STJ, AgInt no AREsp 3.051.470
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. IMÓVEL ALIENADO IRREGULARMENTE POR CURADOR. LITIGIOSIDADE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS E RESERVA PARA SOBREPARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em inventário, no qual se discute a inclusão de imóvel em São Roque-SP no monte mor, sua remessa às vias ordinárias diante da litigiosidade e necessidade de prova (inclusive sobre eventual usucapião) e sua reserva para eventual sobrepartilha.
II. Questão em discussão
2. Examina-se o seguinte disposto: (a) se houve negativa de prestação jurisdicional ou contradição no acórdão estadual ao, simultaneamente, reconhecer que o imóvel integra o monte mor e determinar sua reserva para sobrepartilha com remessa às vias ordinárias; (b) se é possível afastar, em recurso especial, a conclusão do Tribunal local acerca da litigiosidade e da necessidade de dilação probatória, inclusive sobre usucapião, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ; (c) se pode ser conhecida a tese baseada no art. 198, I, do Código Civil, apesar da ausência de manifestação do Tribunal de origem e da inexistência de alegação específica de omissão, hipótese que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual examinou adequadamente os pontos relevantes, como a validade da cessão de posse, registro do imóvel, a integração ao monte mor e a necessidade de remessa às vias ordinárias, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
4. Não há contradição interna: a conclusão de que o imóvel integra o monte mor é compatível com sua reserva para eventual sobrepartilha diante da litigiosidade e da necessidade de produção probatória, nos termos dos arts. 612 e 669, III, do CPC.
5. A alegada contradição traduz mero inconformismo, pois a contradição relevante para embargos deve ser interna ao julgado, e não entre o julgado e a pretensão da parte.
6. A revisão da conclusão sobre litigiosidade e complexidade probatória esbarra na Súmula 7/STJ, por envolver matéria fático-probatória.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que questões de alta indagação ou que exijam outras provas devem ser remetidas às vias ordinárias, sendo inviável, em recurso especial, revisar o entendimento da origem sobre a necessidade de instrução.
8. A tese fundada no art. 198, I, do CC não foi analisada pela Corte estadual, e a parte não alegou omissão específica nos embargos declaratórios, inexistindo prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.