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CPC

Art. 78

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 78 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.775.819

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL PARA PLEITEAR QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ILEGITIMIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. URBANIDADE PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO À OAB E À UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ilegitimidade do assistente de acusação para pleitear a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Fundamentos relevantes. Recorrente alega omissão apta a ensejar nulidade por violação aos arts. 315, § 2º, I, II, III, IV e VI, e 619 do Código de Processo Penal e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil; defende possuir legitimidade para sustentar qualificadora não incluída pelo Ministério Público na denúncia, não sustentada nas alegações finais e expressamente afastada; afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por suposta ausência de revolvimento fático-probatório; sustenta haver discriminação institucional e questiona a utilização de inteligência artificial na atividade jurisdicional.

3. Providência adicional. Determinação de extração de cópias do recurso e do acórdão para encaminhamento à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à direção da Faculdade de Direito da Universidade Federal Rural do Semiárido, diante da contrariedade ao dever de urbanidade nos autos.

II. Questão em discussão

4. Em preliminar, a discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão de origem capaz de acarretar a nulidade do julgamento.

5. No mérito, ná duas questões em discussão: (i) saber se o assistente de acusação possui legitimidade recursal para pleitear a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal quando o Ministério Público não a deduziu na denúncia nem nas razões finais e manifestou-se pelo seu descabimento; e (ii) saber se a inclusão da qualificadora demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

6. O acórdão de origem enfrentou suficientemente a temática e apresentou fundamentos legais e jurisprudenciais idôneos, inexistindo omissão. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.

7. A atuação do assistente de acusação subordina-se à do Ministério Público, inexistindo legitimidade recursal para pleitear qualificadora não deduzida na denúncia, não sustentada nas alegações finais e expressamente rejeitada pelo órgão ministerial, à luz do princípio da correlação e da ausência de interesse recursal da acusação.

8. A inclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

9. As alegações de violação constitucional dirigem-se ao acórdão de origem, não à decisão agravada, e deveriam ser veiculadas por recurso extraordinário próprio, cujo manejo está obstado pela preclusão temporal.

10. O emprego de linguagem ofensiva e desrespeitosa pelo recorrente viola o dever de urbanidade e configura conduta incompatível com a advocacia, impondo a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e à instituição de ensino superior cuja identidade visual encontra-se aposta na peça recursal para adoção das providências ético-disciplinares cabíveis.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, determinada a extração de cópias e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e à instituição de ensino para providências ético-disciplinares.

Tese de julgamento:

1. O assistente de acusação não possui legitimidade recursal para pleitear qualificadora não deduzida na denúncia, não sustentada nas alegações finais e expressamente rejeitada pelo órgão ministerial.

2. O emprego de expressões ofensivas nos autos viola o dever de urbanidade do advogado e autoriza a comunicação às instâncias disciplinares competentes. Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 78; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula n. 7 do STJ; Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), arts. 31, 33, parágrafo único, e 34, XXV; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º, parágrafo único, I, arts. 44 e 45.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, AREsp 2.619.050

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 25/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPRESSÃO OFENSIVA EMPREGADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência dos requisitos legais para o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

II. Razões de decidir

2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF.

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. A prescrição, interrompida pela citação válida do devedor, somente tem seu curso reiniciado a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo credor visando à satisfação de seu crédito. Precedentes.

6. O emprego de expressão ofensiva a integrantes do Tribunal de origem nas razões do recurso especial configura ato manifestamente ilegal, violador da regra de conduta prevista no art. 78, caput, do CPC, o que impõe a adoção das providências do art. 78, § 2º, do CPC.

III. Dispositivo

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, REsp 2.017.198

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 24/11/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INFORMAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. MÉRITO RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO E ANÁLISE DE EXPRESSÕES OFENSIVAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, reconhece a existência de justa causa (art. 223 do CPC) para afastar a intempestividade quando a parte é induzida a erro por informação equivocada sobre o andamento processual, disponibilizada em sistema eletrônico oficial do Tribunal de origem.

2. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento consolidado do STJ quanto a questão de mérito (justa causa por erro do sistema), nega-se provimento ao recurso nos pontos correspondentes.

3. Não se conhece do recurso especial nos pontos em que a sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - como a verificação do cumprimento dos requisitos formais da impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC) e a aferição do caráter ofensivo de expressões utilizadas na petição (art. 78 do CPC) -, por força do óbice da Súmula n.7 do STJ.

4. O não conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional impõe-se quando não demonstrado o cotejo analítico e quando o acórdão paradigma adota a mesma tese do aresto recorrido.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 24/08/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.824.677

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 02/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ADVERTÊNCIA SOBRE POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM SANÇÕES PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR. DESISTÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO SUBJETIVO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. TÉCNICA DA DISTINÇÃO. TEMA 633 DO STJ. SIMILITUDES FÁTICA E JURÍDICAS AUSENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO PELA SÚMULA 7/STJ. SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÕES. ART. 78, §2º DO CPC. OFÍCIO À OAB/SE. ARTS. 44 E 45 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. ARTS. 33 E 34, XXV DO EOAB.

1. Ação rescisória na qual se pretende a revisão da fixação da sucumbência em razão de decaimento mínimo do pedido por uma das partes.

2. A advertência sobre a possibilidade da condenação das partes em sanções processuais, além de ser uma imposição legal ao julgador, respeita o dever de cooperação entre os sujeitos do processo estabelecido pelo art. 6º do CPC.

3. "É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.644.368/SC, 4ª Turma, DJe 26/8/2020).

4. A jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de que a ação rescisória "é cabível somente para discutir violação a direito objetivo. Em matéria de honorários, é possível somente discutir a violação ao art. 20 e §§ 3º e 4º, do CPC/1973, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários, v.g.: a inexistência de avaliação segundo os critérios previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC. Por outro lado, se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos e a parte simplesmente discordado resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria a discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado" (REsp 1.217.321/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 18/3/2013). (AgInt no REsp 1.636.175/CE, 2ª Turma, DJe de 21/09/2020).

5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados  quando suficientes para a manutenção de suas conclusões  impede a apreciação do recurso especial.

6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

7. A aplicação de um precedente judicial - na hipótese dos autos o recurso repetitivo REsp 1.353.826/SP (Tema 633) - apenas pode ocorrer após a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), a qual se refere a um método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar. Similitudes fática e jurídica distintas na espécie.

8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.

10. Suspeição deduzida às e-STJ fls. 554 não conhecida por sua extemporaneidade, falta de fundamentação legal e descumprimento dos arts. 274 e 275 do RISTJ.

11. Agravo interno não provido, com determinação para que i) sejam riscadas as expressões ofensivas e de baixo calão das razões do agravo interno e da petição de e-STJ fls. 554/568, em conformidade com o art. 78, §2º do CPC; ii) seja expedido ofício à OAB/SE, com cópia integral dos presentes autos, para apuração da violação dos arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como dos arts. 33 e 34, XXV do EOAB, pelo Dr. ELISEU PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB/SE 4.912, na atuação em causa própria perante o STJ; e, iii) seja aberta nova vista ao MPF para as providências cabíveis acerca da atuação do Dr. ELISEU PEREIRA DO NASCIMENTO OAB/SE 4.912 nesta Corte.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/10/2019

STJ, REsp 1.817.845

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 17/10/2019

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual.

3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.

4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.

5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.

6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores.

7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários.

8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados.

9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência.

10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil.

11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes.

12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.

Ver decisão