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CPC

Art. 220

Lei nº 13.105/2015, art. 220 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

272 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.897.283

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, em processo no qual se manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por intempestividade. Alegação de omissão, obscuridade, contradição e erro material quanto à suspensão legal dos prazos processuais (art. 220 do CPC/2015), à data de publicação certificada e à contagem do prazo do agravo em recurso especial, além de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se os segundos embargos de declaração podem ser utilizados para reiterar as mesmas teses já deduzidas nos primeiros aclaratórios, dirigindo-se contra o acórdão que julgou o agravo interno, ou se devem limitar-se a apontar vícios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) existentes no acórdão que apreciou os primeiros embargos, sob pena de preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes.

4. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.469.943

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES SEM PRAZO FIXADO NA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, interposto em demanda de cumprimento provisório de obrigação de fazer, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento.

2. A controvérsia consiste em definir se é exigível a multa cominatória fixada para compelir o fornecimento de tratamento pelo método ABA quando a decisão não estabeleceu prazo para cumprimento.

3. A Corte de origem manteve a exigibilidade das astreintes, suprindo a ausência de prazo com o art. 218, § 3º, do CPC, reconhecendo atraso e fixando a multa no teto, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigibilidade das astreintes pressupõe a fixação de prazo na decisão que impõe a obrigação de fazer, com violação dos arts. 537, caput, 814 e 815, do CPC e inaplicabilidade do art. 218, § 3º, do CPC; (ii) saber se a contagem do prazo para cumprimento e para o cômputo das astreintes deve observar dias úteis e suspensões processuais, por força dos arts. 219 e 220, do CPC; (iii) saber se o valor da multa é exorbitante, à luz do art. 537, § 1º, I e II, do CPC; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao cumprimento da obrigação principal, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 537, caput, do CPC porque, na espécie, a exigência de prazo razoável para cumprimento do preceito integra o requisito temporal intrínseco das astreintes, e a decisão concessiva da tutela não o fixou, relativamente à exigibilidade da multa cominatória.

7. Não se aplica o art. 218, § 3º, do CPC para suprir, retroativamente e em fase executiva, o termo inicial de sanção coercitiva, razão pela qual as demais alegações ficam prejudicadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A imposição de astreintes exige a prévia fixação, na decisão judicial, de prazo razoável para cump rimento da obrigação de fazer. 2. O art. 218, § 3º, do CPC não supre, na fase de execução, a ausência de termo inicial para incidência da multa cominatória. 3. Cumprida a obrigação sem prazo fixado, não há mora nem exigibilidade de multa cominatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, § 3º, 219, § 3º, 220, 489, § 1º, IV, 537, caput, § 1º, I e II, 814 e 815.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.220.326/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.361.544/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 3/10/2017.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.087.491

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PRAZO RECURSAL EM PROCESSO ELETRÔNICO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, com pedidos de suspensão de descontos, conversão do contrato, revisão de cláusulas, restituição de valores e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para permitir, no período do inadimplemento, apenas a cobrança dos juros remuneratórios contratados de 4,99% ao mês, excluir demais encargos por ausência de indicação expressa dos índices e determinar a compensação de valores.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios e determinar a restituição simples dos valores descontados a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o termo inicial do prazo recursal, em processo eletrônico, deve seguir a publicação no Diário da Justiça eletrônico, nos termos do art. 231 do CPC; (iii) saber se a fixação do termo inicial em 2/8/2024, com consequente intempestividade dos embargos de declaração, afronta o art. 1.003 do CPC; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (v) saber se cabe efeito suspensivo ao recurso especial com fundamento no art. 1.029, §5, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão impugnado enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes, incluindo a definição do termo inicial do prazo recursal.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao fixar, em processo eletrônico, o início do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente à ciência da parte.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à data efetiva de ciência registrada nos autos.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por prejudicado, uma vez que a matéria foi obstada pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

10. O pedido de efeito suspensivo não subsiste, havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa o termo inicial do prazo recursal, em processo eletrônico, no primeiro dia útil subsequente à ciência da parte, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da data de efetiva ciência registrada nos autos, relativamente à tempestividade de embargos de declaração. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inclusive o termo inicial da contagem do prazo recursal. 4. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não subsiste após manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 220, 224, 231, caput e V, 240, § 3º, 489, 1.003, § 5º, 1.022 e 1.029, § 5º, III; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.080.724/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.951.415/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.038/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.727/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, PET nos EREsp n. 1.809.769/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.197.802

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO DE VOO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INAPLICABILIDADE NO PERÍODO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INVIÁVEL. SOBRESTAMENTO PELA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.036, § 2º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE IMPEDE SUSPENSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial, em demanda de responsabilidade por atraso de voo, sob fundamento de intempestividade.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o art. 220 do CPC justificaria a contagem diversa do prazo recursal com primazia do mérito; (ii) seria aplicável a fungibilidade ao agravo interno interposto contra decisão colegiada para afastar o erro grosseiro e interromper o prazo do especial; (iii) o sobrestamento pelo Tema n. 1.417 do STF alcançaria recurso intempestivo.

3. O recurso especial é intempestivo. A publicação ocorreu aos 18/8/2025, com prazo de 15 dias úteis entre 19/8/2025 e 8/9/2025, tendo o recurso sido protocolado apenas aos 22/9/2025. O art. 220 do CPC não suspende prazos fora de 20/12 a 20/1, inexistindo suspensão extraordinária no período. A primazia do mérito não afasta a exigência objetiva de tempestividade.

4. O agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, nos termos do art. 1.021 do CPC, não se aplicando a fungibilidade, e não interrompe a fluência do prazo do recurso subsequente.

5. O sobrestamento por afetação temática (repetitivos ou repercussão geral), à luz do art. 1.036, § 2º, do CPC, não alcança recurso intempestivo, pois a análise de suspensão pressupõe superação da fase de conhecimento.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.994.035

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a conclusão de intempestividade do recurso especial e a manutenção dos honorários.

2. A Embargante sustenta omissão quanto à análise da tempestividade, afirmando início do prazo em 22/1/2025 e término em 11/2/2025, com base em certidão de expedição eletrônica e juntada de print de sistema e portarias sobre feriados e recesso.

3. A decisão embargada assentou que, considerada a suspensão do art. 220 do CPC, o prazo recursal se iniciou em 21/1/2025 e se encerrou em 10/2/2025, tendo o recurso especial sido interposto apenas em 11/2/2025; houve intimação para demonstração de justa causa, sem comprovação idônea da tempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto ao exame da tempestividade do recurso especial, e se os documentos apresentados (certidão, print de sistema eletrônico e portarias de feriado/recesso) são idôneos para afastar a intempestividade e justificar a integração do julgado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (CPC, art. 1.023), mas não se verificou obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022).

5. A decisão embargada examinou de forma suficiente a questão da tempestividade: o art. 220 do CPC suspende a contagem de prazos entre 20/12 e 20/01, sem impedir a prática de atos processuais; ocorrendo a intimação durante o recesso, o prazo inicia no primeiro dia útil subsequente (21/1/2025), encerrando-se em 10/2/2025; o recurso especial interposto em 11/2/2025 é intempestivo.

6. A comprovação de feriado local ou de suspensão de prazo deve ser realizada por documento idôneo (certidão específica ou cópia de ato normativo), não sendo suficiente a apresentação de print de sistema eletrônico; inexistiu demonstração de fato impeditivo capaz de afastar a intempestividade.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC; as razões revelam mero inconformismo com o entendimento adotado.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.825.593

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 220 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.

2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219, 220 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.

3. Ficou evidenciado que a parte agravante não demonstrou a interposição do recurso dentro do prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, nem apresentou qualquer fundamento que pudesse infirmar a decisão guerreada.

4. No caso, o prazo recursal teve início no dia 23/5/2024, de modo que o recurso, interposto somente em 17/6/2024, afigura-se intempestivo.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.224.329

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC EM MATÉRIA PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade.

2. Publicação da decisão agravada em 18/05/2026; início da contagem em 19/05/2026 e término em 23/05/2026, conforme Lei n. 11.419/2006 e regime de prazos do processo penal; interposição do agravo em 26/05/2026.

3. No histórico processual, a Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por incidência de súmulas do STJ; mantida a decisão na origem; a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, deve observar o prazo de cinco dias corridos (CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258), com inaplicabilidade da contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil, e se, na espécie, a interposição fora do lapso legal impede o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em matéria penal e processual penal, os prazos são contínuos e peremptórios, contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal; o agravo regimental, previsto no art. 258 do RISTJ e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, observa o prazo de cinco dias.

5. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis e prazo de quinze dias não se aplicam aos recursos em matéria penal; o art. 220 do CPC não incide no processo penal.

6. Considerada a publicação eletrônica em 18/05/2026 (Lei n. 11.419/2006), o prazo fluiu de 19/05/2026 a 23/05/2026; a interposição em 26/05/2026 configura intempestividade e impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:

RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 220; CPC, art. 1.021; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 3.028.980/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.920.470/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.201.765

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 798). RECESSO FORENSE E ART. 220 DO CPC. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR FALHA DE SISTEMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 220 do CPC obsta a prática de atos e intimações no período de recesso ou se apenas difere o termo inicial da contagem do prazo; e (ii) saber se a alegada falha de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, desacompanhada de documento idôneo, pode afastar a intempestividade em matéria penal, cujo prazo recursal é contado em dias corridos (CPP, art. 798).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é contado em dias corridos e possui natureza peremptória, nos termos do art. 798 do CPP.

4. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos processuais entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em dias úteis (CPC, arts. 212 e 216); a suspensão apenas difere o termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente, no caso 21/01/2026.

5. O termo final se deu em 04/02/2026. A interposição em 05/02/2026 caracteriza intempestividade, não havendo comprovação idônea de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo.

6. A demonstração de falha na informação prestada pelo sistema eletrônico exige documento idôneo; a apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet é insuficiente, especialmente quando a parte, intimada a regularizar a comprovação (CPC, art. 1.003, § 6º), queda-se inerte.

7. Ausente prova apta a afastar a intempestividade, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Os prazos recursais em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em dias úteis, e apenas difere o termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente. 3. A alegação de erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal exige comprovação por documento idôneo; prints de tela ou imagens da internet não bastam. 4. A parte deve comprovar documentalmente, no ato da interposição ou no prazo concedido, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, § 6º). Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 798; CPC, art. 220; CPC, arts. 212 e 216; CPC, art. 1.003, § 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, DJEN 12/09/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, DJEN 24/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.967.587/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 19/02/2026

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 2.651.596

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/1996. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. SÚMULA N. 380/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação, no ato da interposição, da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.

2. A controvérsia decorre de ação de dissolução de união estável c/c separação de corpos e arrolamento de bens, em que se determinou a prova do esforço comum para a partilha dos bens adquiridos entre 1989 e 1991.

3. A Corte de origem manteve a necessidade de prova do esforço comum para bens adquiridos antes da Lei n. 9.278/1996, aplicando a Súmula n. 380 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC/2015 depende de comprovação no ato da interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso especial; (ii) saber se o art. 1.725 do Código Civil impõe a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente entre 1989 e 1991; (iii) saber se a lógica do art. 1.787 do Código Civil deve ser aplicada à dissolução em vida para definir a lei incidente na partilha; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da lei vigente ao tempo da aquisição dos bens ou ao momento da dissolução da união estável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme a jurisprudência do STJ, o art. 220 do CPC/2015, norma de abrangência nacional, suspende os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, independentemente de comprovação, razão pela qual deve ser superado o óbice da intempestividade..

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual se aplica a Súmula n. 380 do STF aos bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996, exigindo-se prova do esforço comum, direto ou indireto, para fins de partilha, a qual deve observar a lei vigente ao tempo da aquisição do patrimônio, não se aplicando, à hipótese, a regra de direito sucessório.

7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 220 do CPC/2015 para suspender os prazos processuais entre 20/12 e 20/1, prescindindo de comprovação para aferição de tempestividade. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 220 e 1.003 § 6º; CC, arts. 1.725 e 1.787; Lei n. 9.278/1996, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 380; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.901.696/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, REsp n. 1.124.859/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.519.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.461.464/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.104.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

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STJAcórdãoj. 20/05/2026

STJ, EAREsp 2.068.662

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 26/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE. DEFERIDO. PRAZO RECURSAL. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE TERMO FINAL. BOA-FÉ E CONFIANÇA LEGÍTIMA. JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos pelo recorrente contra acórdão da Sexta Turma que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, afastando a aplicação do art. 220 do CPC/2015 aos processos criminais e computando o prazo nos moldes do art. 798 do CPP; e, em sede de declaratórios, afastou a mitigação da intempestividade do recurso decorrente de informações contidas no sistema eletrônico do tribunal de origem, porquanto apresentada mera captura de tela da página oficial do tribunal.

2. Nos embargos de divergência, o embargante suscita dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de mitigação da intempestividade do recurso quando o recorrente é induzido a erro por informação oficial do sistema eletrônico do Tribunal de origem sobre o termo final do prazo recursal. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à vista da declaração de hipossuficiência do embargante, é cabível a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a indicação equivocada do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, devidamente comprovada, configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A gratuidade da justiça é devida à pessoa natural que apresenta declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa, inexistindo nos autos elementos que a infirmem, razão pela qual se defere o benefício em favor do embargante.

5. A divergência jurisprudencial encontra-se configurada, pois o acórdão embargado diverge de precedentes da Corte Especial que reconhecem a possibilidade de considerar, para fins de aferição da tempestividade recursal, informações equivocadas prestadas por sistema eletrônico de Tribunal, em observância aos princípios da boa-fé e da confiança.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a falha na informação prestada pelo sistema processual eletrônico do Tribunal de origem configura justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC/2015, apta a afastar a intempestividade do recurso quando o litigante é induzido a erro por informação oficial.

7. No caso concreto, o embargante comprovou, por meio de dados oficiais extraídos do ambiente autenticado do PJe do Tribunal de origem e registrados na movimentação processual, que a tela do sistema indicava o dia 24/1/2022 como termo final do prazo de 15 dias para manifestação, data em que foi interposto o agravo em recurso especial, o que evidencia erro imputável exclusivamente ao sistema eletrônico.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e, na ausência de elementos em sentido contrário, autoriza a concessão da gratuidade da justiça.

2. A indicação equivocada do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, quando comprovada por dados oficiais, configura justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do CPC/2015, apta a afastar a intempestividade de recurso interposto dentro do prazo informado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art. 223, § 1º; CPP, art. 798; Resolução CNJ n. 244/2016.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial; STJ, REsp n. 1.324.432/SC, Corte Especial.

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