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CPC

Art. 310

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 310 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.894.647

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. OMISSÃO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 7 e 211 do STJ, pela deficiência de fundamentação, pela vedação ao reexame de fatos e provas e pela ausência de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na análise do prejuízo processual e na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão na identificação do fundamento autônomo não impugnado para aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento, inclusive na modalidade ficto, para afastar as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF; e (iv) saber se há omissão sobre fundamentos constitucionais e sobre o prequestionamento explícito dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto ao prejuízo processual e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargada examinou a tramitação atípica, reconheceu a cognição ampla e a inexistência de prejuízo e confirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão quanto à identificação do fundamento autônomo para aplicação da Súmula n. 283 do STF, porque a decisão apontou a falta de impugnação específica ao fundamento da inexistência de prejuízo e de cognição exauriente.

6. Não se verifica omissão sobre o prequestionamento das teses relativas ao art. 10 e aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a decisão embargada registrou a ausência de enfrentamento explícito na origem e aplicou, motivadamente, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.

7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais, porque o acórdão embargado apreciou as questões relevantes nos limites do recurso especial e afastou a negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rejulgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa suficientemente a tese de prejuízo processual e aplica, de forma motivada, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada indica o fundamento autônomo não impugnado que justifica a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Não há omissão quando a decisão embargada reconhece a ausência de prequestionamento e aplica, motivadamente, as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 356 do STF. 4. Inexiste omissão quanto a fundamentos constitucionais quando o acórdão embargado aprecia os pontos relevantes nos estritos limites do recurso especial, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 283, 305, 309, 310, 492, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.563.388

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 27/08/2026

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRECLUSÃO. PRAZO DE INQUÉRITO VENCIDO. SÚMULAS 7/STJ; E 283/STF. CAUSA DECIDIDA E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório quanto à ausência de preclusão, justa causa e prazo de encerramento do inquérito.

2. Considerando que os fatos ocorreram em 2019, e a origem afirmou o termo inicial do prazo de 365 dias para apuração dos fatos (art. 23, § 2º, da LIA). Mesmo que iniciada a contagem do lapso na vigência da nova Lei de Improbidade Administrativa, conforme o Tema 1199/STF, e em dobro, seu marco final já foi alcançado.

3. Sem prejuízo de outras medidas investigativas eventualmente viáveis no transcurso do prazo prescricional, o inquérito associado à pretensão probatória está sujeito ao arquivamento peremptório (art. 23, § 3º, da LIA). Ademais, decisão que rejeita a requerida produção antecipada de prova não produz coisa julgada, sendo passível de renovação, configurando ausência de causa decidida e de interesse recursal.

4. Preclusão da decisão que determinou a aplicação do art. 310 do CPC, que não se confunde com a que extingue o feito por seu descumprimento. Pedido fundado na Lei 9.296/1996 e não no art. 381, III, do CPC/2015. Súmulas 283/STF e 211/STJ.

5. Acolhimento de pretensões recursais que demanda reexame direto de fatos e provas. Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/09/2019

STJ, Rhc 116.799

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 01/10/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. MÉDICO BOLIVIANO TRABALHANDO SEM VALIDAR O DIPLOMA NO PAÍS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. HIPOTÉTICO RISCO DE FUGA POR SE TRATAR DE RÉU ESTRANGEIRO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão processual seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do Acusado. 2. As instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade abstrata dos crimes perpetrados, sem justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Recorrente poderia comprometer a ordem pública ou econômica ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. O Recorrente é primário e de bons antecedentes, sendo que as condições pessoais favoráveis, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (HC 329.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015).

4. A "suposta possibilidade de fuga, por se tratar de estrangeiro que não possui vínculo com o nosso país, bem como infundadas conjecturas acerca da possibilidade de reiteração da conduta delitiva em razão da gravidade abstrata da infração não constituem, por si sós, motivos suficientes para justificar a segregação antecipada." (HC 193.060/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011).

5. Recurso provido para, confirmando a liminar, assegurar ao Recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Ver decisão