Saltar para o conteúdo
CPC

Art. 842

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 842 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

10 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.251.084

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado a reformar acórdão proferido em agravo de instrumento no bojo de execução, em controvérsia sobre penhora e alienação de bem imóvel indivisível em regime de copropriedade.

2. Fato relevante. Em primeira instância, foi indeferido o pedido de alienação integral do imóvel para resguardar a coproprietária não devedora. O Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora e a alienação integral dos imóveis, assegurando o direito de preferência da coproprietária alheia à execução e a reserva do valor correspondente à sua quota-parte.

3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), excesso e desproporcionalidade da alienação integral por atingir patrimônio de coproprietária não devedora, dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de alienação integral, e pedido subsidiário de adoção de medida menos gravosa (penhora de frutos e rendimentos) à luz dos princípios da menor onerosidade, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é juridicamente possível a alienação judicial por inteiro de bem imóvel indivisível em copropriedade, com reserva da quota-parte do coproprietário alheio à execução e direito de preferência, à luz do art. 843 do CPC/2015; e (iii) saber se deve ser limitada a constrição à fração ideal do executado ou substituída por penhora de frutos e rendimentos, em observância ao princípio da menor onerosidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, com motivação suficiente e sem omissão ou contradição.

6. O art. 843 do CPC/2015 autoriza a alienação judicial do bem indivisível por inteiro em qualquer hipótese de copropriedade, assegurando ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação e a compensação financeira da quota-parte segundo o valor da avaliação(arts. 799, 842 e 889 do CPC).

7. A penhora deve se limitar à quota-parte titularizada pelo devedor, mas a alienação judicial pode abranger a integralidade do bem para evitar dificuldades de alienação da fração e a constituição forçada de condomínio entre adquirente e coproprietário; orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

8. Os argumentos de menor onerosidade e pedidos de substituição por penhora de frutos e rendimentos não afastam o regime legal aplicável nem a solução adotada pelo Tribunal local, que se harmoniza com a jurisprudência dominante; ausente demonstração de inadequação ou insuficiência da medida executiva para satisfação do crédito.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.159.497

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM EM COPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, limitou-se a afirmar a natureza propter rem das despesas condominiais para manter a penhora sobre a integralidade do imóvel e a reserva da quota-parte às herdeiras com base no art. 843 do CPC, sem analisar a necessidade de cientificação prévia de coproprietário/herdeiros (art. 889, II, do CPC), a intimação do cônjuge (art. 842 do CPC) ou as alegações de nulidade à luz dos arts. 166 e 169 do Código Civil.

2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses fundadas nos arts. 842, 843 e 889 do CPC e nos arts. 166 e 169 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento da matéria federal, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.065.235

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a inadmissão do agravo em recurso especial em execução, em que se arguiu prescrição intercorrente, negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento ficto de dispositivos do CPC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto a atos executivos e à contagem do prazo de prescrição intercorrente; e (ii) é possível reconhecer prequestionamento ficto dos arts. 839 e 842 do CPC.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais para o desfecho da controvérsia e adota fundamento suficiente, ainda que em linha própria, para afastar a prescrição intercorrente, notadamente pela ausência de inércia do exequente e pela prática de diligências sucessivas para satisfação do crédito.

4. O prequestionamento ficto exige cumulativamente a oposição de embargos de declaração sobre a matéria e a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica quanto aos arts. 839 e 842 do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.084.735

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NA INSTÂNCIA RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento por inovação recursal quanto à alegação de nulidade de atos posteriores à penhora por ausência de intimação do cônjuge do executado.

2. O agravante sustenta, em síntese, (i) violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise dos arts. 841 e 842 do CPC; (ii) ocorrência de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração; e (iii) nulidade da penhora de imóveis pela ausência de intimação do cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de bens.

3. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios e de que a alegação de nulidade da penhora, por ausência de intimação do cônjuge, configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida perante o juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão na análise dos arts. 841 e 842 do CPC e da alegada nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge do executado; e (ii) saber se é possível, com fundamento no art. 1.025 do CPC, reconhecer o prequestionamento ficto dos arts. 841 e 842 do CPC quando a tese a eles vinculada foi suscitada apenas em sede recursal (embargos de declaração e agravo interno), configurando inovação recursal, e, portanto, não apreciada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões submetidas, deixando expressamente consignado que não apreciou os arts. 841 e 842 do CPC porque a tese de nulidade por ausência de intimação do cônjuge foi inovada apenas na fase recursal, em agravo de instrumento, razão pela qual não há omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o conhecimento de recurso especial quando os dispositivos legais indicados como violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, ainda que após a oposição de embargos de declaração, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, pois os arts. 841 e 842 do CPC não foram objeto de efetivo pronunciamento no acórdão recorrido.

7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, para sua incidência, que no recurso especial se aponte e se reconheça a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao órgão julgador aferir a existência do vício no acórdão; ausente o reconhecimento dessa violação, não se aperfeiçoa o prequestionamento ficto.

8. A alegação de prequestionamento ficto apresentada somente em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame na instância especial, por extrapolar o efeito devolutivo do agravo em recurso especial e incidir em preclusão consumativa.

9. Ainda que se trate de matéria de ordem pública (nulidade de atos processuais em razão de ausência de intimação do cônjuge), a atuação do STJ está condicionada ao requisito do prequestionamento, não se admitindo apreciação originária de tese não debatida pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da não-surpresa e do duplo grau de jurisdição.

10. O prequestionamento ficto não legitima o exame, em recurso especial, de matéria estranha ao efeito devolutivo do recurso na instância de origem, sobretudo quando o acórdão recorrido expressamente rechaça, por inovadora, a tese cuja análise se pretende trasladar para a instância extraordinária.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.030.360

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 28/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DE QUÓRUM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. "As obrigações condominiais possuem natureza propter rem e recaem sobre o próprio imóvel, não se exigindo a intimação de companheiro ou coadquirente sem registro de copropriedade (art. 842 do CPC/2015)" (REsp n. 2.194.892/AC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ).

5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente e a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

II. Dispositivo

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, REsp 2.194.892

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COMPANHEIRA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COPROPRIEDADE OU DE UNIÃO ESTÁVEL AVERBADA. DÍVIDA PROPTER REM. OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL. LEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O Tribunal de origem, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu a ausência de prova da copropriedade formal e da união estável alegada, bem como conduta contraditória da recorrente, reputando inexigível sua intimação na execução de cotas condominiais.

2. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem e recaem sobre o próprio imóvel, não se exigindo a intimação de companheiro ou coadquirente sem registro de copropriedade (art. 842 do CPC/2015).

3. A ausência de intimação da recorrente não gerou prejuízo, tendo sido assegurado o exercício pleno do contraditório nos embargos de terceiro.

4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido apreciado de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

5. Entendimento do Tribunal de origem em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2025

STJ, REsp 2.208.826

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 04/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (OBRIGAÇÃO PROPTER REM). PENHORA SOBRE IMÓVEL. ART. 842 DO CPC. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO. NECESSIDADE INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS E DA DATA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA PENHORA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES À PENHORA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CÔNJUGE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Discute-se a necessidade de intimação do cônjuge/companheiro acerca da penhora de bem imóvel em execução de cotas condominiais, à luz do art. 842 do Código de Processo Civil, bem como discussão sobre efeitos patrimoniais de união estável antecedente ao casamento sob o regime da comunhão parcial.

2. No acórdão estadual, assentou-se a desnecessidade de intimação do cônjuge por se tratar de imóvel adquirido antes do casamento sob comunhão parcial, além de reputar-se inovação recursal a alegação superveniente de união estável.

3. Prequestionamento: não se conhecendo do recurso quanto às supostas violações dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil por ausência de debate prévio na instância ordinária, incidindo a Súmula 211/STJ.

4. A exigência do art. 842 do CPC tutela a entidade familiar e assegura ao cônjuge/companheiro acesso às vias de defesa (embargos à execução e embargos de terceiro), razão pela qual a intimação é imprescindível.

5. A ausência de intimação não torna nula a penhora, mas impõe anulação dos atos subsequentes.

6. Recurso especial conhecido parcialmente e, na extensão, provido para anular os atos subsequentes à penhora e determinar a intimação pessoal do cônjuge.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.647.331

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITOS DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18, 842, 843 E 876, §5º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de adjudicação de imóvel penhorado formulado pela esposa do executado, sob o fundamento de ilegitimidade do recorrente para defender direitos alheios e intempestividade do requerimento. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o recorrente possui legitimidade para pleitear direitos de sua esposa, à luz do art. 18 do CPC; (ii) a ausência de intimação da esposa do executado acerca da penhora do imóvel gera nulidade do ato e de seus subsequentes, nos termos dos arts. 842 e 843 do CPC; (iii) o pedido de adjudicação do bem pela esposa foi tempestivo, considerando o disposto no art. 876, §5º, do CPC; e (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido. 3.A legitimidade para pleitear direitos alheios é regida pelo art. 18 do CPC, que veda a defesa de direitos de terceiros em nome próprio, salvo autorização legal. A defesa da meação do cônjuge deve ser feita pelo próprio interessado, sendo ônus do cônjuge meeiro demonstrar que a dívida não beneficiou a família, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.A ausência de intimação do cônjuge acerca da penhora não gera nulidade do ato, mas apenas impõe a reserva da meação, que deve ser pleiteada em ação própria pelo cônjuge interessado. A alegação de nulidade, além de não demonstrar prejuízo, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 5.O pedido de adjudicação formulado pela esposa do executado foi intempestivo, pois apresentado após a arrematação já estar perfeita e acabada, conforme disposto no art. 903 do CPC. A adjudicação deve ser requerida antes do encerramento da hasta pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, declinando as razões pelas quais rejeitou as pretensões do recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 7.A ausência de demonstração clara e lógica da violação aos dispositivos legais invocados, bem como a necessidade de reexame de provas, atrai a incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/05/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.632.265

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 02/06/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro em relação a ato de constrição em imóvel que, segundo o acórdão recorrido, não pertence aos agravantes.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de omissão do acórdão em enfrentar a nulidade da penhora sem a intimação do espólio e dos herdeiros, conforme o art. 842 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não prolação da decisão de saneamento do processo, conforme os arts. 7º, 355, I, e 357, I a V e §§ 1º ao 9º, do CPC; (iii) saber se houve excesso de penhora em decorrência da nomeação de outros imóveis aptos a garantir a dívida, conforme os arts. 674 e 835, § 3º, do CPC; e (iv) saber se a alegação de fato novo justificaria a supressão da falta de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC foi rejeitada, pois os agravantes, limitando-se a alegar a violação dos dispositivos infraconstitucionais, não demonstraram, de forma específica, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF.

4. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou dispensável a decisão de saneamento na hipótese em que a prova documental é suficiente para o deslinde de controvérsia, em consonância com a jurisprudência do STJ. Também foi mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ante a impossibilidade de rever o entendimento da Corte de origem acerca da suficiência de provas.

5. Não se conheceu da alegação de excesso de penhora, pois, além de as razões apresentadas estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão, a controvérsia não foi analisada na origem nos termos requeridos pelos agravantes e também não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação do Tribunal, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STJ e 284 do STF.

6. A alegação de fato novo foi considerada improcedente, pois a superveniência de decisão na origem não autoriza a emenda do recurso especial sobre matéria não enfrentada no acórdão impugnado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão de saneamento é dispensável quando a prova documental é suficiente para a solução da lide, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. É inviável rever o entendimento do tribunal de origem acerca da suficiência de provas, ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

4. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial e a dissociação entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 5. A superveniência de decisão na origem não autoriza a emenda do recurso especial sobre matéria não enfrentada no acórdão impugnado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 842, 7º, 355, I, 357, I a V e §§ 1º ao 9º, 674 e 835, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/04/2021

STJ, REsp 1.818.926

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 15/04/2021

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.

1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019.

2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor.

3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.

4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).

5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.

6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.

7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor.

8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.

9. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão