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CPC

Art. 176

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 176 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, REsp 2.255.093

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE JURÍDICO PARA A ASSISTÊNCIA SIMPLES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento quanto ao indeferimento da assistência simples.

2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública que busca ressarcimento à massa falida, em que se indeferiu o ingresso do credor habilitado como assistente simples e não se apreciaram pedidos de constrição patrimonial.

3. A Corte de origem negou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de interesse jurídico do requerente para assistência simples, aplicando precedentes do STJ e afastando ofensa ao princípio da colegialidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão monocrática, reputou suprida a intervenção ministerial em grau recursal e reafirmou a inexistência de interesse jurídico do credor habilitado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse jurídico do credor habilitado para intervir como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a intervenção do Ministério Público em grau recursal, à luz do art. 176 do CPC; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 932, VII, do CPC por ausência de remessa à Procuradoria de Justiça; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do interesse jurídico do credor habilitado para a assistência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação de que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o econômico.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame do conjunto fático-probatório para verificar interesse jurídico.

8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ às alegadas violações aos arts. 176 e 932, VII, do CPC não debatidas no acórdão recorrido e nos embargos.

9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a assistência simples exige interesse jurídico, não bastando o econômico, nos termos do art. 119 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação do interesse jurídico demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando os arts. 176 e 932, VII, do CPC não foram debatidos no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 4. Prejudica-se a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 119, 120, parágrafo único, 176, 932, VII, e 1.022; CF, art. 105, III; RITJSP, art. 168, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt na PET no REsp n. 2.102.906/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.877.385/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 770.845/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/08/2025

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.078.677

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 28/08/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. INTERESSE DE MENOR. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. "Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana" (REsp n. 2.046.585/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.).

3. Na espécie, a embargante suscitou a intervenção ministerial no momento da propositura do agravo interno, portanto, após a inversão do entendimento do acórdão recorrido que até então lhe era favorável, mas o seu pedido, por um lapso, acabou deixando de ser apreciado. Assim, diante do parecer ministerial e da possível existência de prejuízo decorrente do referido julgado, acolho os embargos de declaração para anular o acórdão que julgou o agravo interno.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/03/2025

STJ, REsp 1.984.003

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/04/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. V. ACÓRÃO QUE MANTEVE A MEDIDA. INSURGÊNCIA DE ALGUNS DOS OCUPANTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMANDA QUE ENVOLVE LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE TERRA URBANA. CONFLITO POSSESSÓRIO MULTITUDINÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. OBEDIÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 176, 178 E 554, TODOS DO CPC. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AMPLA PUBLICIDADE DA DEMANDA. TESE NÃO DEBATIDA PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. ANÁLISE DOS DEMAIS TEMAS SE MOSTRA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DE DAMIANA, TATIANA E CARLOS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. APELO NOBRE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 176, 178 e 554, todos do CPC, deve o Ministério Público atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

2. A tese de que era necessário dar ampla publicidade à demanda com a publicação de edital para citação dos demais ocupantes do imóvel não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.3. Recurso especial de DAMIANA, TATIANA e CARLOS conhecido em parte e provido. Apelo nobre do MINISTÉRIO PÚBLICO provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/08/2023

STJ, REsp 2.046.585

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 15/08/2023

RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS, PARA REVOGAR A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE, ORA RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO PARQUET. ALIMENTANDA QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC/2015, ARTS. 176 E 178). RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do que dispõem os arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil de 2015, o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

2. Na hipótese, os alimentos pleiteados na ação subjacente não mais se destinam a incapaz, visto que a alimentanda (filha do recorrido) conta, atualmente, com 23 anos de idade, possui formação superior e exerce atividade remunerada como professora, revelando-se sua plena capacidade para defender, por conta própria, seus interesses em juízo.

3. Embora o direito aos alimentos seja indisponível, tal regra não se aplica em relação à cobrança de prestações vencidas, como na hipótese, em que o credor dos alimentos pode deixar de exercer o seu direito. Ademais, não se pode olvidar que a escolha da execução da dívida alimentar pelo rito da prisão civil cabe ao credor, que poderá optar apenas por medidas de expropriação patrimonial.

4. Dessa forma, se a alimentanda - plenamente capaz - concordou com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que afastou o uso da prisão civil de seu genitor para a cobrança da dívida alimentar, sem prejuízo de adoção do rito da expropriação, pois não recorreu do referido decisum, não cabe ao Ministério Público fazê-lo.

5. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 20/10/2020

STJ, REsp 1.884.860

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 29/10/2020

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRADOR. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR DE 5% SOBRE OS CRÉDITOS CONCURSAIS. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA.

1. Ação ajuizada em 23/4/2018. Recurso especial interposto em 14/6/2019. Autos conclusos à Relatora em 25/8/2020.

2. O propósito recursal é definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o Ministério Público é parte legítima para recorrer da decisão declaratória do pedido de processamento da recuperação judicial, fixa os honorários do administrador judicial no patamar máximo.

3. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à solução da controvérsia, não se vislumbrando, nele, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15.

4. O texto normativo que resultou na atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas saiu do Congresso Nacional com uma roupagem que exigia do Ministério Público atuação em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de falência. Essas amplas e genéricas hipóteses de intervenção originalmente previstas foram restringidas pela Presidência da República, mas nem por isso reduziu-se a importância do papel da instituição na tramitação dessas ações, haja vista ter-se franqueado ao MP a possibilidade de "requerer o que entender de direito".

5. A interpretação conjunta da regra do art. 52, V, da LFRE - que determina a intimação do Ministério Público acerca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial - e daquela constante no art. 179, II, do CPC/15 - que autoriza, expressamente, a interposição de recurso pelo órgão ministerial quando a este incumbir intervir como fiscal da ordem jurídica - evidencia a legitimidade recursal do Parquet na hipótese concreta.

6. Ademais, verifica-se estar plenamente justificada a interposição do recurso pelo MP como decorrência de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, pois é seu papel institucional zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), para que não sejam constituídos créditos capazes de inviabilizar a consecução do plano de soerguimento. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2019

STJ, REsp 1.617.650

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoTerceira TurmaDJe 01/07/2019

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. ART. 1790, INCISOS I E II, DO CC/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO AO CÔNJUGE OU CONVIVENTE SUPÉRSTITE DO ART. 1829, INCISO I, DO CC/2002. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DA METADE DISPONÍVEL. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ.

1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança.

2. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

3. Insubsistência da discussão do quanto disposto nos incisos I e II do art. 1.790, do CCB, acerca do quinhão da convivente - se o mesmo que o dos filhos (desimportando se comuns ou exclusivos do falecido) -, pois declarado inconstitucional, reconhecendo-se a incidência do art. 1.829 do CCB.

4. "Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015) 5. Necessária aplicação do direito à espécie, pois, reconhecida a incidência do art. 1.829, I, do CCB e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o art. 1.832 do CCB, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes.

6. A interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1. 832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil.

7. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CCB) e da própria Constituição Federal (art. 227, §6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma.

8. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

9. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos descendentes.

10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Ver decisão