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CPC

Art. 683

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 683 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.562.725

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ; DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de demonstração específica de violação ao art. 1.015 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no âmbito de execução de título extrajudicial, em que decisões interlocutórias indeferiram suspensão/efeito suspensivo do levantamento de valores e mantiveram a intempestividade por reiteração de deliberação anterior sem recurso oportuno.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo por intempestividade, manteve a decisão e negou provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é cabível à luz do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se há prejudicialidade externa que imponha a suspensão do processo conforme os arts. 313, V, a, c/c 921, I, do CPC; (iii) saber se se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC para tutela de urgência; (iv) saber se a interpretação do processo deve observar o art. 1º do CPC; (v) saber se o recurso foi tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC; (vi) saber se a substituição da penhora por dinheiro é adequada conforme os arts. 835 e 829, § 2º, do CPC; (vii) saber se basta a atualização monetária da avaliação sem juros, à luz do art. 683, II, do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e à prejudicialidade externa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 1.015, 313, V, a, c/c 921, I, 300, 1º, 1.003, § 5º, 835, 829, § 2º, e 683, II, do CPC, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. A revisão da conclusão sobre cabimento, tempestividade, tutela de urgência, prejudicialidade externa, substituição da penhora e critérios de atualização demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a transcrição de ementas.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao caráter excepcional do efeito suspensivo em ação rescisória, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento das matérias invocadas. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir cabimento, tempestividade, tutela de urgência, prejudicialidade externa, substituição da penhora e atualização. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à orientação consolidada sobre a excepcionalidade do efeito suspensivo em ação rescisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 313, V, a, 921, I, 300, 1º, 1.003, § 5º, 835, 829, § 2º, 683, II, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, I, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR n. 3.700/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/9/2011; STJ, AgInt nos EDcl no TP n. 3.541/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.807.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356.

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STJAcórdãoj. 22/08/2022

STJ, AgInt no REsp 1.466.295

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 26/08/2022

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADO APÓS A ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada.

2. "Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor, deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC. Ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação. Agravo a que se nega provimento." (AgRg na MC 16.022/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2010, DJe 14/5/2010)

3. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade de nova avaliação judicial, devido à ausência de valorização do imóvel. A pretensão recursal, no sentido de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

4. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua preclusão" (REsp 1.014.705/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe de 14/9/2010).

5. Para caracterizar a divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 23/11/2020

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.638.093

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 01/12/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DE DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC.".(REsp 1.269.474/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.12.2011, DJe 13.12.2011).

2. A Corte local, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que: "O agravante não trouxe elementos de prova seguros para demonstrar que o valor da avaliação se encontra defasado, não sendo suficiente a alegação de decurso de tempo e instalação do Consulado Americano nas proximidades. Há que se ponderar que, fato notório, o valor dos imóveis face à crise econômica e financeira que assola o País, tem até decaído.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível em sede de recurso especial, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 06/11/2018

STJ, REsp 1.367.718

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 09/11/2018

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO APRESENTADA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 59 DO CPC/73. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL EM RAZÃO DE ACORDO SEM APRECIAÇÃO DA OPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SEU PROSSEGUIMENTO COMO FEITO AUTÔNOMO. 1. Não são aplicáveis ao caso as disposições do NCPC, ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

2. Os regimentos internos dos Tribunais, segundo a classificação das normas jurídicas, possuem status de lei local apesar de não serem editados pelos órgãos legislativos estaduais.

3. Assim, a indicação de o acórdão recorrido teria aplicado determinada disposição regimental em detrimento de lei federal suscita, na realidade, conflito normativo, o que, nos termos do art. 102, III, d da CF, deve ser apreciado pelo STF, em recurso extraordinário.

4. A oposição, é modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual estes se apresentavam em juízo, deduzindo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um processo cognitivo pendente.

5. Na sistemática do CPC/73, a oposição podia ser apresentada antes da audiência, hipótese em que deveria ser apensada aos autos principais para tramitação conjunta e julgamento simultâneo (art.

59) ou então depois da audiência (mas antes da sentença), hipótese em que deveria seguir o procedimento ordinário e ser julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60).

6. Muito embora a oposição tenha sido apresentada antes da audiência, não foi observado o procedimento próprio, isto é, não houve julgamento simultâneo, sobrevindo sentença de extinção apenas do feito principal, em razão de acordo entabulado entre as partes naquele feito.

7. Oposição extinta sem julgamento de mérito, sob o entendimento de que não haveria mais oportunidade processual para examinar o direito dos opoentes, tendo em vista a extinção do processo principal propiciado por acordo.

8. A existência de lide pendente entre autor e réu só é requisito processual para a admissão da oposição no momento de sua propositura. Uma vez protocolada a petição de oposição, ela pode ser apreciada independentemente da superveniência de sentença na ação principal ou mesmo da sua existência.

9. Se a mesma pretensão pode ser veiculada tanto antes (oposição interventiva) quanto depois da audiência (oposição autônoma), não há motivo razoável para sustentar que, no primeiro caso, ela deva ser fulminada pelo advento da sentença na ação principal e, no segundo caso, deva ela prosseguir para julgamento independente.

10. Recurso especial provido.

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