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CPC

Art. 880

Lei nº 13.105/2015, art. 880 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.996.240

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. SEGUNDO MAIOR LANCE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 897 DO CPC. DISTINÇÃO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. O art. 897 do CPC, que determina o retorno do bem a leilão por inadimplência do arrematante, refere-se ao rito do leilão judicial (art. 881 CPC). Na alienação por iniciativa particular (art. 880 CPC), regrada por normas complementares do Tribunal, admite-se a homologação da melhor proposta remanescente que atenda aos comandos do juízo e não configure preço vil.

4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.

II. Dispositivo

5. Agravo em recurso especial desprovido.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.141.140

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS APÓS PENHORA E AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL SEM PEDIDO DO CREDOR. ADJUDICAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL. MENOR ONEROSIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões necessárias ao deslinde, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts. 489 e 1.022).

2. Inovação recursal configurada quanto à legislação distrital, além de inviabilidade de análise de direito local em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF.

3. Ausência de julgamento extra petita: após penhora e avaliação, os atos de expropriação independem de pedido específico do credor (CPC, art. 875); o art. 880 do CPC confere apenas a opção quanto à forma da alienação, sem condicionar sua realização a requerimento.

4. A pretensão de adjudicação parcial exige demonstração da divisibilidade do imóvel e a compatibilidade com a penhora e avaliação realizadas; a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não se aplica de forma isolada, devendo harmonizar-se com a efetividade e com o procedimento legal executivo, não autorizando a imposição de modalidade expropriatória juridicamente inviável pelas circunstâncias do caso.

6. A alegada violação ao art. 876 do CPC não pode ser apreciada sem nova valoração de elementos concretos (valor de avaliação, concorrência entre legitimados), o que excede os limites cognitivos do recurso especial.

7. Dissídio jurisprudencial não se configura apto a abrir a via especial quando a controvérsia está assentada em peculiaridades fáticas específicas e o paradigma não guarda identidade quanto à adjudicação parcial.

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 05/05/2026

STJ, REsp 2.202.208

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. INVALIDADE. PROCEDIMENTO LEGAL DESCUMPRIDO. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS.

I. Hipótese em exame 1. Ação anulatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2024 e concluso ao gabinete em 4/9/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a alienação por iniciativa particular, quando desrespeitado o procedimento do art. 880, CPC, mas sem ocasionar prejuízos às partes.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Nos termos do art. 880, CPC: "Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário". Trata-se da alienação por iniciativa particular.

5. O art. 880, §1º, CPC, impõe que "o juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem".

6. Há flexibilidade do juiz para a fixação das condições de alienação por iniciativa particular, que devem ser adequadas às circunstâncias da hipótese e podem ser revisitadas, se necessário.

7. Na alienação por iniciativa particular, como regra geral, também incide a vedação à alienação por preço vil; entretanto, excepcionalmente, é possível que, diante das peculiaridades da situação em concreto, seja admitida a arrematação em valor menor ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Precedente.

8. Eventuais invalidades da alienação por iniciativa particular dependerão da demonstração de prejuízo.

9. No recurso sob julgamento, inexistindo prejuízo aos recorrentes, decorrente da ausência de intimação quanto à alienação por iniciativa particular, descabidas a decretação de invalidade e as indenizações pretendidas.

IV. Dispositivo

10. Recurso especial conhecido e desprovido.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.261.674

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 23/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PELO JUÍZO SEM PEDIDO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO PARCIAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E VERIFICAÇÃO DA CÔMODA DIVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

2. A determinação judicial de alienação do bem penhorado constitui fase procedimental da execução por quantia certa e independe de pedido expresso do credor, conforme o art. 875 do Código de Processo Civil, estando o art. 880 do CPC voltado a permitir ao exequente apenas a opção entre a alienação por iniciativa particular ou por corretor ou leiloeiro público.

3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o imóvel não seria passível de divisão cômoda e que o art. 872 do CPC só admite a avaliação em partes do imóvel e desmembramento, quando for suscetível de divisão. Não sendo o bem imóvel suscetível de cômoda divisão, a lei não autoriza a adjudicação parcial, como defende a recorrente, sobretudo quando a penhora e a avaliação do perito se deram em relação ao imóvel inteiro. A pretensão de alterar tal entendimento, para considerar o bem como passível de divisão, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, com óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.083.899

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 13/03/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MODALIDADE EXPROPRIATÓRIA. INTERESSE DO CREDOR. ESCALA DE PREFERÊNCIA LEGAL. ARTS. 879, I, 880 E 881 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. O credor tem a prerrogativa de escolher pela modalidade expropriatória que melhor sirva ao seu interesse, não cabendo ao Tribunal de origem impor a realização de alienação por hasta pública, apenas em razão da ausência de consenso entre as partes. Inteligência dos arts. 879, I, 880 e 881 do Código de Processo Civil.

2. Recurso especial a que se dá provimento.

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STJAcórdãoj. 20/10/2025

STJ, REsp 2.210.743

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 23/10/2025

Direito processual civil. Recurso especial. Alienação judicial por iniciativa particular. Formalidades legais. Prejuízo não demonstrado.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que rejeitou preliminares e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu alienação por iniciativa privada de imóvel penhorado, com oferta superior a 60% do valor avaliado judicialmente e sem demonstração de prejuízo pela parte recorrente.

2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, 874, 875, 879 e 880 do CPC, sustentando nulidade do procedimento de alienação por iniciativa particular, arrematação por valor inferior ao avaliado e necessidade de retorno ao estado anterior do trâmite processual. Apontou divergência jurisprudencial.

3. O juízo de admissibilidade na origem foi negativo, e o recurso foi convertido de AREsp em REsp.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação judicial por iniciativa particular, realizada sem observância integral das formalidades legais, mas sem demonstração de prejuízo às partes, pode ser considerada válida.

5. Também se discute se a alegação de nulidade do procedimento expropriatório, baseada em suposta arrematação por valor inferior ao avaliado, pode ser analisada em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A ausência de prejuízo às partes e a vantajosidade econômica da alienação judicial por iniciativa particular, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, permitem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, afastando a nulidade do procedimento.

7. A análise de supostos vícios procedimentais e da alegação de arrematação por valor inferior ao avaliado demandaria revaloração do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A divergência jurisprudencial apontada não pode ser apreciada, pois os mesmos óbices que impedem a análise do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF também inviabilizam a apreciação pela alínea "c".

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em pare e improvido.

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STJAcórdãoj. 04/06/2024

STJ, Rms 73.192

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 06/06/2024

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEILOEIRO PÚBLICO. EDITAL DE CREDENCIAMENTO NO TJRN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. EXIGÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO CNJ, DO STJ, DO STF (ADI 5.785/DF), E DO PRÓPRIO CONSELHO FEDERAL DA OAB. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO, NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte -TJRN, consistente em condicionar a assinatura do termo de credenciamento do impetrante, como leiloeiro público no referido Tribunal, ao prévio cancelamento de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Denegada a segurança, o impetrante interpõe o presente recurso, refutando os fundamentos do acórdão e aduzindo, em síntese, que: a compreensão do Tribunal de origem contraria a Constituição Federal e a jurisprudência do STJ (REsp 1.981.751/RS); sob o tópico "da unicidade do poder judiciário", que a inscrição na OAB não representa, por si só, exercício efetivo da advocacia, ainda mais quando o impetrante, ora recorrente, não a exerce desde 2018, bem como que "atua em 18 Tribunais, sem que tenha sido submetido à exigência de prévio cancelamento da inscrição na OAB para realizar o credenciamento como leiloeiro; o CNJ jamais condicionou o credenciamento ao prévio cancelamento da inscrição na OAB, mas, sim, que o leiloeiro não atuasse mais em processos judiciais, não havendo qualquer motivo idôneo apto a equiparar a advocacia à atuação em processos judiciais, visto que a advocacia é muito mais ampla do que o contencioso judicial" (fl. 320), bem como que a ADI 5.785/DF não se aplica aos leiloeiros.

II. Nos termos do art. 5º, LXIX, da CRFB e do 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração, sempre que qualquer pessoa sofrer violação - ou por justo receio de sofrê-la - por parte de autoridade no exercício de função pública. Na ação mandamental "a discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos" (STJ, AgInt no RMS 51.976/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n. 622.397/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/10/2004, DJU de 22/11/2004.

III. Posto isso, em relação ao tópico "Da unicidade do Poder Judiciário", observa-se o recorrente deixou de comprovar, como lhe competia, as alegações de que "atua em 18 Tribunais, sem que tenha sido submetido à exigência de prévio cancelamento da inscrição na OAB para realizar o credenciamento como leiloeiro" (fl. 310 e 318), bem como que já não exercia mais a advocacia "desde 2018, quando passou a se dedicar exclusivamente à leiloaria" (fl. 311). A falta de prova pré-constituída aliada à necessidade de produção probatória desamparam a pretensão mandamental veiculada, no ponto.

IV. No tocante ao apontado "entendimento deste e. STJ quanto à matéria", igualmente sem razão o recorrente. Isso porque além de o julgado no qual sustenta sua tese - qual seja, uma decisão monocrática proferida no REsp 1.981.751/RS -, não servir como "precedente" desta Corte, observa-se que não se conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. Tanto assim o é, que, no julgamento do agravo interno, a Primeira Turma do STJ limitou-se a apreciar o feito tão somente à luz do referido óbice sumular.

V. No mais, o Código de Processo Civil, como regra geral, previu a figura do leiloeiro público e conferiu discricionariedade aos Tribunais para estabelecer requisitos complementares para o seu credenciamento (arts. 879 e 880, §3º). Outra, inclusive, não foi a compreensão firmada pelo CNJ ao regulamentar a alienação judicial por meio eletrônico (Resolução n. 236/2016), definindo, dentre as atribuições ao leiloeiro público previstas em lei, a celebração do Termo de Credenciamento e Compromisso nos Tribunais, a responsabilidade pela remoção dos bens penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do executado ou de terceiro, para depósito sob sua responsabilidade, assim como a guarda e a conservação dos referidos bens, na condição de depositário judicial, mediante nomeação pelo juízo competente, gozando, inclusive, de fé pública.

VI. Em consequência, reconhece-se aos leiloeiros públicos - tal como já faz a jurisprudência e a doutrina -, a condição de auxiliares do juízo, mormente por exercerem o munus público. A propósito: REsp n. 1.100.101/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 20/8/2010; AgRg no REsp n. 1.229.758/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.

VII. No caso, quanto à previsão do edital 03/2022 de vedação de credenciamento de leiloeiros inscritos na OAB, merece registro, por pertinente, que o CNJ, provocado por meio do Procedimento de Controle Administrativo (PCA nº 0000483-59.2020.00.0000), no qual se discutia o Edital de Credenciamento de Leiloeiros n. 02/2019 e a Resolução n. 14/2019, do mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, em hipótese idêntica, que vedava, igualmente, o cadastramento de leiloeiros que atuassem como advogados em processos judiciais, decidiu pela regularidade das normas emitidas pelo TJRN.

VIII. Com efeito, o art. 28, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que "A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria", com as atividades exercidas por "ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro". Nesse mister, e ao contrário do que ora se alega, no julgamento da ADI n. 5.785/DF - questionando justamente a constitucionalidade do art. 28, IV, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), a teor dos arts. 5º, XIII e LIV, 37, caput, e 170, parágrafo único, da Lei Maior, por afronta às garantias do livre exercício profissional e da livre iniciativa - a relatora, Ministra Rosa Weber, destacou expressamente que a vedação inscrita no dispositivo em comento (art. 28, IV, EOAB), "estende-se a analistas judiciários, técnicos judiciários, auxiliares judiciários, escrivães, diretores de secretaria, peritos, intérpretes, depositários, administradores, psicólogos, assistentes sociais, leiloeiros, editores de jurisprudência, entre outros". Outra, inclusive, não foi a conclusão do Parquet Federal, no caso.

IX. Ainda, e em obiter dictum, ressalta-se que é assente no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o entendimento de que o exercício concomitante da advocacia com a atividade de leiloeiro público é incompatível. A título exemplificativo: CONSULTA N. 16.0000.2022.000177-0/OEP. (DEOAB, a. 5, n. 1234, 23.11.2023, p.

7) e RECURSO N. 49.0000.2015.009433-8/PCA (DOU, S.1, 15.12.2015, p. 250.)

X. No caso concreto, portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não foi demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos.

XI. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2024

STJ, AgInt no REsp 2.082.272

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJe 05/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DESINTERESSE DAS PARTES NA CONTINUIDADE. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL POR LEILÃO. LEILOEIRO. COMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 880, § 1º, do CPC. OFENSA. NÃO OBSERVÂNCIA.

1. Tendo o Tribunal de origem julgado integralmente a lide e solucionado de maneira suficiente a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. A comissão do leiloeiro volta-se à remuneração do trabalho expendido por este profissional, de modo que a base de cálculo para tanto - na hipótese de realização de leilão seguido de arrematação - não pode ser outra que não o objetivo do leilão, qual seja, vender o imóvel inteiro, oportunidade que é oferecida ao público indistintamente.

3. As partes poderiam ter-se utilizado de outros mecanismos caso não pretendessem arcar com os custos do trabalho realizado pelo leiloeiro, de modo que não podem se furtar de arcar com as despesas dos atos realizados em razão desta opção, pois isto implicaria em transferir ao profissional em testilha tais custos. Assim, realizado o leilão, a comissão deve incidir sobre o valor do imóvel em sua inteireza, independentemente da posição ocupada pela pessoa que arrematou o bem.

4. Os legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a hasta pública. Nada obsta a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados desnecessários. Tal entendimento visa a assegurar, ainda, a menor onerosidade da execução, princípio consagrado no sistema processual brasileiro com objetivo de proteger a boa-fé e impedir o abuso de direito do credor que, dispondo de diversos meios igualmente eficazes, escolha meio executivo mais danoso ao executado. (REsp n. 1.505.399/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 12/5/2016.) Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/03/2024

STJ, REsp 2.101.226

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 14/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR SÓCIO. INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E DA SOCIEDADE.

1. Recurso especial interposto em 17/8/2022 e concluso ao gabinete em 21/9/2023.

2. O propósito recursal consiste em dizer se é possível o exercício do direito de preferência pelo sócio antes da intimação da sociedade cujas quotas foram penhoradas e da apresentação do balanço especial.

3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, motivo pelo qual incide, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). O CPC/2015 foi além, pois não só estabeleceu a possibilidade de penhora das quotas sociais (art. 835, IX, do CPC), como também disciplinou um procedimento especial de expropriação no art. 861.

5. Uma vez penhoradas as quotas ou ações, o juiz fixará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, e mandará intimar a pessoa jurídica, na pessoa do seu representante, para, dentre outras providências, apresentar balanço especial, na forma da lei, e oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual.

6. Todavia, se algum sócio manifestar seu interesse em adquirir as quotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz deverá intimar as partes do processo - exequente e executado - a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social.

7. Não se ignora que o art. 861, inc. I, do CPC exige a apresentação de balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado, procedendo-se à transferência das quotas ou ações à sua titularidade mediante termo nos autos (art. 880, § 2º, do CPC). Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 871, inc. I, do CPC.

8. Se o montante ofertado pelo sócio for impugnado, será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial pela sociedade (art. 861, inc. I, do CPC). Mas, havendo requerimento de qualquer dos interessados, o juiz poderá dispensar o balanço especial e determinar a realização de avaliação judicial (art. 870 do CPC) se entender que tal medida se revela mais adequada. A avaliação judicial também será cabível se a sociedade se omitir ou se recusar a elaborar o balanço especial.

9. Nessa situação, as quotas ou ações deverão ser avaliadas para, na sequência, serem adjudicadas ou alienadas em leilão eletrônico ou presencial. Em atenção à previsão contida no art. 876, § 7º, do CPC, a sociedade deverá ser novamente intimada, a fim de que seja oportunizado aos sócios o exercício do direito de preferência mediante a adjudicação das quotas ou ações penhoradas.

10. É certo que o art. 861, § 5º, do CPC apenas autoriza o leilão judicial das quotas ou ações se nenhuma das medidas preconizadas em seus incisos tiver êxito. Todavia, esse dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, em homenagem ao disposto no art. 797 do CPC e aos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII e art. 6º do CPC).

11. Na hipótese dos autos, foram penhoradas ações ordinárias nominativas de sociedade, as quais são titularizadas por uma das executadas (recorrida). Foi determinada a intimação da sociedade para apresentação do balanço especial, mas antes da sua perfectibilização, o recorrente (sócio) manifestou-se nos autos e postulou a transferência das quotas para si, o que foi indeferido pelo juiz. Entretanto, é descabido o indeferimento, de plano, do requerimento, devendo as partes e os demais sócios serem intimados para se manifestarem quanto à intenção da compra.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/06/2023

STJ, REsp 2.041.861

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 22/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE GARANTIAS HIPOTECÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 11.101/02. SÚMULA 284/STF. ADJUDICAÇÃO. TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRECLUSIVO. INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS DEVEDORES E DO LOCATÁRIO DOS BENS. DESNECESSIDADE.

1. Execução de garantias hipotecárias, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/08/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022.

2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) o termo final para a formulação do pedido de adjudicação de bem penhorado; c) a necessidade de intimação do terceiro devedor, que não compõe o polo passivo da execução, e do locatário do bem, acerca do requerimento de adjudicação.

3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.

4. A adjudicação consiste na transferência do bem penhorado (móvel ou imóvel) ao exequente ou a outro legitimado (art. 876, caput e §§ 5º e 7º, do CPC/2015), que passará a ser o seu proprietário. Essa técnica de expropriação goza de preferência em relação aos demais mecanismos expropriatórios (arts. 876 e 880, caput, do CPC/2015).

5. Uma vez realizadas a penhora e a avaliação do bem, abre-se a possibilidade para o requerimento de adjudicação (art. 875 do CPC/2015). Além de o mecanismo expropriatório ser preferencial, a adjudicação propicia uma maior economia de recursos e viabiliza a satisfação do direito do exequente de forma mais célere. Assim, o requerimento de adjudicação não se sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser formulado a qualquer tempo, desde que ainda não realizada a alienação do bem. Se tal faculdade for exercida após já iniciados os atos preparatórios à alienação, deverão ser atribuídas ao adjudicante as despesas a eles concernentes.

6. Formulado requerimento de adjudicação, deve-se proceder à intimação do executado, na forma prevista no art. 876, § 1º, do CPC/2015. Também devem ser intimados os colegitimados à adjudicação elencados no art. 876, § 5º, do CPC/2016, para, querendo, exercerem o direito de preferência a que têm direito. Não há necessidade de intimação de outros devedores do débito que não ocupam o polo passivo da execução, tampouco do locatário do imóvel penhorado, se houver, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido e da ausência de direito de preferência do locatário na hipótese de adjudicação (art. 32 da Lei nº 8.245/91).

7. Na espécie, a recorrida (exequente) postulou a adjudicação dos bens penhorados depois de nomeado o leiloeiro, mas antes de efetivada a alienação dos imóveis. Ademais, todas as intimações determinadas pela lei foram efetivadas. Sendo assim, não há óbice à adjudicação.

8. Recurso especial não provido.

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