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CPC

Art. 212

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 212 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

25 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.281.107

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no inventário judicial.

2. A controvérsia diz respeito a indeferimento de autorização para locação de imóvel do espólio, com remissão a decisão anterior que suspendeu o inventário.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a autorização para locação, reportando-se à suspensão do inventário e registrando ausência de recurso quanto àquela deliberação.

4. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, assentando que a decisão agravada apenas ratificou a anterior, que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal e que o alegado fato novo não alterou o decidido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal conta-se da última decisão, por possuir conteúdo decisório próprio, inaugurando novo prazo nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, ou se houve mera ratificação da decisão anterior, com preclusão temporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte segundo a qual o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo recursal, relativamente ao termo inicial de contagem do art. 1.003, § 5º, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre o teor das decisões de primeiro grau, das petições e da dinâmica processual, relativamente à tempestividade do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 85, § 11, 212 e 219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.916.036/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.045.969/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.980.064/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.146.525

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enquadramento da validade da citação por WhatsApp como matéria de direito e à necessidade de autorização legal e certificação de identidade; (ii) saber se há contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à tese de nulidade da citação eletrônica; e (iii) saber se ocorreu erro material pela suposta aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. Não há erro material se a decisão embargada afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé por inexistir reiteração protelatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há erro material se a decisão embargada afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé por inexistir reiteração protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 212, § 1º, 238, 246, § 1º-A, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.186.795/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.201.765

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 798). RECESSO FORENSE E ART. 220 DO CPC. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR FALHA DE SISTEMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 220 do CPC obsta a prática de atos e intimações no período de recesso ou se apenas difere o termo inicial da contagem do prazo; e (ii) saber se a alegada falha de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem, desacompanhada de documento idôneo, pode afastar a intempestividade em matéria penal, cujo prazo recursal é contado em dias corridos (CPP, art. 798).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é contado em dias corridos e possui natureza peremptória, nos termos do art. 798 do CPP.

4. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos processuais entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em dias úteis (CPC, arts. 212 e 216); a suspensão apenas difere o termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente, no caso 21/01/2026.

5. O termo final se deu em 04/02/2026. A interposição em 05/02/2026 caracteriza intempestividade, não havendo comprovação idônea de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo.

6. A demonstração de falha na informação prestada pelo sistema eletrônico exige documento idôneo; a apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet é insuficiente, especialmente quando a parte, intimada a regularizar a comprovação (CPC, art. 1.003, § 6º), queda-se inerte.

7. Ausente prova apta a afastar a intempestividade, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Os prazos recursais em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. O art. 220 do CPC suspende apenas o curso dos prazos entre 20/12 e 20/01, não impedindo a prática de atos e intimações em dias úteis, e apenas difere o termo inicial da contagem para o primeiro dia subsequente. 3. A alegação de erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal exige comprovação por documento idôneo; prints de tela ou imagens da internet não bastam. 4. A parte deve comprovar documentalmente, no ato da interposição ou no prazo concedido, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, § 6º). Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 798; CPC, art. 220; CPC, arts. 212 e 216; CPC, art. 1.003, § 6º Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, DJEN 12/09/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, DJEN 24/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.967.587/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 19/02/2026

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.980.064

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia em ação revisional cumulada com repetição de indébito e danos morais.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, entendimento mantido em agravo interno e embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão exclusivamente de direito sobre contagem de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos indicados não apresentam correlação suficiente com a tese, revelando deficiência de fundamentação para infirmar os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da tempestividade exige reexame do acervo fático-probatório sobre termo inicial do prazo, dinâmica processual, decisão efetivamente agravada e ciência das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos legais invocados não guardam correlação suficiente com os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da tempestividade demanda reexame de atos e circunstâncias processuais concretas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 212, 219 e 1.003.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.152.628

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO IMPEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EFETIVA. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido de desconstituição do acórdão proferido na apelação da ação de usucapião rural.

2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória em que se pretende rescindir acórdão por suposto impedimento da relatora, atuação de advogado impedido e intempestividade da apelação; o valor da causa foi fixado em R$ 13.399,10.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião.

