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CPC

Art. 189

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 189 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

24 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.272.345

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE NÁUTICO FATAL. CONHECIDO EM PARTE. PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pensão mensal.

2. A controvérsia trata da majoração dos danos morais, extensão da pensão mensal, definição dos parâmetros executivos, responsabilidade de corréu, decretação de segredo de justiça e consectários legais de atualização e juros.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais, condenou ao pagamento de pensão mensal com termo inicial no óbito e reconheceu dano material para tratamento psicológico, com dedução de valores pagos, mantendo a improcedência em relação ao corréu.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, majorou os danos morais, estendeu a pensão até os 25 anos, manteve correção e juros como fixados em primeiro grau, afirmou a natureza indenizatória da pensão e afastou rito de alimentos, rejeitou o segredo de justiça, manteve a improcedência contra o corréu e determinou deduções de valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; se é cabível o segredo de justiça; (ii) saber sse a pensão indenizatória segue o rito de alimentos; (iii) saber se o método de abatimento exige atualização integral prévia; e (iv) saber se os juros de mora devem fluir desde o evento danoso e a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do indeferimento do segredo de justiça demandaria reexame do acervo fático-probatório relativamente aos pressupostos do art. 189 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte ao afirmar a natureza indenizatória da pensão por ato ilícito, afastando o rito especial da Lei de Alimentos.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a modificação da metodologia de abatimento dos valores pagos e a aferição do saldo devedor exigem reexame do conjunto fático-probatório.

10. Ocorreu a ofensa ao art. 398 do CC, impondo a reforma para fixar os juros de mora, na taxa legal, a partir do evento danoso em responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.

11. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ porque, em indenização por danos morais, a correção monetária incide d esde o arbitramento, mantendo-se o acórdão recorrido, no ponto, por conformidade com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).

12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado, ademais, pelos óbices incidentes sobre as mesmas matérias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, como no indeferimento do segredo de justiça à luz do art. 189 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a pensão decorrente de responsabilidade civil possui natureza indenizatória e não segue o rito especial de alimentos. 3. Ocorre ofensa ao art. 398 do CC quando, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora não são fixados desde o evento danoso, impondo-se sua incidência a partir desse marco, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ para estabelecer que a correção monetária da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento, mantendo-se o acórdão por conformidade jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ). 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e a indicação adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 489, § 1º, IV, 491, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 513; CC, arts. 389, 395, 398, 404 e 948, II; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43, 54, 83 e 362; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.331.044/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.770.186

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, ao conhecer de agravo em recurso especial, manteve determinação de apresentação, por terceiro, de extratos da "conta centralizadora" utilizada em operação de securitização vinculada ao empreendimento discutido, no curso de cumprimento provisório de sentença, com base nos arts. 378, 380 e 772, III, do CPC, assegurada a tramitação em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC).

2. Embargante alega omissões quanto à inaplicabilidade da Súmula 126/STJ, indevida inversão do ônus probatório, extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada e afronta ao sigilo bancário e financeiro.

3. O acórdão embargado consignou que a ordem limita-se à prestação de informações relativas à própria devedora, sem responsabilização patrimonial do terceiro, e fundamentou a medida no dever de colaboração processual e na intimação de terceiro para apresentação de documentos relacionados ao objeto da execução (arts. 378, 380 e 772, III, do CPC), ressaltando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e deve tramitar em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC).

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente aos fundamentos que mantiveram a ordem de exibição de extratos por terceiro no cumprimento provisório de sentença, inclusive quanto à Súmula 126/STJ, ao ônus da prova, aos limites subjetivos da coisa julgada e à proteção ao sigilo bancário.

5. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.

6. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado, especialmente quando os argumentos reproduzem alegações já deduzidas em recurso anterior.

7. A ordem de apresentação de documentos por terceiro, fundada nos arts. 378, 380 e 772, III, do CPC, foi delimitada como prestação de informações relativas à própria devedora, sem responsabilização patrimonial do terceiro e sem violação ao sigilo, assegurado o segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), evidenciando fundamentação suficiente.

8. A deficiência de impugnação específica e a referência genérica a normas atraem, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, não se evidenciando falha na prestação jurisdicional.

9. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.176.781

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 282 do STF, e do afastamento de violação do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material e contradição quanto à afirmação de inexistência de embargos de declaração na origem; (ii) saber se há omissão sobre a nulidade da utilização de prova obtida em segredo de justiça, com prequestionamento do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 189, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão sobre a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, inclusive à luz do art. 472 do Código Civil; e (iv) saber se há obscuridade quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pretendendo-se apenas revaloração jurídica sem revolvimento probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, II, 371, 372, 428, 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 422, 472 e 927; CF, arts. 5º, LVI e 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.089.957

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 189, III, DO CPC. INDEXAÇÃO DE DADOS PROCESSUAIS POR PROVEDORES DE PESQUISA. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível, em recurso especial, o exame de alegada ofensa a dispositivo constitucional; (ii) se estão presentes as hipóteses do art. 189, III, do CPC a justificar o segredo de justiça e a expedição de ofícios a provedores de pesquisa para suprimir a indexação de dados processuais públicos; (iii) se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando há óbices sumulares ao conhecimento pela alínea "a".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em recurso especial, o Tribunal Superior não examina ofensa a dispositivos constitucionais, cuja apreciação compete à Corte Constitucional. 4. A decretação de segredo de justiça exige a demonstração das hipóteses do art. 189 do CPC; a alteração do entendimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de dados protegidos pela intimidade demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares no conhecimento pela alínea "a" impede o processamento do recurso pela alínea "c", inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo, negando-se provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.237.859

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADIAMENTO PARA SESSÃO SUBSEQUENTE. DISPENSA DE NOVA PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em que se alegou nulidade por ausência de nova intimação para sessão de julgamento de apelação redesignada de telepresencial para presencial, com suposto impedimento de sustentaçao oral.

2. Fato relevante. A defesa requereu julgamento presencial; o processo foi inicialmente pautado para sessão telepresencial em 19/02/2025 e, deferido o pedido, houve redesignação para sessão presencial em 26/02/2025, imediatamente subsequente, com inclusão automática.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração em que se alegou cerceamento de defesa pela falta de intimação para a sessão presencial redesignada. No recurso especial, alegou-se negativa de vigência ao art. 372 do CPP, com aplicação do art. 189 do CPC por força do art. 3º do CPP; o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento. A decisão agravada aplicou a orientação desta Corte de que o adiamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova intimação e concluiu pela inexistência de negativa de vigência ao art. 372 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a redesignação de sessão de julgamento de apelação, de telepresencial para presencial, na sessão imediatamente subsequente, configura adiamento com inclusão automática a dispensar nova intimação, ou retirada de pauta a exigir nova publicação, com reflexos na alegada violação ao art. 372 do CPP e no exercício da sustentaçao oral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, uma vez incluído o processo em pauta, o adiamento do julgamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova intimação, incumbindo ao advogado acompanhar a nova data.

6. No caso, houve requerimento defensivo para julgamento presencial, deferido, com redesignação para a sessão presencial imediatamente posterior à originalmente pautada, com inclusão automática, o que caracteriza mero adiamento e afasta a necessidade de nova publicação.

7. Inexistiu negativa de vigência ao art. 372 do CPP, pois a hipótese de adiamento para sessão subsequente não impõe nova intimação e se coaduna com a ressalva de inclusão automática dos feitos adiados, não havendo cerceamento de defesa.

8. A tese de retirada de pauta não se aplica ao contexto fático delineado e não foi demonstrado prejuízo específico capaz de infirmar a regularidade do procedimento.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O adiamento do julgamento para sessão subsequente, com inclusão automática, dispensa nova intimação, competindo ao patrono acompanhar a pauta. 2. A redesignação de sessão de telepresencial para presencial na data imediatamente posterior configura adiamento, não retirada de pauta, e não viola o art. 372 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 372; CPP, art. 3º; CPC, art. 189.

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STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.946.498

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em recuperação judicial contra decisão que liberou valores retidos e afastou a eficácia de cláusula de vencimento antecipado.

3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a validade da cláusula de vencimento antecipado em crédito extraconcursal garantido por cessão fiduciária e indeferindo a restituição dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quando se alegam vícios no julgamento virtual e na sustentação oral em agravo de instrumento; (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 421 do Código Civil e 47 da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJRJ sobre a competência do juízo recuperacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento da Corte de origem sobre a natureza da decisão agravada e a inexistência de prejuízo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.

6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, porque não houve pronunciamento específico do Tribunal de origem à luz dos arts. 421 do Código Civil e 47 da Lei n. 11.101/2005.

7. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado, porque a inadmissão do especial pela alínea a impede o exame da divergência quando vinculada à mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pretensão que demanda revaloração de circunstâncias fáticas do caso atrai a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a prejudica o exame do dissídio quando correlato à mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 189, 937, VIII; CC, art. 421; Lei n. 11.101/2005, art. 47.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/03/2026

STJ, REsp 2.218.734

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 13/03/2026

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 189 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.752 DO CC. NÃO CONSTATADA. REMUNERAÇÃO DE EX-CURADOR. PEDIDO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA.

I. Hipótese em exame 1. Ação de interdição, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/11/2023 e concluso ao gabinete em 16/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de arbitramento de remuneração de ex-curador em ação de interdição cuja decisão que o destituiu do encargo já transitou em julgado.

III. Razões de decidir

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 189 do CPC.

4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.

5. O exercício da curatela é um múnus público, destinado à proteção de pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou administrar seus próprios bens. Exercendo a administração patrimonial dos bens pertencentes ao curatelado, o curador assume o dever ético e jurídico de prestar contas, comprovando sua probidade e lisura. Ademais, responderá pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causar ao curatelado.

6. Tem o curador direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do curatelado, à luz do disposto no art. 1.752, caput, do CC, aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do art. 1.774 do CC. A remuneração deverá ser fixada com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus.

7. Uma vez que a norma contida no art. 1.752, caput, do CC não estabelece o procedimento adequado para o arbitramento de remuneração do curador, o juízo da curatela deverá examinar a conveniência do pedido, considerando as circunstâncias específicas da demanda, de forma a evitar eventual tumulto processual e desvirtuamento do objetivo fundamental da medida, que é a proteção do curatelado.

8. No recurso sob julgamento, observa-se que o ex-curador, destituído de seu encargo por decisão transitada em julgado, sequer é parte da presente ação de curatela. Logo, a pretensão de arbitramento de remuneração retroativa ao período em que exercida a curatela deverá ser aduzida mediante o ajuizamento de ação autônoma, de forma a evitar-se tumulto processual. IV.

Dispositivo

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.144.119

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 13/03/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE PRECIFICAÇÃO DIFERENCIADA DA OFERTA COM BASE NA ORIGEM GEOGRÁFICA DO CONSUMIDOR (GEOPRICING). PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA DEFERIDO PARCIALMENTE APENAS EM RELAÇÃO AO ALGORITMO ADOTADO PELA RÉ E À PERÍCIA A SER REALIZADA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO SEGREDO COMERCIAL E INDUSTRIAL. ART. 206 DA LEI N. 9.279/1996. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser deferido o pedido de segredo de Justiça de ação civil pública na qual se discute a realização de prática de geopricing (precificação diferenciada da oferta com base na origem geográfica do consumidor) pela parte ré e na qual foi deferida a realização de prova técnica, consubstanciada em perícia do algoritmo para o fim de verificar a ocorrência de prática de discriminação geográfica entre consumidores nacionais e estrangeiros.

2. Em regra, o processo judicial é público, podendo tramitar em segredo justiça quando caracterizada circunstâncias elencadas, exemplificadamente, nos incisos do art. 189 do CPC/2015.

3. O ordenamento jurídico também protege o segredo de negócio, assegurando que, na hipótese de tornar-se imprescindível sua revelação em Juízo, deverá o processo prosseguir em segredo de Justiça, nos termos do art. 206 da Lei n. 9.279/1996.

4. Na hipótese dos autos, entende-se que há motivo legal para decretação de sigilo da ação originária, buscando a preservação do segredo comercial e industrial a que alude o art. 206 da Lei n. 9.279/1996. No caso concreto, a decretação do sigilo apenas da perícia e do algoritmo em si, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais, é insuficiente para garantir que sejam preservados os segredos comercial e industrial da parte ré. Precedente: REsp n. 1.082.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.

5. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.212.047

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD E CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, que manteve a suspensão da consolidação da propriedade limitada ao stay period e desproveu o recurso.

2. A controvérsia versa sobre a suspensão da consolidação da propriedade de bens garantidos fiduciariamente, reconhecida a essencialidade, com proteção limitada ao stay period, e sobre a impossibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo.

3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão agravada, assentando ser inócua a discussão sobre essencialidade após o término do stay period, com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e no Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, além de registrar a inviabilidade de sustentação oral nos termos do art. 146, § 4º, do RITJSP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 189 do CPC pela realização de julgamento virtual apesar de oposição, em ofensa à publicidade e à sustentação oral; (ii) saber se o juízo da recuperação judicial pode, após o stay period, apreciar a essencialidade de bens de capital e impedir a consolidação da propriedade fiduciária, à luz do art. 47 da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Quanto à alegada violação do art. 189 do CPC, as razões do especial mostraram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmulas n. 284 do STF.

6. No tocante à competência do juízo da recuperação judicial após o stay period, o entendimento do STJ é de exaurimento da competência para sobrestar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal, ainda que recaia sobre bens essenciais, sendo possível a consolidação da propriedade em favor do credor, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. Pela mesma razão, não se conhece da divergência jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 283 do STF quando as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido ou não impugnam fundamento autônomo suficiente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que, decorrido o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos em crédito extraconcursal, admitida a consolidação da propriedade fiduciária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 937, VII; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, § 3º, 6º, § 4º, 6º, § 4º-A I, II, 56, § 5º; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.896.462/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.770.186

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento interposto no curso de cumprimento provisório de sentença em ação declaratória de resolução de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com restituição de valores pagos.

2. O acórdão recorrido confirmou decisão de primeira instância que determinou a expedição de ofício à securitizadora para apresentação de extratos da "conta centralizadora" criada para receber valores da executada, sob pena de multa por ato atentatório à jurisdição.

3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no dever de colaboração (arts. 378 e 380 do CPC), na possibilidade de intimação de terceiro para apresentação de documentos relacionados ao objeto da execução (art. 772, III, do CPC) e no princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Determinou, ainda, que o cumprimento de sentença tramitasse em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC.

4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de exibição de extratos bancários da "conta centralizadora" utilizada em operação de securitização, vinculada ao empreendimento discutido na ação de conhecimento, viola normas legais e constitucionais, incluindo o sigilo bancário e financeiro, os limites subjetivos da coisa julgada, o regime fiduciário e o princípio da boa-fé objetiva.

5. O acórdão recorrido está fundamentado em premissas constitucionais e infraconstitucionais autônomas, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário.

6. A decisão de origem está fundamentada no dever de colaboração processual e na possibilidade de intimação de terceiro para apresentação de documentos relacionados ao objeto da execução, conforme os arts. 378, 380 e 772, III, do CPC.

7. A determinação de exibição dos extratos da "conta centralizadora" não configura quebra de sigilo bancário, pois se refere a informações da própria devedora, sendo uma medida excepcional para satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

8. A recorrente não demonstrou de forma suficiente a alegada violação aos dispositivos legais apontados, limitando-se a fazer referência genérica às normas, sem fundamentação adequada.

9. O STJ não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência infraconstitucional.

10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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