STJ, AgRg no AREsp 2.775.819
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL PARA PLEITEAR QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ILEGITIMIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. URBANIDADE PROCESSUAL. COMUNICAÇÃO À OAB E À UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ilegitimidade do assistente de acusação para pleitear a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Fundamentos relevantes. Recorrente alega omissão apta a ensejar nulidade por violação aos arts. 315, § 2º, I, II, III, IV e VI, e 619 do Código de Processo Penal e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil; defende possuir legitimidade para sustentar qualificadora não incluída pelo Ministério Público na denúncia, não sustentada nas alegações finais e expressamente afastada; afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por suposta ausência de revolvimento fático-probatório; sustenta haver discriminação institucional e questiona a utilização de inteligência artificial na atividade jurisdicional.
3. Providência adicional. Determinação de extração de cópias do recurso e do acórdão para encaminhamento à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à direção da Faculdade de Direito da Universidade Federal Rural do Semiárido, diante da contrariedade ao dever de urbanidade nos autos.
II. Questão em discussão
4. Em preliminar, a discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão de origem capaz de acarretar a nulidade do julgamento.
5. No mérito, ná duas questões em discussão: (i) saber se o assistente de acusação possui legitimidade recursal para pleitear a incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal quando o Ministério Público não a deduziu na denúncia nem nas razões finais e manifestou-se pelo seu descabimento; e (ii) saber se a inclusão da qualificadora demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O acórdão de origem enfrentou suficientemente a temática e apresentou fundamentos legais e jurisprudenciais idôneos, inexistindo omissão. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.
7. A atuação do assistente de acusação subordina-se à do Ministério Público, inexistindo legitimidade recursal para pleitear qualificadora não deduzida na denúncia, não sustentada nas alegações finais e expressamente rejeitada pelo órgão ministerial, à luz do princípio da correlação e da ausência de interesse recursal da acusação.
8. A inclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
9. As alegações de violação constitucional dirigem-se ao acórdão de origem, não à decisão agravada, e deveriam ser veiculadas por recurso extraordinário próprio, cujo manejo está obstado pela preclusão temporal.
10. O emprego de linguagem ofensiva e desrespeitosa pelo recorrente viola o dever de urbanidade e configura conduta incompatível com a advocacia, impondo a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e à instituição de ensino superior cuja identidade visual encontra-se aposta na peça recursal para adoção das providências ético-disciplinares cabíveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, determinada a extração de cópias e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e à instituição de ensino para providências ético-disciplinares.
Tese de julgamento:
1. O assistente de acusação não possui legitimidade recursal para pleitear qualificadora não deduzida na denúncia, não sustentada nas alegações finais e expressamente rejeitada pelo órgão ministerial.
2. O emprego de expressões ofensivas nos autos viola o dever de urbanidade do advogado e autoriza a comunicação às instâncias disciplinares competentes. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 78; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula n. 7 do STJ; Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), arts. 31, 33, parágrafo único, e 34, XXV; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º, parágrafo único, I, arts. 44 e 45.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.