Pular para o conteúdo
CPC

Art. 563

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 563 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.889.900

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Tem-se ausência de prequestionamento dos arts. 492 e 563 do CPC na origem, não superada mesmo após embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Inexistência de alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.

2. Cabimento das astreintes como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer, inclusive no contexto de tutela de urgência, conforme entendimento consolidado.

3. Descabe a revisão do valor das astreintes em sede especial, salvo quando manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto; necessidade de incursão na moldura fática para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Houve persistência no descumprimento da decisão judicial desde 2020, com confirmação das tutelas e realização tardia do procedimento somente em 2023, demonstrando-se a adequação da multa e a inexistência de desproporcionalidade apta a justificar a intervenção excepcional.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.184.563

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUSSÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, na qual se pleiteou reintegração do imóvel situado na Rua Raimundo Gabriel Ferreira, nº 31, Serra da Saudade/MG, com autorização de força policial e medidas de remoção ou arrombamento, além de honorários.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a reintegração na posse, autorizou o uso de força policial e fixou honorários de 15% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, indicando a querela nullitatis como meio adequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é adequada para discutir nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC pelo procedimento adotado na ação de reintegração de posse; (iii) saber se a decisão rescindenda violou o art. 5º, LV, da Constituição; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 1º e 7º do CPC; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da ação rescisória para vício de citação; e (vi) saber se a matéria está devidamente prequestionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ação rescisória é instrumento adequado para o exame de nulidade de citação, por ser vício transrescisório, aplicando-se os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A matéria referente aos arts. 560, 563 e 564 do CPC está prequestionada, sem necessidade de reexame de provas, impondo-se a cassação do acórdão recorrido para o prosseguimento da rescisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a fungibilidade das ações: a ação rescisória é adequada para discutir vício transrescisório de nulidade de citação, à luz do art. 966, V, do CPC. 2. Estando prequestionada a alegada violação aos arts. 560, 563 e 564 do CPC, impõe-se a cassação do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem julgue o mérito da ação rescisória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 172 § 2º, 85 § 2º, 966 V, 560, 563, 564, 330 I, 485 I, 1.022, 489 § 1º IV; CF, art. 5º LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1456632/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017; STJ, AR n. 3.234/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013; STJ, AR n. 5.233/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 8/6/2016; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.978.284

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional (art. 5º, LV, da CF), incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A controvérsia decorre de agravo interno nos autos de ação rescisória, em que se alegou cerceamento de defesa e julgamento extra petita.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi mencionado no acórdão recorrido.

4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória e desproveu o agravo interno, por inexistir violação manifesta e direta à norma jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 966, V, do CPC e negativa de acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); (ii) saber se a nomeação de perito sem habilitação/cadastro viola o art. 156, § 1º, do CPC; (iii) saber se a ausência de perito especializado afronta o art. 465 do CPC; (iv) saber se a conversão do procedimento gerou julgamento extra petita e error in procedendo (arts. 141 e 492, caput, do CPC); (v) saber se a fungibilidade do art. 554 do CPC não se aplica ao direito de vizinhança; (vi) saber se houve violação dos arts. 562, 563 e 564 do CPC pela concessão de tutela possessória sem rito especial; (vii) saber se o indeferimento liminar negou acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); e (viii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório (art. 5º, LV, da CF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF é insuscetível de exame em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 126 do STJ.

7. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação literal, direta e inequívoca; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. As teses sobre perícia, especialidade do perito, adequação do rito e alegado extra petita demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

9. Ausente prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar matéria constitucional no recurso especial. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a orientação sobre o art. 966, V, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame do conjunto fático-probatório sobre perícia e conversão de rito. STF/Súmulas n. 282 e 356 pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, 156, § 1º, 465, 141, 492, caput, 554, 562, 563, 564, 3º; CF, arts. 5º, XXXV, 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 126, 7, 83; STF/ Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AR Esp n. 816.994/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados 13/9/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 25/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.571/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 29/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/02/2021

STJ, AgRg no HC 568.709

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 08/02/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. DEVER DE CIENTIFICAR O ACUSADO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em face da quantidade da droga apreendida, evidencia a participação do réu em organização criminosa. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte e a sua reforma constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente exame de fatos e provas, inviável no rito eleito.

2. Ainda que assim não fosse, a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase)  por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa  não configura bis in idem.

3. Trata-se de hipótese diversa daquela tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014). Precedentes.

4. No que tange à alegada nulidade do interrogatório, não se verifica qualquer ilegalidade, pois o magistrado cumpriu seu dever de cientificar o acusado do seu direito de permanecer em calado, bem como informou-o sobre a possibilidade da incidência da atenuante de confissão espontânea. Ademais, como anotado nas decisões a quo, a defesa não se manifestou no momento oportuno, não havendo prejuízo ao ora paciente 5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão