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CPC

Art. 298

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 298 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.647.191

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. CONDIÇÕES DA AÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial int erposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob os óbices dos arts. 489 e 1.022 do CPC, dos arts. 17, 330, III, 485, VI e 1.015 do CPC, da Súmula n. 7 do STJ e da insuficiência de dissídio.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em ação de dissolução de união estável c.c. partilha de bens.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo nos pontos de carência da ação e diferimento da retificação do valor da causa por ausência de hipótese do art. 1.015 do CPC, com possibilidade de exame diferido pelo art. 1.009, § 1º, do CPC, e cassou o arrolamento de bens por falta de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da CF e dos arts. 11, 298 e 489, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é cabível o agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (iii) saber se ocorreu violação dos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente ao conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ausência das condições da ação, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; e a verificação da urgência que autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento das alegações fundadas nos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC.

8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. É inviável o recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 298, 330, III, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.009, § 1º, 1.015, 1.022, II e 85, § 11; CF, arts. 93, IX e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 3.037.950/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.092/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.828.051/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.965.017/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.992.194/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.681.088/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AREsp n. 2.964.053/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados e m 23/4/2012; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, AREsp 3.084.313

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão da Caixa Econômica Federal, com pedido liminar de imissão, taxa de ocupação e encargos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e confirmou a liminar com prazo de sessenta dias para desocupação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal para purgar a mora e a falta de comunicação dos leilões acarretam nulidade da consolidação e do leilão (Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 4º, e 27, § 2º-A); (ii) saber se houve violação ao prazo de sessenta dias para desocupação (Lei n. 9.514/1997, art. 30); (iii) saber se a tutela de urgência de imissão na posse produz efeitos irreversíveis (CPC, art. 300, § 3º); (iv) saber se faltou demonstração dos requisitos da tutela de urgência (CPC, arts. 296 e 298); (v) saber se atos homologatórios do procedimento extrajudicial estão sujeitos à anulação (CPC, art. 966, § 4º); (vi) saber se há conexão e prejudicialidade externa para suspender a ação de imissão (CPC, arts. 55, § 3º, e 313, V, a); (vii) saber se houve afronta ao dever de informação e boa-fé (CDC, art. 46).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As teses sobre nulidade por falta de intimação pessoal e violação ao CDC não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, cabendo alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento.

7. Inviável aferir de que maneira o acordão impugnado violou o art. 30, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que no acórdão restou consignada a concessão de sessenta dias para desocupação do imóvel, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

8. A ratificação da tutela de urgência na sentença possui ligação direta com a procedência da ação, rever a sua conclusão demandanria reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A inexistência de conexão e prejudicialidade externa está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o simples ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de obstar o trâmite da ação de imissão na posse, dado que a discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel", incidindo a Súmula n. 83 do STJ e, corroborada, ainda, pela improcedência da ação anulatória na Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento das teses de nulidade do procedimento de consolidação e de violação ao art. 46 do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma específica, a violação ao art. 30 da Lei n. 9.514/1997. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos requisitos e dos efeitos da tutela de urgência de imissão na posse. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de conexão e prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória ajuizada na Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 4º, 27, § 2º-A e 30; CPC, arts. 296, 298, 300, § 3º, 55, § 3º, 313, IV, 313, V, a, 966, § 4º, 1.022, 1.030, V e 85, § 11; CDC, art. 46; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2220835/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2022; STJ, AREsp n. 2791003/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/05/2026

STJ, AREsp 3.079.447

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES EM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos violados, alinhamento da competência territorial à jurisprudência, insurgência contra tutela provisória e necessidade de revolvimento fático-probatório.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou incompetência territorial e determinou exibição de documentos contábeis e notas fiscais de produtos similares em ação de abstenção de uso de marca c/c pedido indenizatório.

3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória e negou provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, por força do art. 5º da Lei n. 9.279/1996 e do art. 46 do CPC, a competência territorial deve ser do domicílio da ré, afastando o art. 53, III, a, e V, do CPC; (ii) saber se a tramitação perante juízo territorialmente incompetente acarreta nulidades com base no art. 64, § 4º, do CPC; (iii) saber se a ordem de exibição de documentos violou o art. 298 do CPC por ausência de motivação clara e precisa; e (iv) saber se a determinação de exibir "documentos contábeis e notas fiscais de produtos similares" implicou presunção adversa indevida e prova impossível à luz do art. 400 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando, em ações de abstenção de uso de marca cumuladas com pedido indenizatório, o acórdão recorrido adota a competência do foro da sede da autora com fundamento no art. 53, V, do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame da pertinência e necessidade da prova e de revisão do enquadramento fático-jurídico para reconhecer incompetência territorial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à competência do foro da sede da autora em ações marcárias cumuladas com indenização, à luz do art. 53, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que demandem reexame fático-probatório, inclusive quanto à alegada incompetência territorial e à necessidade da prova.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 46, 53, 64, 298, 400, 404 e 773; Lei n. 9.279/1996, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 284; STJ, Recurso especial n. 1.592.788/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Conflito de competência n. 199.275/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.963.669

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL EM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, EXIBIÇÃO SIGILOSA DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar de tutela de urgência cautelar incidental que determinou a exibição, em sigilo, de documentos por terceiro relativos a transações sobre direitos de exploração e ativos da Mina da Baixada, para resguardar futura apuração de haveres na dissolução de sociedade em conta de participação.

3. A Corte de origem rejeitou as preliminares, reconheceu a possibilidade de fundamentação concisa, afirmou o perigo da mora e manteve a exibição sigilosa de documentos, negando provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a tutela de urgência cautelar poderia ser mantida sem a demonstração cumulativa dos requisitos dos arts. 298 e 300 do CPC; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, ainda que concisa, e reconheceu o perigo da mora para justificar a medida cautelar.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, o que obsta, em recurso especial, o reexame dos requisitos da tutela de urgência.

7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com nítido propósito de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e apresenta fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, para obstar o reexame, em recurso especial, dos requisitos da tutela de urgência. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 298, 300, 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7 e 98.

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