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CPC

Art. 669

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 669 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.051.470

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. IMÓVEL ALIENADO IRREGULARMENTE POR CURADOR. LITIGIOSIDADE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E RESERVA PARA SOBREPARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em inventário, no qual se discute a inclusão de imóvel em São Roque-SP no monte mor, sua remessa às vias ordinárias diante da litigiosidade e necessidade de prova (inclusive sobre eventual usucapião) e sua reserva para eventual sobrepartilha.

II. Questão em discussão

2. Examina-se o seguinte disposto: (a) se houve negativa de prestação jurisdicional ou contradição no acórdão estadual ao, simultaneamente, reconhecer que o imóvel integra o monte mor e determinar sua reserva para sobrepartilha com remessa às vias ordinárias; (b) se é possível afastar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal local acerca da litigiosidade e da necessidade de dilação probatória, inclusive sobre usucapião, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ; (c) se pode ser conhecida a tese baseada no art. 198, I, do Código Civil, apesar da ausência de manifestação do Tribunal de origem e da inexistência de alegação específica de omissão, hipótese que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão estadual examinou adequadamente os pontos relevantes, como a validade da cessão de posse, registro do imóvel, a integração ao monte mor e a necessidade de remessa às vias ordinárias, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

4. Não há contradição interna: a conclusão de que o imóvel integra o monte mor é compatível com sua reserva para eventual sobrepartilha diante da litigiosidade e da necessidade de produção probatória, nos termos dos arts. 612 e 669, III, do CPC.

5. A alegada contradição traduz mero inconformismo, pois a contradição relevante para embargos deve ser interna ao julgado, e não entre o julgado e a pretensão da parte.

6. A revisão da conclusão sobre litigiosidade e complexidade probatória esbarra na Súmula 7/STJ, por envolver matéria fático-probatória.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que questões de alta indagação ou que exijam outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias, sendo inviável, em recurso especial, revisar o entendimento da origem sobre a necessidade de instrução.

8. A tese fundada no art. 198, I, do CC não foi analisada pela Corte estadual, e a parte não alegou omissão específica nos embargos declaratórios, inexistindo prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 3.119.707

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO CONSENSUAL, PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA E SOBREPARTILHA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de homologação de divórcio consensual c/c sobrepartilha de bens. O valor da causa foi fixado em R$ 1.060.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela gratuidade; embargos de declaração acolhidos para suprir omissões, sem modificar o acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.120, § 2º, do CPC/1973 e 1.582 do CC ao validar requerimento conjunto de divórcio sem assinatura perante juiz ou tabelião e sem manifestação volitiva direta de cônjuges capazes; (ii) saber se houve violação do art. 669 do CPC/2015 ao afastar sobrepartilha de bens sonegados, desconhecidos ou descobertos posteriormente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos paradigmas indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões não impugnam o fundamento autônomo de que houve assinatura tanto dos advogados constituídos por procuração com poderes especiais quanto de ambos os cônjuges na petição de divórcio perante o Juízo.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório sobre alegado vício de consentimento e sonegação e, estando o acórdão alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser cabível a sobrepartilha de bens em casos de mero arrependimento, incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. A interposição pela alínea c não é conhecida quando a controvérsia está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso especial não impugnam e estão dissociadas de fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A interposição pela alínea c não é conhecida quando a controvérsia está alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.120 § 2º; CC, art. 1.582; CPC/2015, arts. 669, 85 § 2º e § 11, 1.029 § 1º; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.832/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.429.834/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 3.017.817

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. DISCUSSÃO SOBRE DESCONHECIMENTO/OCULTAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de sobrepartilha de saldo de FGTS e verbas rescisórias percebidas na constância do casamento. O valor da causa foi fixado em R$ 14.365,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para partilhar, à razão de 50% para cada, os depósitos de FGTS do período de 5/5/2011 a agosto/2022 e as verbas rescisórias, com ofício à CEF para reserva da meação.

4. A Corte de origem reformou e julgou improcedente a ação, reconhecendo conhecimento prévio da autora, desídia na não inclusão do FGTS na partilha, renúncia e inexistência de ocultação dolosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 669 do CPC e 2.022 do CC diante de suposta sonegação/ocultação de FGTS e verbas rescisórias desconhecidas ao tempo da partilha, a justificar a sobrepartilha e afastar a desídia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão estadual assentou conhecimento prévio da parte sobre o vínculo laboral e as verbas correlatas, afastando sonegação e esclarecendo que a sobrepartilha não corrige arrependimento. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência que condiciona a sobrepartilha ao desconhecimento ou ocultação do bem na partilha.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre conhecimento prévio demandaria reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide que a sobrepartilha só é cabível diante de desconhecimento ou ocultação do bem, não servindo para corrigir arrependimento. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida exige reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de conhecimento prévio. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 669, 85, § 11, 508; CC, art. 2.022; Lei n. 4.657/1942, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp n. 1.204.253/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/03/2024

STJ, REsp 2.071.899

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 22/03/2024

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. QUANTO À MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS DE QUE A PARTILHA OCORRA NO INVENTÁRIO E NÃO POR SOBREPARTILHA. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RISCO DO LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O SUPORTE. VEDAÇÃO AO JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO JUDICIAL AO DIREITO À PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE A AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA TORNAR LITIGIOSO O BEM OU DIREITO A PONTO DE RELEGÁ-LO À SOBREPARTILHA. LITIGIOSIDADE QUE IMPEDE A PARTILHA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE PRESSUPÕE LIDE E CONFLITO DE INTERESSES SOBRE O DIREITO MATERIAL.

