Saltar para o conteúdo
CPC

Art. 541

Lei nº 13.105/2015, art. 541 — Código de Processo Civil.

Texto em preparação

O texto integral do CPC ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

165 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.272.422

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 31/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL E VISTORIA NO INTERIOR DE VEÍCULO. SÚMULA N. 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2. Condenação por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e por desobediência. Após ordem de parada, o condutor empreendeu fuga e, alcançado, houve busca pessoal e vistoria no interior do veículo, com apreensão de 146 microtubos de substância análoga à cocaína. A defesa alega ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita e pleiteia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.

3. Instâncias ordinárias assentaram a existência de fundada suspeita para a atuação policial e mantiveram a condenação. Instância revisora do Ministério Público manteve a recusa do ANPP, com fundamentação na gravidade da conduta, quantidade de droga e ausência de confissão formal e circunstanciada.

4. Reconhecimento de nulidade da prova por violação aos arts. 157 e 244 do CPP; retorno dos autos para oferecimento de ANPP; restituição de veículo apreendido.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 157 e 244 do CPP, pela alegada ausência de fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a vistoria no interior do veículo, diante da controvérsia sobre a possibilidade de visualização do comportamento do condutor em razão de película escura nos vidros.

III. Razões de decidir

6. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 exige cotejo analítico com demonstração clara da similitude fática e da interpretação divergente, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC. A ausência desses requisitos impede o conhecimento por divergência jurisprudencial.

7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita (abaixamento no interior do veículo, tentativa de retorno, desobediência à ordem de parada e fuga demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, o que inviabiliza a pretensão de nulidade da prova com base nos arts. 157 e 244 do CPP.

8. A recusa do Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente fundamentada, inclusive pela instância revisora do Ministério Público, na gravidade da conduta e na ausência de confissão formal e circunstanciada, não constituindo o ANPP direito subjetivo do investigado. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao órgão acusador para impor sua celebração quando a decisão ministerial está legalmente embasada.

9. A falta de impugnação, no recurso especial, do fundamento autônomo relativo à ausência de confissão formal e circunstanciada atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF; eventual alegação deduzida apenas no agravo regimental configura inovação recursal, igualmente inadmissível.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.238.717

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHEIRO TUTELAR. AFASTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE FATOS APURADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO POSTERIOR, COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AOS SALÁRIOS NÃO RECEBIDOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO TIDO POR ILEGAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ARTS. 132 E 134 DO ECA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE N. 126/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o município ora agravante, em que o autor pleiteia o recebimento de verbas salariais referentes ao período em que foi afastado do cargo de conselheiro tutelar, em face de decisão proferida em processo administrativo ético disciplinar, posteriormente declarado nulo no julgamento do MS n. 1.887/2017 (Apelação n. 0001887-50.2017.8.10.0137).

2. Inexiste controvérsia no sentido de que a legislação municipal de regência prevê o pagamento de remuneração pelo exercício do cargo de conselheiro tutelar. O que se discute na espécie é se, à mingua de previsão legal específica, poderiam ser pagos retroativamente os salários referentes ao período de afastamento ilegal do autor.

3. "Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023)" (AgInt no AREsp n. 3.010.769/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 12/6/2026).

4. ""O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC."(AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12)" (AgRg no AREsp n. 116.481/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 10/12/2012). Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.231.032/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/5/2026.

5. Os arts. 132 e 134 do ECA não possuem comando normativo capaz suste ntar a tese suscitada no apelo nobre - impossibilidade de pagamento de salários referentes ao período de afastamento do autor, em razão de ausência de previsão legal específica -, muito menos de infirmar os argumentos contidos no acórdão estadual. Daí por que incide na espécie a Súmula n. 284/STF.

6. A existência, no aresto recorrido, de fundamento constitucional autônomo, não refutado por meio de recurso extraordinário, atrai a aplicação do Verbete n. 126/STJ.

7. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.481.882/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 11/6/2026).

6. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.

8. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."

9. Caso em que a tese de dissídio jurisprudencial também deixou de ser conhecida a partir de um segundo pilar autônomo, não enfrentado nas razões do agravo interno.

10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.541.091

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO VERBAL COM BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO NA VIGÊNCIA DO COMODATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 582, 584, 1.219 e 1.222 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração da divergência pela alínea c, nos termos do art. 255, §2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação possessória de reintegração de posse, com pedido de perdas e danos pela ocupação após notificação e de afastamento do direito de retenção e indenização por benfeitorias.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão para imitir a autora na posse, fixou prazo para desocupação, reconheceu direito de retenção até o pagamento das benfeitorias a apurar em liquidação e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve a reintegração, assegurou indenização por benfeitorias úteis e necessárias e direito de retenção aos comodatários de boa-fé, afastou perdas e danos pela utilização enquanto não pago o valor indenizatório e adequou o ônus do decaimento para recíproco, sem compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 584 do CC impede a indenização e o direito de retenção por obras e benfeitorias ligadas ao uso e gozo da coisa em comodato verbal; (ii) saber se o art. 582 do CC autoriza o arbitramento de aluguel após a constituição da mora; (iii) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição por falta de fundamentação; (iv) saber se se aplicam os arts. 1.219 e 1.222 do CC para reconhecer indenização e retenção ao possuidor de boa-fé; (v) saber se incide o art. 1.248, V, do CC quanto às acessões realizadas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, de competência do STF.

8. A tese de arbitramento de aluguéis com base no art. 582 do CC não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, cabendo à parte suscitar violação ao art. 1.022 do CPC.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato. 2. Não se conhece, na via especial, da alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, por refugar da competência do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 582 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.219, 1.222, 1.248; CPC, arts. 85, §11, 1.022, 541, parágrafo único; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ/Súmulas n. 83, 211; STF/Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.547.424

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO PARA EXECUTAR TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de violação dos arts. 485, VI, e 778 do CPC e do art. 1º do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de extinção da execução por ilegitimidade ativa da exequente e por inépcia da inicial.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade ativa por integração em grupo econômico, afastou a inépcia da inicial por confissão de dívida e demonstrativo de débito e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se empresa não constante no título possui legitimidade ativa, à luz dos arts. 485, VI, e 778 do CPC e do art. 1º do CDC; (ii) saber se a execução atende à literalidade do art. 783 do CPC; (iii) saber se há prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se o art. 18 do CPC veda pleito em nome próprio de direito alheio na hipótese; (v) saber se os arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, 25, §§ 1º-2º, 28, § 3º, e 34 do CDC impedem ampliar legitimidade ativa em favor do fornecedor; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial específico com acórdão do TJRS e com o REsp 1.404.366/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A matéria é de direito, com moldura fática incontroversa, o que afasta o reexame de provas e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, permitindo o exame pela alínea c do art. 105, III, da CF e o reconhecimento do dissídio jurisprudencial específico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

7. O simples pertencimento ao mesmo grupo econômico não confere legitimidade ativa para executar título em que a exequente não figura como credora, ausente cessão ou sucessão formal, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.404.366/RS.

8. A literalidade exigida pelo art. 783 do CPC não se compatibiliza com a ampliação informal da titularidade ativa da execução.

9. A rejeição dos embargos de declaração assegura o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

10. O art. 18 do CPC impede pleitear, em nome próprio, direito de outrem sem autorização legal, o que reforça a ilegitimidade ativa na espécie.

11. A solidariedade do CDC protege o consumidor e não se aplica em favor do fornecedor para ampliar legitimidade ativa em execução por empresa estranha ao título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e se limita à qualificação jurídica da ilegitimidade ativa, permitindo o exame do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. O pertencimento a grupo econômico não autoriza empresa diversa a executar título em que não figura como credora, ausente cessão ou sucessão formal, em respeito ao art. 18 do CPC e à literalidade do art. 783 do CPC. 3. A solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, 25, §§ 1º-2º, 28, § 3º, e 34 da Lei n. 8.078/1990 é protetiva do consumidor e não se presta a ampliar a legitimidade ativa do fornecedor. 4. A rejeição de embargos de declaração enseja prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 485, VI, 541, parágrafo único, 778, 783, 1.025, 1.029, § 1º, 18; Lei n. 8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, 25, §§ 1º-2º, 28, § 3º, 34; RISTJ, art. 255, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.404.366/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, REsp 1.964.645

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ART. 28 DA LEI 8.212/1991. COMPENSAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra decisão que manteve a improcedência dos pedidos em apelação; conclusão: conhecido em parte e desprovido.

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre revisão de benefício saldado de previdência complementar fechada, com integração de verbas trabalhistas ao salário-real-de-participação e pedido de compensação.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 535, I e II, do CPC; (ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC e os arts. 47 e 51, IV e XV, do CDC ao termo de saldamento; (iii) saber se o art. 28 da Lei n. 8.212/1991 impõe integração das verbas ao salário-real-de-participação; (iv) saber se há compensação com base nos arts. 368 e 369 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; inovação em embargos não configura negativa de prestação jurisdicional. O CDC é inaplicável às entidades fechadas de previdência complementar; incide a Súmula n. 563 do STJ. O art. 28 da Lei n. 8.212/1991 não rege planos de previdência complementar, que possuem regime jurídico próprio. A compensação não foi prequestionada; incide a Súmula n. 211 do STJ, além do óbice da Súmula n. 5 do STJ por demandar interpretação contratual. Os paradigmas do TST são inadequados para configurar dissídio do art. 105, III, c, da CF, e não foram observados os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 563 do STJ para afastar a aplicação do CDC às entidades fechadas de previdência complementar. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não é prequestionada, ainda que opostos embargos de declaração. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar tese que exige interpretação de cláusula contratual. O art. 1.022 do CPC não é violado quando há enfrentamento fundamentado da controvérsia. O art. 28 da Lei n. 8.212/1991 não se aplica à definição do salário-real-de-participação em previdência complementar fechada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, 1.022, 541; CF, art. 105, III, c; Lei n. 8.212/1991, art. 28; CC, arts. 423, 424, 368, 369; CDC, arts. 47, 51; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 563, 211, 5; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.226/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 16/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/12/2025

STJ, AREsp 2.547.044

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 04/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS; COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO CONTRATUAL; ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação específica de violação a lei federal, pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico e demonstração adequada do dissídio (art. 541, parágrafo único, do CPC).

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para pagamento de fretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28, com rejeição da compensação fundada em "MIs de Débitos" e outros supostos créditos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor principal com juros e correção, fixando honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

4. A Corte a quo reformou para declarar compensados os créditos e débitos até o valor cobrado, assentou a desnecessidade de reconvenção, reservou eventual excedente a ação própria e reconheceu sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 91, 93, 106 e 113 do CPC por incompetência interna do órgão julgador; (ii) saber se houve ofensa ao art. 459 do CPC (art. 489 do CPC) por incongruência e falta de apreciação do pedido de inexigibilidade das duplicatas; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância quanto à compensação, à luz dos arts. 535, 458 II e III, 128, 460 e 515 do CPC; (iv) saber se a compensação seria inviável pelos arts. 368 e 369 do CC por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade; (v) saber se os arts. 1.010 e 1.533 do CC/1916 afastam a compensação por ausência de certeza e determinação das obrigações; (vi) saber se a juntada de documentos seria intempestiva segundo os arts. 396 e 397 do CPC; (vii) saber se a compensação dependeria de reconvenção conforme o art. 215 do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação sem reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inviável, em recurso especial, discutir competência de órgão fracionário fundada em regimento interno ou legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF e o óbice de que a via excepcional não alcança atos normativos não equiparáveis a lei federal; a deficiência na indicação de dispositivos também atrai a Súmula n. 284 do STF.

7. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem decidiu de modo claro e determinou a apuração em liquidação, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar omissão ou falta de fundamentação.

8. Quanto à compensação, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente: o abatimento decorre de cláusula contratual expressa, não impugnada nas razões do recurso especial, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação.

9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, pois o óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" também obsta a apreciação da divergência suscitada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 280 do STF: não se examina, em recurso especial, alegação de incompetência fundada em regimento interno ou legislação local, e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e remete a apuração do quantum à liquidação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo de abatimento contratual não impugnado nas razões do recurso. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 541, § 1º, 91, 93, 106, 113, 489, 535, 458, 128, 460, 515, 396, 397, 215; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 6/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2025

STJ, AREsp 2.642.072

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 26/09/2025

I. RECURSO ESPECIAL DE ADRIANO AUGUSTO PREHS E PATRICIA CONTER LARA PREHS (VENDEDORES). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDA INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. MANIFESTA EXCESSIVIDADE. REVISÃO JUDICIAL. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO PROFISSIONAL DO DEVEDOR (ADVOGADO E REDATOR DA CLÁUSULA). MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. 1. O art. 413 do Código Civil atribui ao magistrado o dever - e não mera faculdade - de reduzir equitativamente a cláusula penal quando verificada a sua excessividade ou o cumprimento parcial da obrigação, por se tratar de norma de ordem pública destinada a coibir abusos e restabelecer o equilíbrio contratual. I.2. A estipulação de cláusula penal compensatória com previsão de perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel revela-se manifestamente excessiva quando, com a resolução, o promitente vendedor retoma a posse do bem e pode livremente renegociá-lo no mercado, acarretando enriquecimento sem causa. I.3. A condição profissional do promitente comprador inadimplente, ainda que advogado e redator do contrato, não tem o condão de legitimar cláusula abusiva, sendo a aferição da excessividade objetiva e vinculada à natureza e finalidade do negócio. I.4. O Tribunal de origem, ao limitar a retenção em 25% dos valores pagos, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, que admite a flutuação entre 10% e 25% como parâmetro razoável para indenizar o promitente vendedor em casos de rescisão por culpa do comprador. I.5. A revisão do percentual fixado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. I.6. Não configurado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados paradigmas e o caso em exame (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), incidindo, ademais, a Súmula 284/STF. I.7. Recurso especial não conhecido.

II. RECURSO ESPECIAL DE WILLIAN BIGASKI STOLLE E ELIZA MARIA GRIEBELER LEICHTWEIS (COMPRADORES). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICAÇÃO. ANÁLISE DE CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS. SALDO DEVEDOR EXPRESSIVO (25% DO VALOR TOTAL). CONDUTA DO DEVEDOR CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (CRIAÇÃO DE EMBARAÇOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE). PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREJUÍZOS E TRANSTORNOS EXTRAORDINÁRIOS AO VENDEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. II.1. A teoria do adimplemento substancial, fundada na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na conservação dos negócios jurídicos, não se resume a critério meramente matemático, devendo a aferição da "substancialidade" considerar fatores quantitativos e qualitativos (conduta das partes, grau de satisfação do interesse do credor, equilíbrio sinalagmático, entre outros). II.2. Na espécie, embora quitados 75% do preço, o saldo devedor remanescente - R$ 102.698,78 - revela expressão econômica incompatível com a pecha de valor ínfimo, de modo que a preservação do contrato imporia ônus desproporcional ao credor. II.3. O aspecto qualitativo também obsta a aplicação da teoria, porque os compradores, mesmo notificados, permaneceram inadimplentes e transferiram a posse do imóvel a terceiros, criando obstáculos concretos à recomposição do status quo ante e evidenciando quebra do dever de lealdade contratual. II.4. A jurisprudência do STJ prestigia a análise casuística e afasta o adimplemento substancial quando ausentes a boa-fé e o cumprimento expressivo do contrato, sendo indevida, na via especial, a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. II.5. Inviável o conhecimento do especial pela alínea "c" quando os acórdãos paradigmas não guardam similitude fático-jurídica com o caso concreto, notadamente quanto ao comportamento das partes e às consequências do inadimplemento (Súmula 284/STF). II.6. Mantida a resolução contratual por culpa do promitente comprador, é lícita a retenção, a título de cláusula penal compensatória, de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, nos termos do art. 413 do CC e da jurisprudência desta Corte. No caso, as peculiaridades - inclusive os transtornos extraordinários decorrentes da ocupação por terceiros - legitimam a fixação no patamar de 25%. II.7 Pretensão de reduzir a retenção para 10% que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), além de o acórdão recorrido estar em consonância com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ). II.8. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/08/2025

STJ, REsp 2.113.729

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 29/08/2025

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.

1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.

2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

3. Os arestos trazidos como paradigma tratam dos honorários devidos aos advogados que atuaram durante a recuperação judicial até a decretação da quebra (artigos 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) e também dos honorários devidos pela massa falida (art. 84, I-D, da Lei nº 11.101/2005), enquanto o caso em análise trata de honorários contratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o ingresso do pedido de autofalência.

4. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.104.531

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 15/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA N. SÚMULA 284 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de "ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2023, DJe de 24/4/2023)" (AgRg no HC n. 901.048/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). (AgRg no REsp n. 2.135.141/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).

2. O acórdão estadual afastou a existência de causa legal de suspeição ou de elementos concretos que evidenciem atuação parcial da magistrada. Alterar tal conclusão exige análise de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, o que não foi realizado.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.930.049

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 25/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para entender-se pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.

2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Recurso Especial n. 1.958.862/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (publicado no DJe de 1º/7/2022), fixou a seguinte tese: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".

3. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, o que não foi realizado.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão