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CPC

Art. 829

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 829 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

20 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.059.964

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL NA EXECUÇÃO E TERMO INICIAL DOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a nulidade da citação postal e a tempestividade dos embargos do devedor.

2. A controvérsia versa sobre ação de execução e decisão que havia validado a citação por AR e fixado o prazo dos embargos a partir da juntada do ato citatório.

3. A Corte de origem declarou nulo o ato de citação postal e reconheceu a tempestividade dos embargos do devedor, aplicando os arts. 829, § 1º, e 239, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 249 do CPC/2015 ao invalidar a citação postal em execução; (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 249 do CPC/2015 e divergiu de outro tribunal, à luz do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal; (iii) saber se o art. 1.029 do CPC foi observado quanto ao prequestionamento e à adequação do recurso especial; (iv) saber se o art. 247 do CPC consagra a citação postal como regra aplicável também à execução; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de citação por carta na execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A citação postal é válida na execução por quantia certa contra devedor solvente, desde que a entrega da carta citatória se dê diretamente ao citando; a exigência de citação por oficial de justiça não é imperativa nem preferencial, conforme interpretação sistemática dos arts. 246 e 247 do CPC e a orientação do STJ.

6. O art. 829, § 1º, do CPC disciplina a atuação do oficial de justiça na penhora e avaliação após o não pagamento, não impondo sua participação no ato citatório; por isso, não há nulidade pelo só fato de a citação ter ocorrido por via postal.

7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A execução por quantia certa não exige citação por oficial de justiça; os arts. 246 e 247 do CPC autorizam a citação eletrônica ou postal, e o art. 829, §1º, não a torna modalidade imperativa para o ato citatório.

2. Afasta-se a nulidade fundada exclusivamente na realização da citação pela via postal, com retorno dos autos para reexame da validade concreta do ato e da tempestividade dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 239, § 1º, 246, 247, 249, 829, § 1º, e 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2099780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.138.323

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO E SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ por ser necessária a reapreciação do acervo fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STJ.

2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial e indeferimento de substituição de penhora de 10% do faturamento por penhora de imóvel ofertado.

3. A Corte de origem manteve a penhora sobre faturamento e indeferiu a substituição pelo imóvel, destacando a recusa expressa do credor, a menor liquidez do bem ofertado e a divergência sobre a titularidade, admitindo a inversão da ordem legal apenas sem prejuízo para o credor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da penhora sobre faturamento, sem prévia demonstração de esgotam ento de meios menos gravosos e prova contábil quanto à viabilidade do percentual, implica violação dos arts. 805 e 866 do CPC; (ii) saber se houve indevida inversão da ordem legal do art. 835 do CPC ao se privilegiar faturamento em detrimento de imóvel ofertado; (iii) saber se a negativa de substituição afrontou o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência acerca da admissibilidade da penhora sobre faturamento diante da inexistência de bens penhoráveis e da menor liquidez do bem ofertado, relativamente à aplicação dos arts. 805, 835 e 866 do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelo acórdão impugnado sobre a inexistência de bens, a menor liquidez do imóvel e o prejuízo ao credor.

7. Aplica-se ao caso a orientação segundo a qual, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição do recurso pela alínea a, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de penhora de faturamento diante da inexistência de bens e da menor liquidez do bem ofertado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância ordinária. 3. A incidência concomitante das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao recurso pela alínea a impede seu conhecimento pela alínea c quanto à mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, 829, § 2º, 835, 847, 866 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.798/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019; STJ, REsp n. 1.239.090/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.783/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.098.237

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. ARRESTO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial e trata do bloqueio de ativos financeiros antes da citação, da aplicação dos arts. 829, § 1º, 830, 835 e 854 do Código de Processo Civil, e da alegada falta de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o arresto on-line antes da citação, por considerar prioritária a penhora de dinheiro e admitir o arresto como medida prévia nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é caso de afastamento da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 829, § 1º, e 830 do CPC pela manutenção de arresto on-line antes da citação; (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação específica, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de negativa de prestação jurisdicional com base no art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil não pode ser conhecida sem prévia oposição de embargos de declaração na origem.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a manutenção do arresto on-line antes de efetivada a citação está alinhada ao entendimento desta Corte sobre o art. 830 do Código de Processo Civil; e incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório.

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial interposto pela alínea a é desprovido ou inadmitido quanto à mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 489 do Código de Processo Civil não pode ser conhecida sem oposição de embargos de declaração na origem. 2. Admite-se o arresto prévio do art. 830 do CPC mesmo antes de efetivada a citação do devedor. 3. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso especial pela alínea a é desprovido ou inadmitido sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 829, § 1º, e 830.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.976.992/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.662.310/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.305.290/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AREsp n. 3.010.691/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.194.659

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 30/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC, não havendo regra que imponha a modalidade por oficial de justiça como requisito do ato citatório". (AREsp n. 2.406.430/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)

II. Dispositivo

3. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, REsp 2.192.166

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em apelação, que manteve a extinção da execução pelo pagamento, reconhecendo a preclusão da insurgência do exequente quanto ao montante e encargos, por inércia após intimação.

2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em contrato de empréstimo, com pedido de pagamento atualizado.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC, sem condenação em custas e honorários, e determinou a expedição de alvará para levantamento do depósito.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e reconhecendo a preclusão por inércia do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o pagamento fora do prazo do art. 829 do CPC impõe atualização integral do débito e honorários de 10%; (ii) saber se a extinção sem resolução de mérito por abandono exige intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC; (iii) saber se houve ato ilícito pelo pagamento fora do prazo legal, com prejuízo ao credor, à luz do art. 186 do CC; (iv) saber se há dever de reparar o dano com encargos, conforme art. 927 do CC; (v) saber se o juízo deveria adotar medidas de saneamento, nos termos do art. 139, IX, do CPC; (vi) saber se houve afronta à primazia do mérito e à efetividade, conforme art. 4º do CPC; e (vii) saber se houve violação ao dever de cooperação processual, segundo art. 6 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC, e 186 e 927 do CC, que não foram objeto de análise específica no acórdão recorrido.

7. Quanto ao art. 829 do CPC, os juros de mora e a correção monetária possuem natureza processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, sem preclusão; depósito apenas do principal caracteriza erro material e não autoriza extinção pelo pagamento, impondo o afastamento da preclusão e a reforma do acórdão para retorno à origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido, em parte, e, nesta extensão, provido.

Tese de julgamento:

"1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial. 2. Juros de mora e correção monetária, como consectários de natureza processual, devem ser incluídos na liquidação sem preclusão; depósito exclusivo do principal constitui erro material e não justifica a extinção da execução pelo pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6, 139, IX, 223, 485, III e § 1º, 824, 827, 829 e 924, II; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III e a; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2127021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2073159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.731.232

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 247 E 249 DO CPC EM CONJUNTO COM O ART. 829, § 1º. NECESSIDADE DE MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute a possibilidade de citação pelo correio, à luz dos arts. 247 e 249 do CPC, em face da regra específica do art. 829, § 1º.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação do executado pode ser realizada por via postal em execução de título extrajudicial, ou se deve observar o regime do art. 829, § 1º, com expedição de mandado e cumprimento por oficial de justiça; (ii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica, após solucionado o mérito pela alínea a.

3. O procedimento executivo previsto no art. 829, § 1º, do CPC exige a expedição de mandado de citação que concentre, na sequência, os atos de citação, penhora e avaliação, a serem praticados pelo oficial de justiça. A regra geral de citação postal dos arts. 247 e 249 do CPC não afasta esse regime específico da execução.

4. Superado o mérito pela alínea a, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo tema.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.117.951

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que afastou a nulidade da citação em execução de título extrajudicial, rejeitando a alegação de ausência de advertência sobre os efeitos da revelia e de necessidade de intimação pessoal do executado acerca da decisão que decretou a revelia.

2. O acórdão recorrido concluiu que o mandado de citação continha a íntegra da decisão inicial, incluindo os termos do procedimento executivo, prazo para oposição de embargos, possibilidade de parcelamento do débito e advertências pertinentes, atendendo aos requisitos dos arts. 250 e 829 do CPC.

3. O Tribunal de origem também afastou a necessidade de intimação pessoal do executado, por ausência de advogado nos autos, com fundamento no art. 513, § 2º, II, do CPC, considerando tratar-se de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença.

II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de advertência sobre os efeitos da revelia no mandado de citação em execução de título extrajudicial acarreta a nulidade da citação; e (II) saber se a decisão que decreta a revelia no curso da execução de título extrajudicial converte o título em judicial, exigindo a intimação pessoal do executado para os atos subsequentes, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.

III. Razões de decidir

5. A ausência de advertência sobre os efeitos da revelia no mandado de citação não acarreta a nulidade da citação, mas apenas a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia ao demandado, conforme jurisprudência do STJ.

6. No processo de execução de título extrajudicial, o direito do credor já está consubstanciado no título executivo, que possui presunção de veracidade, não se aplicando os efeitos materiais da revelia típicos do processo de conhecimento. 7. A decisão que decreta a revelia no curso da execução de título extrajudicial não altera a natureza do título executivo extrajudicial para judicial, sendo inaplicável a regra do art. 513, § 2º, II, do CPC.

8. O executado, validamente citado, que opta pela inércia assume os ônus processuais de sua desídia, não sendo exigível a intimação pessoal para cada ato constritivo ou decisório subsequente.

9. A decretação de nulidade de atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princí pio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso.

IV. Dispositivo

10. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.562.725

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ; DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de demonstração específica de violação ao art. 1.015 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no âmbito de execução de título extrajudicial, em que decisões interlocutórias indeferiram suspensão/efeito suspensivo do levantamento de valores e mantiveram a intempestividade por reiteração de deliberação anterior sem recurso oportuno.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo por intempestividade, manteve a decisão e negou provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é cabível à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se há prejudicialidade externa que imponha a suspensão do processo conforme os arts. 313, V, a, c/c 921, I, do CPC; (iii) saber se se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC para tutela de urgência; (iv) saber se a interpretação do processo deve observar o art. 1º do CPC; (v) saber se o recurso foi tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC; (vi) saber se a substituição da penhora por dinheiro é adequada conforme os arts. 835 e 829, § 2º, do CPC; (vii) saber se basta a atualização monetária da avaliação sem juros, à luz do art. 683, II, do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e à prejudicialidade externa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 1.015, 313, V, a, c/c 921, I, 300, 1º, 1.003, § 5º, 835, 829, § 2º, e 683, II, do CPC, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. A revisão da conclusão sobre cabimento, tempestividade, tutela de urgência, prejudicialidade externa, substituição da penhora e critérios de atualização demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a transcrição de ementas.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao caráter excepcional do efeito suspensivo em ação rescisória, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento das matérias invocadas. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir cabimento, tempestividade, tutela de urgência, prejudicialidade externa, substituição da penhora e atualização. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à orientação consolidada sobre a excepcionalidade do efeito suspensivo em ação rescisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 313, V, a, 921, I, 300, 1º, 1.003, § 5º, 835, 829, § 2º, 683, II, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, I, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR n. 3.700/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011; STJ, AgInt nos EDcl no TP n. 3.541/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.807.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.574.005

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. PROVA ORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na inexistência de violação dos arts. 7º, 248, § 2º, 370, 803, II, e 829, § 1º, do CPC, na falta de similitude fática entre os acórdãos e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, discutindo validade da citação postal e necessidade de prova oral.

3. A Corte a quo manteve a validade da citação pelo correio como regra geral (art. 247 do CPC), afirmou que o juiz pode indeferir prova oral inútil ou desnecessária e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução é nula pela citação por carta, em afronta ao art. 829, § 1º, do CPC, e pela ausência de comparecimento espontâneo válido segundo o art. 248, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova oral, com ofensa aos arts. 7º e 370 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada com o AgInt no REsp n. 1.665.055/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos centrais, validando a citação postal à luz do art. 247 do CPC e fundamentando a desnecessidade da prova oral; ausência de omissão relevante.

6. A citação postal é válida e não foi demonstrada incompatibilidade com o art. 829, § 1º, do CPC. A análise de eventual comparecimento espontâneo demanda revolvimento fático, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.

7. A necessidade de prova oral depende de reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir provas inúteis (art. 370 do CPC).

8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, validando a citação postal com base no art. 247 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos quanto ao comparecimento espontâneo e à necessidade de prova oral. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 247, 248, § 2º, 370, 371, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I e II; 803, II, e 829, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.091.837/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/5/2020.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.909.517

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO; GARANTIA DO JUÍZO; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos à execução, discutindo efeito suspensivo, garantia do juízo e probabilidade do direito.

3. A Corte a quo manteve a negativa de efeito suspensivo por ausência de garantia formalizada, rechaçou a suficiência da simples indicação de bens, e assentou que a ação revisional não evidencia probabilidade do direito nem obsta a execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II; (ii) saber se a decisão incorreu em violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV; (iii) saber se houve ofensa ao art. 829, § 2º quanto à indicação de bens à penhora; (iv) saber se é cabível o efeito suspensivo aos embargos à execução à luz do art. 919, § 1º; e (v) saber se foi desrespeitado o princípio da menor onerosidade do art. 805.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação: o acórdão enfrentou a ausência de garantia e a insuficiência da ação revisional para comprovar a probabilidade do direito; a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A simples indicação de bem não supre a exigência legal de garantia formalizada, e a ação revisional não inibe a execução, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. O princípio da menor onerosidade não foi debatido em termos de meios alternativos e sua análise demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório sobre a suficiência da garantia, a individualização de bens e a probabilidade do direito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que exige garantia do juízo e demonstração da probabilidade do direito para concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do CPC). 3. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o Tribunal enfrenta, ainda que concisamente, os pontos essenciais e explicita a ausência de garantia e de probabilidade do direito. 4. A alegação de menor onerosidade (art. 805 do CPC) e de aceitação de bens indicados (art. 829, § 2º, do CPC) não prospera sem formalização da penhora, e sua análise demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489; 829; 919; 805 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 380; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2308179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2023.

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