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CPC

Art. 401

Lei nº 13.105/2015, art. 401 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.162.783

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO PARA FINS INSTRUTÓRIOS E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Julga-se agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória e decisão que determinou o cumprimento de deliberação anterior para incluir instituição de ensino como terceira interessada a fim de viabilizar prova pericial grafotécnica, sem urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC.

3. A Corte de origem concluiu pela natureza ordinatória do ato, afastou o cabimento do agravo de instrumento e reconheceu a preclusão consumativa, mantendo a decisão por seus fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inclusão de terceiro interessando ostenta conteúdo decisório autônomo que permitiria o agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a determinação de ofício de inclusão viola o princípio da inércia da jurisdição previsto no art. 2º do CPC; (iii) saber se a nulidade decorrente da inclusão de terceiro interessando de ofício seria absoluta e insuscetível de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a irrecorribilidade de despacho que apenas cumpre decisão anterior, nos termos do art. 1.001 do CPC, relativamente ao cabimento de agravo de instrumento.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a premissa de que o ato impugnado foi mero despacho ordinatório e para revalorar a urgência, relativamente ao cabimento do agravo de instrumento.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a revisão da natureza da relação jurídica contratual (FIES) demanda interpretação de cláusulas contratuais, relativamente ao ponto sobre a participação da instituição de ensino na instrução probatória.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 2º do CPC porque a inclusão do terceiro interessando decorreu dos poderes instrutórios do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, relativamente à determinação de provas necessárias.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a preclusão consumativa inclusive quanto a matérias de ordem pública, inexistindo nulidade insanável na medida instrutória de participação de terceiro, relativamente ao art. 278 do CPC.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a irrecorribilidade de despacho de mero cumprimento de decisão anterior, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do conteúdo fático-probatório para afastar a natureza ordinatória do ato e a ausência de urgência do art. 1.015 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise demanda interpretação de cláusulas contratuais, relativamente à participação de terceiro na instrução probatória. 4. Não se verifica violação do art. 2º do CPC quando a inclusão de terceiro interessando decorre dos poderes instrutórios do juiz previstos no art. 370 do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da preclusão consumativa, inexistindo nulidade absoluta, relativamente ao art. 278 do CPC. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.029, § 1º, 2º, 278, 370, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403 e 404, 203, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.840.956

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO; SIGILO FINANCEIRO; INCIDENTE PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou a exibição de documentos por securitizadora, terceira no feito, para esclarecer operação de securitização e viabilizar a satisfação do crédito.

3. A Corte de origem manteve a determinação de exibição de documentos pela securitizadora, afastou nulidade por ausência de incidente, rejeitou o sigilo da Lei n. 105/2001 e desproveu o agravo, com observação de sigilo nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC pela falta de enfrentamento de argumentos sobre sigilo da Lei n. 105/2001 e prejuízo processual; (ii) saber se a determinação de exibição de documentos violou o art. 401 do CPC e os arts. 1º, §1º, II e XII, §§ 2º e 4º, 6º e 7º, da Lei n. 105/2001, 18 e 20, §1º, da Lei n. 14.430/2022, 5º, III, e 16, § 1º, a, e § 2º, a, da Lei n. 4.728/1965, e 15, I, b, da Lei n. 6.385/1976; e (iii) saber se a disciplina de mercado de capitais e a Resolução CVM n. 60/2021 impedem a exibição em autos sem incidente próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a natureza da securitização, o sigilo e a não instauração de incidente, dispensando rebater exaustivamente todos os argumentos.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de supostas violações de dispositivos legais sobre operação econômica no mercado de capitais, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 401 do CPC, porque é admitida a intimação de terceiro, por simples requerimento, para exibição de documentos, independentemente de instauração de incidente processual; além disso, a nulidade exige demonstração de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão decide com fundamentação clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de alegadas violações de dispositivos de lei que se refiram a operação econômica no mercado de capitais por demandarem reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 401 do CPC, admitindo-se a intimação de terceiro para exibição de documentos sem a necessidade de incidente processual, e a nulidade exige demonstração de prejuízo". Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 401, 489, §1º, II e IV, 1.022, parágrafo único, II, 85, §11, 400; Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 105/2001, art. 1º, §1º, II e XII, §§ 2º e 4º, 6º e 7º; Lei n. 14.430/2022, arts. 18 e 20, §1º; Lei n. 4.728/1965, arts. 5º, III, e 16, §1º, a, e § 2º, a; Lei n. 6.385/1976, art. 15, I, b; Resolução n. 60/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e n. 83; STJ, REsp n. 2.028.017/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.798.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AREsp n. 2.970.290/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025.

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STJAcórdãoj. 10/09/2024

STJ, REsp 2.040.286

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 12/09/2024

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO. PERÍCIA. DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA SOLICITAÇÃO DO PERITO E DO REQUERIMENTO DA PARTE. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE NÃO SE CONHECE. PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Ação regressiva de ressarcimento promovida pela BRADESCO contra a AZIMUT, pretendendo o recebimento de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), a fim de ser compensada do pagamento da indenização que efetivou, em razão do pagamento de compensação securitária a segurado, que foi julgada procedente.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de nulidade, por falta de "citação" de terceiro em posse de documento ou coisa, nos termos do art. 401 do CPC; bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.

3. Impossível analisar a suposta ofensa ao art. 401 do CPC sem reexaminar fatos e provas, de modo que a pretensão recursal, nesse particular, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. A alegação de nulidade (de algibeira) não pode ser aproveitada por quem a provocou, a própria AZIMUT, porque não trouxe aos autos os documentos solicitados pela perícia. Por isso, não tem nem sequer legitimidade ou interesse processual, para tal arguição, em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, tão caros ao processo civil brasileiro.

5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.

6. Em se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados.

7. Nas hipóteses em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, em regra, facultativo.

8. A Corte bandeirante, com fundamento em toda a matéria fático-probatória, concluiu, de forma fundamentada, que (i) a AZIMUT é a distribuidora no território brasileiro dos barcos fabricados pela AZIMUT BENETTI S.P.A; (ii) a embarcação segurada foi vendida na condição de nova e estava no período de garantia; (iii) a empresa YACHT, responsável pelos reparos efetuados no casco da embarcação segurada pertencia, sim, à sua rede credenciada; (iv) os reparos realizados pela empresa YACHT, em garantia, não foram realizados adequadamente e, por conta disso, a embarcação sofreu avaria/sinistro e, derradeiramente, perda total; (v) ela assumiu expressamente a responsabilidade integral pelas obrigações passadas, presentes e futuras, bem como garantias e responsabilidades, advindos da posição até então exercida pela vendedora FIRST; (vi) não restou demonstrada culpa exclusiva do proprietário da embarcação à época dos fatos ou de eventual agravamento de risco por ele ocasionado; (vii) o segurado era o destinatário final dos serviços prestados por ela e/ou por sua rede autorizada, qual seja, manutenção da embarcação; (viii) nos termos do art. 349 do CC/02, todos os direitos (dentre eles, aqueles consubstanciados na legislação consumerista) e prerrogativas do segurado foram transferidos ao BRADESCO; (ix) na qualidade de fabricante e distribuidora e tendo indicado prestadora de serviços, que não realizou os reparos adequados na embarcação, ela está obrigada a responder, segundo a teoria do risco do negócio (art. 927 do CC/02), pelos danos causados pela sua atividade empresarial, independentemente de culpa; e (x) por força do disposto no art. 18 do CDC, ela, na qualidade de fornecedora do produto ao segurado do BRADESCO, possui responsabilidade solidária pelos serviços defeituosos prestados por sua rede credenciada, e nada trazido neste apelo nobre é capaz de contrariar tal entendimento.

9. Qualquer outra análise acerca da matéria em debate esbarra nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.

10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, tornando sem efeito a tutela anteriormente deferida, com majoração de honorários.

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STJAcórdãoj. 13/05/2020

STJ, Rcl 37.521

Rel. Min. Nancy AndrighiSegunda SeçãoDJe 05/06/2020

CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO STJ QUE DETERMINOU INVESTIGAÇÃO EXAURIENTE SOBRE FRAUDE EM EXAME DE DNA. SENTENÇA QUE, COM BASE NO MESMO DOCUMENTO JÁ EXAMINADO PELA CORTE, CONCLUIU PELA PREVALÊNCIA DE COISA JULGADA ANTERIORMENTE FORMADA E QUE HAVIA SIDO AFASTADA PELO STJ. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE. RECUSA TÁCITA AO FORNECIMENTO DE MATERIAL GENÉTICO PELO HERDEIRO E POR TERCEIROS. SENTENÇA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 301/STJ. ERRO DE JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUMULAR QUE DEPENDE, DE IGUAL MODO, DO EXAURIMENTO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS E MANDAMENTAIS AO HERDEIRO QUE SE NEGA A FORNECER MATERIAL BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE, QUANDO INAPLICÁVEL DESDE LOGO O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 301/STF OU QUANDO VERIFICADA POSTURA ANTICOOPERATIVA QUE RESULTE EM PREJUÍZO AO PRETENSO FILHO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS E MANDAMENTAIS A TERCEIROS QUE IGUALMENTE SE RECUSAM A FORNECER MATERIAL BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL AD ACTUM. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E, POR ANALOGIA, DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA EM PODER DE TERCEIRO.

1- O propósito da presente reclamação é definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de que deveria ser respeitada a coisa julgada formada em anterior ação investigatória de paternidade afrontou a autoridade de decisão proferida por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1.632.750/SP, por meio da qual se determinou a apuração de eventual fraude no exame de DNA realizado na primeira ação investigatória e a realização de novo exame de DNA para a apuração de eventual existência de vínculo biológico entre as partes.

2- Tendo o acórdão desta Corte concluído que o documento apresentado pela parte configurava prova indiciária da alegada fraude ocorrida em anterior exame de DNA e, em razão disso, determinado a reabertura da fase instrutória, não pode a sentença, valendo-se apenas daquele documento, extrair conclusão diversa, no sentido de não ser ele suficiente para a comprovação da fraude, sob pena de afronta à autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

3- Determinado, pelo acórdão desta Corte, que fosse realizado novo exame de DNA para apuração da existência de vínculo biológico entre as partes, não pode a sentença, somente com base na ausência das pessoas que deveriam fornecer o material biológico, concluir pelo restabelecimento da coisa julgada que se formou na primeira ação investigatória (e que foi afastada por esta Corte), nem tampouco concluir pela inaplicabilidade da presunção contida na Súmula 301/STJ, sem que sejam empreendidos todas as providências necessárias para a adequada e exauriente elucidação da matéria fática. Aliás, é preciso enfatizar que maior do que o direito de ter um pai é o direito de saber quem é o pai.

4- A impossibilidade de condução do investigado "debaixo de vara" para a coleta de material genético necessário ao exame de DNA não implica na impossibilidade de adoção das medidas indutivas, coercitivas e mandamentais autorizadas pelo art. 139, IV, do novo CPC, com o propósito de dobrar a sua renitência, que deverão ser adotadas, sobretudo, nas hipóteses em que não se possa desde logo aplicar a presunção contida na Súmula 301/STJ ou quando se observar a existência de postura anticooperativa de que resulte o non liquet instrutório em desfavor de quem adota postura cooperativa, pois, maior do que o direito de um filho de ter um pai, é o direito de um filho de saber quem é o seu pai.

5- Aplicam-se aos terceiros que possam fornecer material genético para a realização do novo exame de DNA as mesmas diretrizes anteriormente formuladas, pois, a despeito de não serem legitimados passivos para responder à ação investigatória (legitimação ad processum), são eles legitimados para a prática de determinados e específicos atos processuais (legitimação ad actum), observando-se, por analogia, o procedimento em contraditório delineado nos art. 401 a 404, do novo CPC, que, inclusive, preveem a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias ou mandamentais ao terceiro que se encontra na posse de documento ou coisa que deva ser exibida.

6- Reclamação julgada procedente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/10/2019

STJ, REsp 1.803.251

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 08/11/2019

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).

2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).

3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).

4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.

5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.

6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.

7. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/08/2018

STJ, AgInt no AREsp 1.095.324

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 24/08/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Em interpretação edificante e evolutiva do art. 401 do CPC, este Tribunal tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigações e dos efeitos decorrentes desses fatos" (EREsp 263.387/PE, Relator o Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 17/3/2003).

2. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/02/2018

STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.634.167

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 05/03/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL (COMISSÃO DE CORRETAGEM) - CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À ANÁLISE DE QUITAÇÃO DA AVENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

1. "Em interpretação edificante e evolutiva do art. 401 do CPC, este Tribunal tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigações e dos efeitos decorrentes desses fatos" (EREsp 263.387/PE, Relator o Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 17/3/2003).

2. Agravo interno desprovido.

Ver decisão