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Lei nº 13.022, de 08/08/2014

Art. 2º

Lei nº 13.022/2014, art. 2º — Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 18/03/2026

STJ, AgRg no HC 925.645

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 29/04/2026

Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Guarda municipal. Policiamento ostensivo. Busca pessoal. Tema 656/STF. Licitude das provas. Condenação por tráfico de drogas. Agravo regimental provido.

I. Caso em exame

1. O recurso e o juízo de retratação. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, declarara a nulidade das provas colhidas a partir de busca pessoal realizada por guarda municipal e das provas dela decorrentes, absolvendo o paciente, condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência completa de prova da materialidade. Posterior remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II e III, do CPC, em razão de possível contrariedade ao Tema 656 da repercussão geral do STF (RE n. 608.588/SP).

2. Fato relevante. Paciente abordado por guardas civis municipais em via pública, em frente a bar, local conhecido pela prática de tráfico de drogas, tendo dispensado ao solo um saco ao avistar a viatura e ingressado imediatamente no estabelecimento, ocasião em que, após abordagem e recuperação do saco, foram apreendidas 13 porções de maconha (44 g), 82 eppendorfs de cocaína (20,6 g) e a quantia de R$ 120,00.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação, que reputou lícita a prisão em flagrante e a busca pessoal efetuadas pela guarda municipal, bem como a prova delas decorrente. Em habeas corpus, decisão monocrática desta Corte declarou ilícitas as provas por entender ilegal a atuação da guarda municipal (ausência de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal e inexistência de fundada suspeita) e absolveu o paciente com base no art. 386, II, do CPP. Agravo regimental do Ministério Público não provido, à unanimidade, pela Turma. Interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público, a Vice-Presidência desta Corte identificou divergência com a tese firmada no Tema 656 do STF e determinou o retorno dos autos à Turma de origem para eventual retratação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a atuação da guarda municipal em policiamento ostensivo e em busca pessoal, em contexto de flagrante delito de tráfico de drogas, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 (RE n. 608.588/SP), e se tal atuação depende de demonstração de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se, considerados os elementos concretos do caso (dispensa de saco ao solo ao avistar viatura, ingresso imediato em bar e local conhecido por tráfico), havia fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a justificar a busca pessoal realizada pelos guardas municipais, de modo a afastar a alegada ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II, do CPP.

III. Razões de decidir

6. Reconhece-se que o acórdão anterior desta Turma divergiu da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 656, RE n. 608.588/SP), segundo a qual é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, não se limitando sua atuação à proteção imediata e exclusiva do patrimônio municipal.

7. Afirma-se, em consonância com o Tema 656/STF, a licitude da atuação da guarda municipal em policiamento ostensivo e em abordagem de pessoas em situação de flagrante ou fundada suspeita de prática delituosa, inserindo-se tal atuação no exercício de ações de segurança urbana e no poder de polícia municipal, sem usurpação das competências das polícias estaduais. 8. Constata-se que as instâncias ordinárias reputaram legítima a ação dos guardas civis municipais, destacando como elementos objetivos: (i) a circunstância de o local ser conhecido como ponto de tráfico de drogas; (ii) o fato de o paciente, ao avistar a viatura da guarda municipal, dispensar um saco ao solo; e (iii) o ingresso imediato em bar, com comportamento considerado dissimulado para se desvincular do objeto descartado.

9. Entende-se que tais elementos configuram fundadas razões, em juízo de probabilidade, aptas a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para a realização da busca pessoal, em linha com a orientação desta Corte quanto ao standard probatório mínimo para buscas pessoais ou veiculares, não se tratando de mera intuição ou suspeita subjetiva dos agentes. 10. Reconhece-se, assim, a regularidade da abordagem e da busca pessoal realizada pela guarda municipal, afastando-se a conclusão anterior de que a descoberta posterior das drogas não poderia convalidar a diligência, porque já havia, antes da revista, elementos concretos suficientes para justificar a intervenção policial.

11. A partir da licitude da busca pessoal, conclui-se pela validade das provas obtidas (apreensão de 13 porções de maconha, 82 eppendorfs de cocaína e quantia em dinheiro), afastando-se a incidência do art. 157, § 1º, do CPP e a nulidade declarada na decisão monocrática, bem como o fundamento absolutório do art. 386, II, do CPP.

12. Em juízo de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC, impõe-se a reforma do acórdão anterior desta Turma para alinhar o entendimento ao precedente vinculante do STF (Tema 656), reconhecer a licitude da atuação da guarda municipal e da busca pessoal realizada, restabelecendo-se a decisão condenatória proferida pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, o agravo regimental é provido para desconstituir o acórdão anterior, revogar a liminar concedida e denegar o habeas corpus, reconhecendo-se a licitude das provas colhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e mantendo-se válida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

Tese de julgamento:

1. As guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, e realizar abordagem e busca pessoal, não se restringindo sua atuação a situações de proteção direta e imediata do patrimônio municipal, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública, nos termos do Tema 656 do STF.

2. Configura fundada suspeita, suficiente para autorizar busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP, a conduta do indivíduo que, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, dispensa objeto ao solo e adota comportamento dissimulado ao perceber a aproximação de viatura da guarda municipal, sendo lícitas as provas decorrentes da abordagem e da apreensão de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º; 6º; 129, VII; 144, caput e § 8º; CPC, art. 1.030, II e III; CPP, arts. 157, § 1º; 244; 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 13.022/2014, arts. 2º e 5º, parágrafo único; Lei n. 13.675/2018, art. 9º e correlatos.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral), Tribunal Pleno, j. 20.02.2025; STF, ADI 5.948, ADI 5.538 e ADC 38, Tribunal Pleno; STF, ADPF 995, Tribunal Pleno; STF, RE 846.854, Tribunal Pleno, DJe 07.02.2018; STF, RE 654.432, Tribunal Pleno; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.540/SP, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.519.934

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJe 11/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADA POR GUARDAS MUNICIAIS COM POSTERIOR VALIDAÇÃO PELA POLÍCIA CIVIL. USURPAÇÃO ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO PROSPECTIVA. POLICIAMENTO OSTENSIVO E REPRESSIVO. ILEGÍTIMA E ARBITRÁRIA ABORDAGEM. NULIDADE POR ARRASTAMENTO. COROLÁRIA ABSOLVIÇÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante ao procedimento de busca pessoal, positivado no art. 244 do CPP, é cediço por esta Corte Uniformizadora que, para sua consecução sem mandado judicial, em crimes permanentes, exige-se fundada suspeita (justa causa) lastreada num juízo "prévio" de probabilidade (e não de mera possibilidade), justificada objetivamente - e não com esteio em mero tirocínio policial, em vedada hipótese de prospecção probatória (fishing expedition) - em circunstâncias do caso concreto, aptas a autorizar a legitimada abordagem policial.

2. Segundo entendimento perfilhado pela Terceira Seção, ao interpretar sistematicamente a acepção do art. 301 do CPP com as disposições dos arts. 2º, 4º, caput, 5º, I, II, III e IV, da Lei n. 13.022/2014, não compete às guardas municipais, mas à polícia - salvo hipóteses de flagrante delito - as atribuições para "investigar" e "abordar" agentes suspeitos de provável tráfico de drogas ou outros crimes (permanentes) despidos de correlação à salvaguarda do patrimônio e/ou dos serviços do ente municipal ou dos seus respectivos usuários.

3. Nessa perspectiva, em digressão ao evolutivo entendimento jurisprudencial (como expressão de overriding) dado à dicção sistemática dos arts. 244 e 301 do CPP, a Terceira Seção, no bojo do HC n. 830.530/SP, reputou que, a recente análise - pela Suprema Corte - da ADPF n. 995/DF, fincada no regramento do art. 144, § 8º, da CF/88, não impactou no remansoso e maturado posicionamento alhures, preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas, ao revés, ratificou os "limites" da atuação das Guardas Municipais, com representatividade no Conselho Nacional de Segurança Pública, ex vi do art. 20 da Lei n. 13.022/2014, mas cujo mister (ressalvada hipótese flagrancial) pressupõe estrita observância às atribuições do cargo (nexo funcional), sob pena de manifesta nulidade do ato persecutório e dos (dele) resultantes.

4. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, denota-se que a eivada busca pessoal decorreu de infundada, arbitrária e ilegítima abordagem pelos guardas municipais que, à época dos fatos, supostamente viram o acusado trocando dinheiro por algum objeto, aparentemente droga. Diante da situação, agentes da guarda municipal abordaram aquela pessoa encontrando em seu poder 01 (uma) porção de maconha. Dessa forma, somente naquela (subsequente) oportunidade, o policial civil, acompanhado de um guarda municipal, entrou na residência - de Washinton - e encontrou mais 02 (duas) porções de crack e 03 (três) de maconha, escondidas em uma estante.

5. Tal delineamento, repisa-se, não saneia o eivado procedimento de busca pessoal e, por corolário, o contaminado mosaico probatório dele decorrente, à luz da garantia pétrea do devido processo legal e cogente observância ao princípio da interdependência dos atos processuais, com matiz positivada na "teoria dos frutos da árvore envenenada" (fruits of the poisonous tree), consoante interpretação sistêmica dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, e 573, §1º, todos do CPP. Nesses termos, impositiva a declaração de nulidade do feito e, por consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis (independentes e lícitas) a manter a condenação em voga, a absolvição do recorrido, na forma do art. 386, VII, do CPP.

6. O delineamento recursal em exame, não permeado por fundamentos "novos", justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão