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CPC

Art. 244

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 244 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 24/11/2025

STJ, AREsp 2.447.589

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/11/2025

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO .

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, nos autos de execução de título extrajudicial oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. O acórdão recorrido desproveu agravo de instrumento que alegava nulidade processual, prescrição e impenhorabilidade de bem de família. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem aplicou retroativamente o CPC de 2015, em afronta ao princípio tempus regit actum; (ii) saber se os atos decisórios de juízo absolutamente incompetente são nulos; (iii) saber se a prescrição foi indevidamente interrompida mais de uma vez; (iv) saber se o imóvel, ainda que em construção, é impenhorável como bem de família, dispensada a comprovação de moradia permanente; (v) saber se o acórdão recorrido é deficiente de fundamentação por não enfrentar os argumentos relevantes; (vi) saber se houve omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A orientação desta Corte afasta a exigência de ocupação efetiva ou de obra concluída para a proteção do bem de família, devendo o Tribunal de origem reexaminar se o imóv el em construção, único do núcleo familiar, preenche os demais requisitos da Lei n. 8.009/1990. Ficam prejudicadas as demais alegações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A proteção do bem de família da Lei n. 8.009/1990 alcança o único imóvel do núcleo familiar ainda em construção, sendo desnecessária a ocupação efetiva ou obra concluída. 2. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para rejulgamento do agravo de instrumento quando o entendimento adotado diverge da orientação do STJ sobre bem de família, ficando prejudicadas as demais questões veiculadas no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 64, § 4º, 244 IV, 1.045, 489, § 1º, I, II e III, 1.022, I e II; CPC/1973, art. 113, § 2º; CC, art. 202 III; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.960.026/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2022.

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STJAcórdãoj. 14/02/2017

STJ, REsp 1.296.849

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 20/02/2017

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR VISTORIA. ART. 431-A DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. A ausência de intimação da parte para uma das vistorias de imóvel não torna a perícia nula, se não demonstrado o prejuízo, haja vista que outras doze foram promovidas com a devida intimação. Aplicação do brocardo pas de nulitté sans grief (art. 244, 249 e 250 do CPC), segundo o qual descabe a anulação do processo por conta de vícios que não prejudiquem o bom andamento do feito.

3. O termo inicial do prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil conta-se do momento em que o dono da obra toma ciência da existência do vício construtivo coberto pela garantia legal. Hipótese em que, em razão da inexistência de prova da ciência do autor, fixado o termo a partir da expedição da notificação extrajudicial da ré.

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

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