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CPC

Art. 879

Lei nº 13.105/2015, art. 879 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.296/STJ Corte Especial · j. 04/03/2026

A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.

10 decisões

STJAcórdão Tema 1.296/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.018.761

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 368 e 369 do CC e dos arts. 371, 783, 786, 870, 879 e 1.022, II, do CPC, bem como da aplicação da Súmula n. 211 do STJ e da inexistência de ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão quanto ao Tema n. 1.296 do STJ, por exigir prévia intimação pessoal para incidência de multa coercitiva; (ii) saber se há omissão por prejudicialidade externa, por ser a validade da multa diária antecedente lógico-jurídico da conclusão sobre créditos recíprocos e suspensão dos atos expropriatórios; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por omissão na subsunção jurídica das premissas fáticas à tese repetitiva, matéria de direito; e (iv) saber se inexiste crédito recíproco, por ausência de intimação pessoal para constituição da multa diária, com omissão na não reconhecimento dessa premissa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo inadequado para afastar a conclusão firmada no agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese suscitada, inexistindo omissão. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo inadequado para afastar a conclusão firmada no agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369; CPC, arts. 371, 783, 786, 870, 879, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.097.711

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sobre a incidência da correção monetária, afastando-se a Súmula n. 7 do STJ e reconhecendo-se a violação ao art. 884 do CC por enriquecimento sem causa, sem necessidade de reexame de provas; e (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 284 do STF na indicação de violação do art. 879, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à correção monetária, pois o acórdão embargado registrou o entendimento da origem sobre a atualização monetária no laudo e concluiu pela necessidade de reexame das conclusões periciais para acolher a tese de enriquecimento sem causa e modificação do laudo pericial.

5. A irresignação em face da aplicação da Súmula n. 284 do STF não configura vício sanável via embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão recorrido enfrenta de forma devida e fundamentada as alegações recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 480, 879, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.083.899

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 13/03/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MODALIDADE EXPROPRIATÓRIA. INTERESSE DO CREDOR. ESCALA DE PREFERÊNCIA LEGAL. ARTS. 879, I, 880 E 881 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. O credor tem a prerrogativa de escolher pela modalidade expropriatória que melhor sirva ao seu interesse, não cabendo ao Tribunal de origem impor a realização de alienação por hasta pública, apenas em razão da ausência de consenso entre as partes. Inteligência dos arts. 879, I, 880 e 881 do Código de Processo Civil.

2. Recurso especial a que se dá provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.175.109

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC E DO ART. 730 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por maioria, negou provimento e reafirmou a necessidade de instaurar cumprimentos de sentença separados para arbitramento de aluguéis e alienação dos imóveis.

2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio cumulada com alienação de bens e arbitramento de aluguéis; o juízo homologou acordo, declarou esgotada a jurisdição e determinou a baixa dos autos com exigência de cumprimentos de sentença individualizados.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por maioria, mantendo o entendimento de esgotamento da jurisdição e de prosseguimento por meio de cumprimentos de sentença individualizados; houve votos divergentes pelo parcial provimento para realizar a alienação judicial nos próprios autos, pelo rito da jurisdição voluntária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 942 do CPC pela aplicação indevida da técnica de julgamento estendido; (ii) saber se houve violação ao art. 730 do CPC quanto ao rito da alienação judicial nos próprios autos; (iii) saber se a exigência de múltiplos cumprimentos de sentença compromete a razoável duração do processo prevista no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal; (iv) saber se a Resolução n. 829/2024 do STF comprova a tempestividade do recurso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com precedente do STJ acerca do procedimento do art. 730 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se a violação ao art. 942 do CPC, pois a técnica do julgamento estendido foi aplicada em agravo de instrumento contra decisão interlocutória, hipótese não prevista no caput nem no § 3º do dispositivo; a própria magistrada de origem qualificou o ato como decisão interlocutória, o que afasta o inciso II do § 3º.

7. Verifica-se violação ao art. 730 do CPC, porque, em ação de extinção de condomínio com alienação judicial, o prosseguimento deve ocorrer nos próprios autos, com designação de leilão quando não houver acordo entre todos os condôminos, nos termos do procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, IV, do CPC), conforme orientação do STJ no REsp n. 1.989.409/RS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. O art. 942 do CPC não autoriza julgamento estendido em agravo de instrumento contra decisão interlocutória; é indevida a ampliação do quórum fora das hipóteses legais. 2. O art. 730 do CPC impõe que, inexistindo acordo entre todos os condôminos, o juiz designe leilão e prossiga nos próprios autos, em procedimento de jurisdição voluntária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 725, 730, 879, 903, 942; CF, art. 5, LXXVIII; Resolução n. 829/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.989.409-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/10/2025

STJ, REsp 2.210.743

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 23/10/2025

Direito processual civil. Recurso especial. Alienação judicial por iniciativa particular. Formalidades legais. Prejuízo não demonstrado.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que rejeitou preliminares e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu alienação por iniciativa privada de imóvel penhorado, com oferta superior a 60% do valor avaliado judicialmente e sem demonstração de prejuízo pela parte recorrente.

2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, 874, 875, 879 e 880 do CPC, sustentando nulidade do procedimento de alienação por iniciativa particular, arrematação por valor inferior ao avaliado e necessidade de retorno ao estado anterior do trâmite processual. Apontou divergência jurisprudencial.

3. O juízo de admissibilidade na origem foi negativo, e o recurso foi convertido de AREsp em REsp.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação judicial por iniciativa particular, realizada sem observância integral das formalidades legais, mas sem demonstração de prejuízo às partes, pode ser considerada válida.

5. Também se discute se a alegação de nulidade do procedimento expropriatório, baseada em suposta arrematação por valor inferior ao avaliado, pode ser analisada em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A ausência de prejuízo às partes e a vantajosidade econômica da alienação judicial por iniciativa particular, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, permitem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, afastando a nulidade do procedimento.

7. A análise de supostos vícios procedimentais e da alegação de arrematação por valor inferior ao avaliado demandaria revaloração do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A divergência jurisprudencial apontada não pode ser apreciada, pois os mesmos óbices que impedem a análise do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF também inviabilizam a apreciação pela alínea "c".

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em pare e improvido.

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STJAcórdãoj. 12/03/2024

STJ, REsp 2.101.226

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 14/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR SÓCIO. INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E DA SOCIEDADE.

1. Recurso especial interposto em 17/8/2022 e concluso ao gabinete em 21/9/2023.

2. O propósito recursal consiste em dizer se é possível o exercício do direito de preferência pelo sócio antes da intimação da sociedade cujas quotas foram penhoradas e da apresentação do balanço especial.

3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, motivo pelo qual incide, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). O CPC/2015 foi além, pois não só estabeleceu a possibilidade de penhora das quotas sociais (art. 835, IX, do CPC), como também disciplinou um procedimento especial de expropriação no art. 861.

5. Uma vez penhoradas as quotas ou ações, o juiz fixará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, e mandará intimar a pessoa jurídica, na pessoa do seu representante, para, dentre outras providências, apresentar balanço especial, na forma da lei, e oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual.

6. Todavia, se algum sócio manifestar seu interesse em adquirir as quotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz deverá intimar as partes do processo - exequente e executado - a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social.

7. Não se ignora que o art. 861, inc. I, do CPC exige a apresentação de balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado, procedendo-se à transferência das quotas ou ações à sua titularidade mediante termo nos autos (art. 880, § 2º, do CPC). Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 871, inc. I, do CPC.

8. Se o montante ofertado pelo sócio for impugnado, será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial pela sociedade (art. 861, inc. I, do CPC). Mas, havendo requerimento de qualquer dos interessados, o juiz poderá dispensar o balanço especial e determinar a realização de avaliação judicial (art. 870 do CPC) se entender que tal medida se revela mais adequada. A avaliação judicial também será cabível se a sociedade se omitir ou se recusar a elaborar o balanço especial.

9. Nessa situação, as quotas ou ações deverão ser avaliadas para, na sequência, serem adjudicadas ou alienadas em leilão eletrônico ou presencial. Em atenção à previsão contida no art. 876, § 7º, do CPC, a sociedade deverá ser novamente intimada, a fim de que seja oportunizado aos sócios o exercício do direito de preferência mediante a adjudicação das quotas ou ações penhoradas.

10. É certo que o art. 861, § 5º, do CPC apenas autoriza o leilão judicial das quotas ou ações se nenhuma das medidas preconizadas em seus incisos tiver êxito. Todavia, esse dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, em homenagem ao disposto no art. 797 do CPC e aos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII e art. 6º do CPC).

11. Na hipótese dos autos, foram penhoradas ações ordinárias nominativas de sociedade, as quais são titularizadas por uma das executadas (recorrida). Foi determinada a intimação da sociedade para apresentação do balanço especial, mas antes da sua perfectibilização, o recorrente (sócio) manifestou-se nos autos e postulou a transferência das quotas para si, o que foi indeferido pelo juiz. Entretanto, é descabido o indeferimento, de plano, do requerimento, devendo as partes e os demais sócios serem intimados para se manifestarem quanto à intenção da compra.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 21/03/2023

STJ, REsp 2.039.253

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 23/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. APLICAÇÃO DO CONCEITO DE PREÇO VIL À ALIENAÇÃO DIRETA. EXEGESE DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A FLEXIBILIZAR O CONCEITO LEGAL. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE DOS AUTOS. VENDA POR PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADA. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ALIENAÇÃO POR HASTA PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 4 ANOS. BENFEITORIAS REALIZADAS. MANUTENÇÃO DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

1. Ação de cobrança, ajuizada em 30/5/1996, em fase de cumprimento de sentença desde 23/8/1999, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2022.

2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) o conceito legal de preço vil, previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC/15, aplica-se à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular; e se (II) é possível, diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil.

3. O art. 891 do CPC/15 dispôs que "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".

4. Trata-se de regra aplicável às diversas modalidades de transmissão coativa dos bens penhorados, seja na adjudicação, seja na alienação (art. 825 do CPC/15). Logo, também incide na alienação por iniciativa particular e por leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879 do CPC/15).

5. A jurisprudência desta Corte flexibiliza o conceito legal de preço vil em hipóteses específicas e reconhece a possibilidade de, diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Precedentes.

6. Hipótese em que o imóvel foi alienado por 53,86% do valor originário da avaliação e por 41,45% do valor atualizado desde a última tentativa de alienação por hasta pública. Ainda, importa considerar que foram realizadas diversas tentativas frustradas de alienação judicial (12 ao total), e que, no particular, a recorrente foi imitida na posse do imóvel em novembro de 2018 e já realizou, inclusive, diversas benfeitorias no local.

7. Acórdão recorrido que anulou a alienação direta e determinou a realização de nova perícia de avaliação. Necessidade de reforma do decisum.

8. Na espécie, não há de ser considerado vil o preço na arrematação por iniciativa particular, mesmo que inferior a 50% do valor atualizado da avaliação do imóvel. Trata-se de interpretação que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima.

9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade da alienação por iniciativa particular realizada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/02/2023

STJ, REsp 2.015.453

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 02/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022.

2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel.

3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte.

4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença.

5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito". Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado.

6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor.

7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos.

8. Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15).

9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum.

10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/05/2022

STJ, REsp 1.996.063

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 30/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5.741/1971. CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. VALOR NECESSÁRIO PARA A REMIÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE BASTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MAIS ENCARGOS ADICIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 01/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/09/2021 e concluso ao gabinete em 11/02/2022.

2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da Lei nº 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição.

3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015).

5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015.

6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da Lei nº 5.741/1971.

7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral.

8. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/09/2019

STJ, REsp 1.826.273

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 12/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. DESISTÊNCIA DA VENCEDORA DO CERTAME. SEGUNDO PROPONENTE QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA ARREMATAÇÃO DO BEM. COMISSÃO DO LEILOEIRO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1022, I, do NCPC. 3. O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação.

4. Recurso especial provido em parte.

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