1- Ação de inventário proposta em 25/08/2021. Recurso especial interposto em 30/11/2022 e atribuído à Relatora em 26/05/2023.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui erro material ou omissões relevantes; (ii) se a pendência de ação de produção antecipada de prova qualifica o bem como litigioso e implica em sua remessa à sobrepartilha; (iii) se, ainda que haja litígio sobre o bem, pode a maioria dos herdeiros convencionar pela sua partilha no próprio inventário e não por sobrepartilha; e (iv) se o acórdão recorrido dissentiu do julgado invocado como paradigma.

3- Não há erro material decorrente de premissa fática equivocada ou omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia de maneira suficiente a respeito da matéria, declinando as razões pelas quais compreendeu não ser cabível a partilha diante da existência de ação de produção antecipada de prova.

4- Conquanto existente omissão no acórdão recorrido sobre específico aspecto relativo ao alegado desejo da maioria dos herdeiros de que a partilha ocorresse no inventário e não por sobrepartilha, é admissível que se ingresse no mérito recursal em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Precedentes.

5- Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação.

6- As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.

7- Na ação probatória autônoma, não há declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas. A cognição judicial está limitada apenas a apurar se existe ou não o próprio direito autônomo à prova titularizado por aquele que a requer.

8- Se o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito, consequentemente não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha.

9- O conceito de bem litigioso a que se refere o art. 669, III, do CPC, pressupõe a existência de lide e de conflito de interesses entre as partes a respeito do próprio direito material, cujo exame é inexistente na ação probatória autônoma.

10- Na hipótese em exame, o acórdão recorrido afastou a possibilidade de partilha de 16% dos rendimentos do empreendimento Reserva Ibirapitanga, relegando o exame da questão à sobrepartilha, apenas ao fundamento de que a questão é objeto de ação de produção antecipada de prova e que essa ação se presta ao ingresso de futura ação judicial na qual haverá conflito, tornando desde logo o bem litigioso.

11- Todavia, a ação de produção antecipada de prova, que, na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação da autora da herança, poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação.

12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de partilha, na ação de inventário, dos 16% dos rendimentos do empreendimento Reserva Ibirapitanga, prejudicado o exame das demais questões.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/04/2023

STJ, REsp 2.045.640

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 28/04/2023

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. A existência de impugnação de interessado à habilitação de crédito em inventário, impõe ao juízo do inventário a remessa das partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a competência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como ocorre nos juízos de vara única), pois, nos termos do art. 1.018 do CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015), constitui ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes.

3. São incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz, não se podendo falar em vencedor e vencido. Somente com a abertura da via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o litígio verificado no plano material acerca do direito do credor em face do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os respectivos honorários.

4. Ao juízo universal do inventário compete a apreciação das questões afetas ao inventário (arts. 984 do CPC/1973 e 612 do CPC/2015), ressalvadas as questões de alta indagação, cabendo-lhe a anulação, de ofício, de escritura pública de inventário extrajudicial celebrada com a intenção de fraudar lei imperativa, mediante abuso de direito (art. 187 do CC), nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, porquanto nulo o negócio jurídico (art. 166, IV, do CC). Assim, revela-se prescindível pedido específico das partes, não havendo que se falar em julgamento extra petita.

5. Sobressai nítida a litigância de má-fé dos ora recorrentes, a ensejar a condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte adversa, nos moldes dos arts. 18 do CPC/1973 e 81 do CPC/2015, tendo em vista a clarividente intenção de se furtarem ao cumprimento da obrigação imputável ao espólio, alterando a verdade dos fatos, diante da omissão intencional, perante o tabelião, do crédito demandado em desfavor do espólio, bem como o tumulto processual causado na ação de inventário e no correlato incidente de habilitação de crédito , a caracterizar procedimento temerário das partes.

6. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/03/2023

STJ, AgInt no REsp 2.011.620

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 23/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INVENTÁRIO. PARTILHA. SOBREPARTILHA. SÚMULA 83 STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros aos referidos bens após a sobrepartilha. Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário.

4. Não houve adequada impugnação à aplicação do óbice da Súmula 83, do STJ, cuja impugnação pressupõe a demonstração através de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não ocorreu na hipótese.

5. Os arts. 932, III, CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos.

6. É necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão