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CPC

Art. 581

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 581 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.215.823

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA E PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou o mérito da ação demarcatória, mantendo a linha de confrontação pelos marcos consolidados.

2. A controvérsia versa sobre a qualificação jurídica de fatos incontroversos, com aceitação da perícia que apontou deslocamento uniforme dos lotes e discussão sobre a necessidade de nova demarcação.

3. O Juízo de primeiro grau: não há informações disponíveis no texto para síntese da sentença.

4. A Corte de origem assentou que a perícia constatou a consolidação dos marcos divisórios e que a restituição de faixa certa tem natureza reivindicatória, afastando invasão e preservando a demarcação já consolidada; convidou à solução abrangente, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre títulos e a realidade fática impõe demarcação com fixação de novos limites, à luz dos arts. 569 do CPC e 1.297 do CC, e se é possível a restituição de faixa certa na via demarcatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a demarcação se mostra desnecessária quando a perícia aponta marcos consolidados e que a restituição de faixa certa depende de esbulho, afastado no caso, relativamente ao ponto da adequação da via demarcatória e da pretensão reivindicatória.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente ao conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao manter os marcos consolidados e afastar a restituição de faixa certa por inexistência de esbulho, conforme a perícia. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 569, 574, 581, parágrafo único, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.228 e 1.297; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.984.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, REsp n. 60.110/GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 5/9/1995; STJ, REsp n. 1.655.582/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, Súmula n. 83.

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STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, REsp 1.917.881

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROVA PERICIAL PODE SER DISPENSADA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo do recorrente e deu parcial provimento ao apelo da parte adversa, em ação demarcatória envolvendo dois imóveis rurais, Fazenda Santo Expedito e a Fazenda Anhumas, com discussão sobre a validade de prova pericial e a necessidade de nova perícia.

2. O recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 579, 580 e 581 do CPC, por afastamento da perícia sem determinação de nova prova pericial, e violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissão quanto à necessidade de baixa dos autos para realização de nova perícia.

3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com o Tribunal de origem afirmando que o acórdão estava devidamente fundamentado e que não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à necessidade de nova perícia e se o afastamento da perícia judicial sem determinação de nova prova pericial desvirtuou o rito da ação demarcatória.

5. O acórdão recorrido não afastou a perícia por completo, mas a valorou em conjunto com outros elementos probatórios, prestigiando os limites do registro imobiliário, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.

7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs as razões de decidir de forma suficiente, sendo a irresignação do recorrente uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de recurso especial.

8. A realização de nova perícia é faculdade do juiz, e não um dever, conforme os arts. 573 e 480 do CPC, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. Recurso especial desprovido.

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