4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, rejeitou a inépcia, afastou o impedimento por ausência de atuação processual da advogada, reconheceu a tempestividade da apelação por protocolo eletrônico até 24 horas e considerou relativa a nulidade por atuação de advogado impedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por atuação de advogado impedido, em violação aos arts. 27, 28, I, e 4º da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se há impedimento da relatora em razão de parentesco por afinidade com advogada que teria atuado nos autos, à luz do art. 144, III, do CPC e dos arts. 1.593 e 1.595 do Código Civil; (iii) saber se há rescindibilidade com fundamento no art. 966, II, do CPC; e (iv) saber se a apelação é intempestiva por protocolo eletrônico após o expediente forense e pagamento tardio da guia de materialização, em afronta aos arts. 212, § 3º, e 213, caput, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto à alegada atuação de advogado impedido, a matéria não foi oportunamente suscitada nem decidida pela Corte de origem, configurando inovação recursal; incide o óbice da Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento.

7. Não se configurou o impedimento do art. 144, III, do CPC, pois o verbo "postular" exige efetiva atuação processual; a advogada enteada apenas realizou carga de autos, sem prática de atos, não havendo favorecimento.

8. Ausente o pressuposto de impedimento, não há rescindibilidade com base no art. 966, II, do CPC.

9. A apelação foi tempestiva, porque protocolada pelo sistema eletrônico até as 24 horas do último dia, nos termos do art. 213, caput, do CPC; o pagamento da guia de materialização observou a disciplina específica e não se confunde com preparo.

10. Não houve demonstração de prejuízo concreto; aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo a nulidade, quando pertinente, de natureza relativa e passível de convalidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi prequestionada na origem, impedindo o conhecimento do especial. 2. O impedimento do art. 144, III, do CPC pressupõe efetiva atuação processual do advogado parente do magistrado; mera carga dos autos não caracteriza 'postular'. 3. À prática eletrônica do ato aplica-se o art. 213, caput, do CPC, admitindo protocolo até as 24 horas do último dia, ainda que o feito tramite fisicamente. 4. A nulidade por atuação de advogado em situação irregular é relativa e demanda demonstração de prejuízo, conforme o sistema de invalidação dos atos processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144 III, 966 II, 212 § 3º, 213 caput e 85 § 11; Código Civil, arts. 1.593 e 1.595; Lei n. 8.906/1994, arts. 27, 28 I e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Recurso especial n. 1.317.835/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012; STJ, Recurso especial n. 1.485.802/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014.

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STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, AREsp 2.611.979

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 24/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO PROTOCOLO FORENSE NO ESTADO DO PIAUÍ. RESOLUÇÃO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que considerou intempestiva apelação protocolada às 15h do último dia do prazo, com fundamento no artigo 172, § 3º, do CPC/1973 e na Resolução TJPI nº 30/2009, que estabelece expediente regular até as 14h e plantão das 14h às 18h para recebimento de petições.

2. A parte recorrente alegou que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, durante o horário de funcionamento do protocolo previsto na referida resolução, e que o entendimento do acórdão recorrido afrontou o artigo 172, § 3º, do CPC/1973, além de comprometer o direito de acesso à justiça e violar princípios constitucionais da atividade jurisdicional ininterrupta.

3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sendo interposto agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a apelação protocolada após o encerramento do expediente regular, mas dentro do horário de plantão previsto em resolução estadual, pode ser considerada tempestiva à luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 172, caput; CPC/2015, art. 212, caput) estabelece o horário normal para a realização dos atos processuais, nos dias úteis, das 6h às 20h, sendo vedado que norma estadual ou resolução infralegal reduza esse horário em prejuízo às partes.

6. A fixação de horário reduzido de expediente forense por norma estadual, como a Resolução TJPI nº 30/2009, não pode acarretar prejuízo, devendo o termo final do prazo processual ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme o CPC/1973, art. 184, § 1º, II, e o CPC/2015, art. 224, § 1º.

7. No caso concreto, a apelação foi protocolada dentro do horário de plantão previsto na resolução estadual, sendo, portanto, tempestiva à luz da legislação processual e da jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o regular processamento da apelação interposta. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 172, caput e § 3º; CPC/2015, art. 212, caput e § 3º; CPC/1973, art. 184, § 1º, II; CPC/2015, art. 224, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.745.855, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.02.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2025

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.597.042

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 24/04/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão de sua intempestividade.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual durante o recesso forense.

III. Razões de decidir

3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações, durante o recesso forense. 2. A contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art. 219; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.538.433/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.094.536/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/06/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/02/2025

STJ, AgInt nos EREsp 1.745.855

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 12/03/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. HORÁRIO REDUZIDO DE FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL, INCLUSIVE DO SERVIÇO DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO FÍSICA, NOS DIAS ÚTEIS, FIXADO POR MERA RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 172, CAPUT, E § 3º, C/C ART. 184, § 1º, II, DO CPC/1973 (CPC/2015, ART. 212, § 3º, C/C ART. 224, § 1º). INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Concretizando competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I), estabelece o Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 172, caput; CPC/2015, art. 212, caput) o horário normal para a realização dos atos processuais, nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

2. Visando evitar prejuízo para a parte, a regra contempla exceções:

I) ampliativas para: a) admitir a conclusão após as 20 (vinte) horas, de atos iniciados antes desse horário limite (no § 1º); e b) no período de férias forenses, domingos e feriados e nos dias úteis fora do horário estabelecido no caput, permitir a realização de citações, intimações e penhoras (no § 2º); e, ainda, II) quando o ato da parte "tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição" física, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária estadual, norma diferenciada, prestigiada pela própria Constituição Federal, em seu art. 125, § 1º (conforme o art. 172, § 3º, do CPC/1973; e o art. 212, § 3º, do CPC/2015). Tratando-se de exceção à regra legal do caput, não comporta interpretação extensiva para admitir-se que qualquer outra lei estadual ou regra infralegal disponha livremente a respeito, em prejuízo dos litigantes.

3. Então, no caso de fixação, por norma estadual diversa daquela expressamente indicada no CPC, de horário mais reduzido de expediente forense, inclusive quanto ao funcionamento do protocolo de recebimento de petições físicas em fórum ou em tribunal, tem-se que não poderá acarretar prejuízo para a parte, reduzindo o termo final de seu prazo processual, o qual ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (conforme o CPC/73, art. 184, § 1º, II; e CPC/2015, art. 224, § 1º).

4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à revelia da lei, por meio de mera resolução, a Resolução 30/2009, determina o encerramento antecipado do expediente forense, inclusive do protocolo de recebimento de petições físicas, às 14 (quatorze) horas, nos dias úteis.

5. Trata-se, portanto, de drástica e insólita redução daquele amplo horário normal previsto na Lei Processual Civil vigente em todo o País, importando, assim, expressiva redução dos prazos processuais peremptórios, no dia de seu vencimento.

6. Num contexto contemporâneo de globalização, apenas os advogados militantes no Estado do Piauí estarão devidamente advertidos de tal peculiaridade; os demais, patronos de pessoas físicas ou jurídicas litigantes domiciliadas noutros Estados da Federação, certamente serão surpreendidos com a perda de prazos processuais por pretensa intempestividade decorrente de mera resolução, desgarrada do contexto nacional e dos ditames legais, em afronta ao devido processo legal.

7. Agravo interno provido para, dando provimento aos embargos de divergência, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação indevidamente tida como intempestiva, como entender de direito.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/05/2024

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 28/05/2024

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.

2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). 2.1. A Portaria STJ/GP n. 280 de 6/6/2023 suspendeu apenas os prazos processuais penais de 2 a 31 de julho de 2023, conforme art. 798 do CPP. A referida Portaria, portanto, não suspendeu a publicação eletrônica de atos judiciais, preconizada no art. 4º da Lei n. 11.419/06.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

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STJAcórdãoj. 26/02/2024

STJ, AgInt no AREsp 1.955.924

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 29/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/01 A 20/02. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020).

2. No caso concreto, como a intimação ocorreu em 16/01/2017 (segunda-feira), o prazo teve início no dia 23/01/2017 (segunda-feira) e terminou em 10/02/2017 (sexta-feira), revelando-se intempestiva a apelação interposta no dia 13/02/2017 (segunda-feira).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

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