arts. 1.314, caput, e 1.199 do CC, e a revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que preço vil não se configura em arrematação por valor superior à metade da avaliação à luz do art. 891 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas sobre a divisibilidade do bem e a suficiência das intimações, bem como sobre a forma de exercício da posse. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042 § 4º, 1.029 § 1º, 891, 889 II, 843 § 1º, 843 § 2º, 502, 885, 886 II, 903 § 1º I, 85 § 11; CC, arts. 1.314 caput, 1.199; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.097.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AREsp n. 2.509.739/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1357814/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013; STJ, REsp n. 1648020/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, AREsp 2.509.739

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO ELETRÔNICO E ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL, NULIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia decorre de decisão, em processo de falência, que determinou à arrematante complementar o lance ofertado, com possibilidade de compensação com sua quota-parte. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento para preservar o resultado do leilão eletrônico por inexistência de prejuízo para a massa e observância das regras aplicáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC por ofensa à coisa julgada quanto às condições do leilão; (ii) saber se houve arrematação por preço vil, em afronta ao art. 891 do CPC; (iii) saber se o edital deveria ter observado os arts. 885 e 886, II, do CPC quanto ao preço mínimo, avaliação atualizada e condições de pagamento; (iv) saber se a arrematação deve ser invalidada por preço vil nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC; (v) saber se, alternativamente, deve incidir o art. 843, caput, do CPC para reservar 50% do produto da alienação à coproprietária; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão preservou o resultado do leilão com base em premissas fático-probatórias e na ausência de prejuízo para a massa, inviabilizando o reexame das teses de preço vil, coisa julgada e vício do edital.

5. Mantida a validade da arrematação e afastada a complementação de valores, fica prejudicada a análise da aplicação do art. 843 do CPC.

6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de identidade fática com os paradigmas apresentados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão de origem decide pela preservação do leilão e da arrematação com base na ausência de prejuízo e em circunstâncias fático-probatórias. 2. Fica prejudicada a análise do art. 843 do CPC quando há manutenção da validade da arrematação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 502, 885, 886, II, 891, 903, § 1º, I, 843, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 5; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.332/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.543.641/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.124.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.395/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.

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STJAcórdãoj. 13/06/2023

STJ, REsp 2.041.861

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 22/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE GARANTIAS HIPOTECÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 11.101/02. SÚMULA 284/STF. ADJUDICAÇÃO. TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRECLUSIVO. INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS DEVEDORES E DO LOCATÁRIO DOS BENS. DESNECESSIDADE.

1. Execução de garantias hipotecárias, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/08/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022.

2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) o termo final para a formulação do pedido de adjudicação de bem penhorado; c) a necessidade de intimação do terceiro devedor, que não compõe o polo passivo da execução, e do locatário do bem, acerca do requerimento de adjudicação.

3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.

4. A adjudicação consiste na transferência do bem penhorado (móvel ou imóvel) ao exequente ou a outro legitimado (art. 876, caput e §§ 5º e 7º, do CPC/2015), que passará a ser o seu proprietário. Essa técnica de expropriação goza de preferência em relação aos demais mecanismos expropriatórios (arts. 876 e 880, caput, do CPC/2015).

5. Uma vez realizadas a penhora e a avaliação do bem, abre-se a possibilidade para o requerimento de adjudicação (art. 875 do CPC/2015). Além de o mecanismo expropriatório ser preferencial, a adjudicação propicia uma maior economia de recursos e viabiliza a satisfação do direito do exequente de forma mais célere. Assim, o requerimento de adjudicação não se sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser formulado a qualquer tempo, desde que ainda não realizada a alienação do bem. Se tal faculdade for exercida após já iniciados os atos preparatórios à alienação, deverão ser atribuídas ao adjudicante as despesas a eles concernentes.

6. Formulado requerimento de adjudicação, deve-se proceder à intimação do executado, na forma prevista no art. 876, § 1º, do CPC/2015. Também devem ser intimados os colegitimados à adjudicação elencados no art. 876, § 5º, do CPC/2016, para, querendo, exercerem o direito de preferência a que têm direito. Não há necessidade de intimação de outros devedores do débito que não ocupam o polo passivo da execução, tampouco do locatário do imóvel penhorado, se houver, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido e da ausência de direito de preferência do locatário na hipótese de adjudicação (art. 32 da Lei nº 8.245/91).

7. Na espécie, a recorrida (exequente) postulou a adjudicação dos bens penhorados depois de nomeado o leiloeiro, mas antes de efetivada a alienação dos imóveis. Ademais, todas as intimações determinadas pela lei foram efetivadas. Sendo assim, não há óbice à adjudicação.

8. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 07/03/2023

STJ, REsp 1.909.299

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 14/03/2023

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. ARREMATAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO JÁ NO PRIMEIRO LEILÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CONFIGURADO PREÇO VIL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em definir se a arrematação do imóvel penhorado por valor inferior ao da avaliação já no primeiro leilão configura, ou não, preço vil.

2. O propósito do leilão para alienação de bens do devedor é auferir o maior preço para satisfação dos créditos, respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor e a desejável efetividade para o credor. Para tanto, o regime expropriatório estabelece regras e parâmetros a serem observados, erigindo pilares e balizas que sustentam e delimitam a medida extrema.

3. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu alterações substanciais acerca da sistemática expropriatória, estabelecendo que o Magistrado da execução, de início, estabelecerá o preço mínimo para leilão judicial, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante, nos termos art. 885 do CPC/2015.

4. Interpretando-se o regime expropriatório de modo a compatibilizar as regras e os princípios norteadores do CPC/2015, em se tratando de pagamento à vista, o preço pago no primeiro leilão poderá ser inferior ao da avaliação, desde que não seja vil, isto é, aquém do mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou, não tendo sido fixado preço mínimo, inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.

5. Contudo, na hipótese de o interessado na aquisição do bem postular o pagamento em prestações, deverá apresentar proposta não inferior ao da avaliação até o início do primeiro leilão ou proposta que não configure preço vil até o início do segundo leilão, em observância ao comando do art. 895 do CPC/2015.

6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão