Saltar para o conteúdo
Lei nº 13.097, de 19/01/2015

Art. 55

Lei nº 13.097/2015, art. 55 — Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.440, de 14 de março de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010; altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.973, de 13 de maio de 2014, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 6.634, de 2 de maio de 1979, 7.433, de 18 de dezembro de 1985, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.074, de 7 de julho de 1995, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 11.943, de 28 de maio de 2009, 10.848, de 15 de março de 2004, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 12.850, de 2 de agosto de 2013, 5.070, de 7 de julho de 1966, 9.472, de 16 de julho de 1997, 10.480, de 2 de julho de 2002, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 6.530, de 12 de maio de 1978, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 8.080, de 19 de setembro de 1990, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 7.789, de 23 de novembro de 1989, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, 8.177, de 1º de março de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral desta norma ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, REsp 2.155.304

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA EM IMÓVEL COMERCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 308 DO STJ E DIREITO DE SEQUELA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em apelação cível, cancelou hipoteca, aplicando a Súmula n. 308 do STJ e fixou honorários com base na causalidade.

2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum sobre cancelamento de hipoteca gravada em favor de instituição financeira e adjudicação compulsória do imóvel.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou a aplicação da Súmula n. 308 do STJ para sala comercial e condenou a parte autora a honorários de 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença para cancelar a hipoteca com fundamento na Súmula n. 308 do STJ e fixou honorários de 10% do valor da causa, a serem pagos pela construtora. Os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se o art. 1.419 do CC assegura o direito de sequela do credor hipotecário, com inaplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ a imóvel comercial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a extensão da Súmula n. 308 do STJ, a boa-fé do adquirente e os ônus sucumbenciais.

7. Aplica-se ao caso a orientação do STJ de que não se aplica a Súmula n. 308 do STJ à aquisição de imóveis comerciais, devendo prevalecer o direito de sequela do credor hipotecário, assegurado pelo art. 1.419 do CC.

8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do provimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses suscitadas à luz dos arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 2. Não se aplica a Súmula n. 308 do STJ à aquisição de imóveis comerciais, prevalecendo o direito de sequela do credor hipotecário, previsto no art. 1.419 do CC. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do provimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11 e 489, § 1º, II, III e IV; CC, art. 1.419; Lei n. 13.097/2015, arts. 54 e 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, AREsp n. 2.516.922/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.211.570/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.011.936

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA EM IMÓVEL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ E INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRF4 que deu provimento à apelação.

2. A CONTROVÉRSIA: ação visando ao cancelamento de hipotecas sobre unidades imobiliárias vinculadas a condomínio residencial, em razão de promessa de compra e venda com preço quitado e existência de hipoteca firmada entre a construtora e agente financeiro.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para determinar o cancelamento das hipotecas, aplicando a Súmula n. 308 do STJ, e inverteu os ônus da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação aos arts. 54, caput e parágrafo único, e 55 da Lei n. 13.097/2015, diante da concentração na matrícula; e (ii) saber se pode ser conhecida a alegada ofensa ao art. 1.419 do CC à míngua de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 308 do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, afastando a alegada violação aos arts. 54 e 55 da Lei n. 13.097/2015.

6. A tese de ofensa ao art. 1.419 do CC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação consolidada na Súmula n. 308 do STJ, que afasta a eficácia da hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro perante o adquirente do imóvel. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ quando a matéria federal indicada no recurso especial não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.097/2015, arts. 54 - caput e parágrafo único - e 55; CC, art. 1.419; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211 e 308; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.119.978/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/03/2025

STJ, REsp 1.886.415

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/03/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTO. SÚMULA N. 308 DO STJ.INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória ajuizada para a outorga de escrituras de aquisição de cinco imóveis residenciais, sem ônus hipotecário, após cessão de direitos decorrente de divórcio. Sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a outorga das escrituras e o levantamento das hipotecas, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 308 do STJ.

2. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal a quo negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da construtora para reduzir a verba honorária sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica a imóveis adquiridos para fins de investimento e se a fixação dos honorários sucumbenciais, em ação de obrigação de fazer, deve seguir o critério da equidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 308 do STJ visa proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel, garantindo a ineficácia da hipoteca perante o adquirente que quitou o preço.

5. A jurisprudência do STJ mantém a aplicação da Súmula n. 308 mesmo após a Lei n. 13.097/2015, não havendo superação do entendimento sumulado.

6. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial do Banco do Brasil S.A. conhecido em parte e desprovido. Recurso especial de Neide Bisinoti conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se para proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel.

2. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º; Lei n. 13.097/2015, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.917/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.076.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.10.2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/04/2023

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.903.135

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 11/04/2023

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.

1. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la na decisão monocrática, é possível arbitrá-la posteriormente, inclusive ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte. Precedentes. 1.1. O escopo principal dos honorários advocatícios recursais é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. Desse modo, não se exige como requisito para a fixação de honorários recursais a comprovação do efetivo trabalho realizado pelo advogado do recorrido no grau recursal, sendo necessária esta avaliação apenas como critério de cálculo da referida verba honorária, quando arbitrada. Precedentes. Afigura-se, no caso concreto, razoável o percentual de 2% fixado na decisão monocrática.

2. Conforme o entendimento sumulado nesta Corte, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308 do STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à boa-fé dos adquirentes exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão