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CPC

Art. 575

Lei nº 13.105/2015, art. 575 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.659.766

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTA-PARTE DE IMÓVEL RURAL. EDITAL DE LEILÃO. PROVA PERICIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em demanda de embargos de terceiro opostos em razão de penhora de quota-parte de imóvel rural em execução.

2. Fato relevante. Na origem, em embargos de terceiro, alegou-se nulidade do auto de avaliação e da arrematação de 2/3 de imóvel rural, ao argumento de que o laudo pericial teria promovido divisão injusta da área e o edital de leilão, como ato vinculante, teria descrito de forma definitiva a gleba a ser alienada, sem ressalva de tratar-se de mera proposta de divisão, além de suposto prejuízo pela ausência de intimação para acompanhar a perícia.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência dos embargos, assentando que: (i) não houve divisão formal do imóvel, mas simples proposta de divisão constante do laudo de avaliação, sem efeito vinculante, devendo a real divisão ocorrer em ação própria (divisão/extinção de condomínio); e (ii) as provas documentais eram suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo inócua a prova pericial requerida, inexistindo cerceamento de defesa. Na decisão monocrática proferida no STJ, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a descrição do imóvel constante no edital de leilão, fundada em laudo de avaliação que sugere divisão da área correspondente a 2/3 do bem, teria promovido divisão vinculante do imóvel, com violação do art. 886, I e II, do CPC/2015 e consequente nulidade da avaliação e da arrematação.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, com violação dos arts. 355, I, 369, 569, 575 e 576 do CPC/2015, em razão da ausência de intimação para acompanhar a perícia e do indeferimento da produção de prova pericial tida pela agravante como imprescindível, bem como se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame da valoração das provas efetuada pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem, com base na análise do edital de leilão, do laudo pericial e da matrícula do imóvel, concluiu que não houve divisão formal ou fracionamento geodésico da área, mas mera proposta de divisão inserida no laudo apenas para fins de avaliação, sem efeito vinculante para as partes, devendo a efetiva divisão ocorrer em ação própria de divisão ou extinção de condomínio, de modo que não há falar em violação do art. 886, I e II, do CPC/2015.

7. A revisão da conclusão de que o imóvel não está formalmente dividido, bem como da interpretação conferida ao laudo de avaliação e ao edital de leilão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de ação própria para a divisão de terras em condomínio.

8. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão estadual consignou que as provas documentais produzidas se mostravam suficientes ao julgamento antecipado da lide e que a prova pericial pretendida seria inócua, pois não houve efetiva divisão do imóvel; como destinatário da prova, o juiz pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado.

9. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas e da desnecessidade da prova pericial implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, igualmente atraindo a incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do STJ sobre julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas reputadas inúteis ou protelatórias.

10. Não se verifica, na espécie, intuito manifestamente protelatório no manejo do agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem prejuízo de advertência quanto à possibilidade de imposição de penalidades em caso de futura utilização de expedientes meramente dilatórios.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/04/2026

STJ, REsp 2.143.714

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 14/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A LITISCONSORTES. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de demarcação e divisão ajuizada em 13/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/6/2023 e concluso ao gabinete em 11/3/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a inépcia da petição inicial da ação de demarcação e divisão, (III) se é possível a emenda à inicial após o saneamento do processo para a regularização do polo ativo e (IV) se são cabíveis honorários sucumbenciais diante do reconhecimento da ilegitimidade de duas integrantes do polo ativo para a propositura da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. A ação de demarcação e a ação de divisão - ambas incluídas no rol de procedimentos especiais do CPC - possuem, ao lado dos requisitos gerais, requisitos específicos quanto à petição inicial. Cumulando-se as duas ações, nos termos do artigo 570 do CPC, é necessário observar os requisitos específicos de ambas. 5. Essencialmente, no que tange à pretensão demarcatória, são necessários o título de domínio, a descrição do imóvel, os limites pretendidos e a indicação dos confinantes (artigo 574, CPC); quanto à pretensão divisória, deve o autor declinar, ao lado da descrição do imóvel, qual a espécie de comunhão e a sua origem, as informações relativas aos demais condôminos e a especificação das benfeitorias (artigo 588, CPC).

6. É possível a emenda à petição inicial para a modificação das partes após o saneamento do processo, desde que haja a manutenção do pedido ou da causa de pedir. Precedentes.

7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Havendo, no interregno entre a citação e a prolação de decisão definitiva de mérito, a extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam de um ou de alguns integrantes do polo ativo, devem eles ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ainda que o procedimento prossiga em relação aos demais autores.

8. O arbitramento dos honorários nessa situação deve ser proporcional, sem que se mostre obrigatória a aplicação do percentual mínimo estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC.

9. Na hipótese, o recurso especial deve ser provido em parte, tão somente para que haja o arbitramento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, ao patrono da parte demandada, ora recorrente, a serem pagos pelas demandantes que foram excluídas da lide. IV. DISPOSITIVO

10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/03/2021

STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.433.762

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 17/03/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária (REsp 1.501.670/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Ver decisão