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Lei nº 12.772, de 28/12/2012

Art. 16

Lei nº 12.772/2012, art. 16 — Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.292/STJ Primeira Seção · j. 06/02/2025

O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

4 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.268.926

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por particular contra acórdão do TRF da 1ª Região que, reformando sentença de procedência, julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Retribuição por Titulação (RT) de mestre, obtida durante contrato temporário de professor substituto firmado com universidade federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se professor temporário contratado com fundamento na Lei n. 8.745/1993 faz jus à Retribuição por Titulação prevista na Lei n. 12.772/2012, em razão de titulação adquirida no curso do contrato, ainda que não exigida no edital do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Retribuição por Titulação constitui vantagem instituída pela Lei n. 12.772/2012 exclusivamente em favor dos docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto por cargos efetivos, nos termos de seus arts. 1º e 28.

4. O professor substituto, contratado por tempo determinado com fundamento na Lei n. 8.745/1993, não integra a carreira do magistério federal, submetendo-se a regime jurídico distinto, de natureza contratual e precária.

5. O art. 7º, I, da Lei n. 8.745/1993 estabelece apenas limite máximo à remuneração dos temporários, não havendo previsão legal de equiparação remuneratória com os servidores efetivos nem de extensão automática de vantagens próprias da carreira.

6. O art. 9º, I, da Lei n. 8.745/1993 veda a atribuição de encargos ou vantagens não previstos no contrato, evidenciando a impossibilidade de ampliação do regime jurídico pactuado.

7. Ausente previsão legal ou contratual de pagamento da RT ao professor temporário, não há violação dos arts. 16 e 17 da Lei n. 12.772/2012.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.292/STJ j. 06/02/2025

STJ, REsp 2.129.995

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 11/02/2025

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012 QUE TENHA DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ consideram que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto no art. 18 da Lei 12.772/2012, constitui um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior Retribuição por Titulação (RT) para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico da ativa. Desse modo, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade remuneratória, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal até o advento da EC 41/2003.

2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da "ratio decidendi" do julgado paradigmático: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

3. Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição, também, da tese de violação aos arts. 1º, 7º, 17 e 18 da Lei 12.772/2012, não merecendo reforma o acórdão que, reconhecendo o direito das servidoras recorridas à paridade remuneratória constitucional, acolhe o pedido de extensão do RSC para o cálculo da RT que lhes é devida.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.292/STJ j. 06/02/2025

STJ, REsp 2.129.996

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 11/02/2025

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012 QUE TENHA DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ consideram que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto no art. 18 da Lei 12.772/2012, constitui um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior Retribuição por Titulação (RT) para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico da ativa. Desse modo, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade remuneratória, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal até o advento da EC 41/2003.

2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da "ratio decidendi" do julgado paradigmático: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

3. Solução do caso concreto: rejeição da tese de violação aos arts. 1º, 7º, 17 e 18 da Lei 12.772/2012, não merecendo reforma o acórdão que, reconhecendo o direito do servidor recorrido à paridade remuneratória constitucional, acolhe o pedido de extensão do RSC para o cálculo da RT que lhe é devida.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.292/STJ j. 06/02/2025

STJ, REsp 2.129.997

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 11/02/2025

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012 QUE TENHA DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ consideram que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto no art. 18 da Lei 12.772/2012, constitui um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior Retribuição por Titulação (RT) para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico da ativa. Desse modo, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade remuneratória, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal até o advento da EC 41/2003.

2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da "ratio decidendi" do julgado paradigmático: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

3. Solução do caso concreto: rejeição da tese de violação aos arts. 1º, 7º, 17 e 18 da Lei 12.772/2012, não merecendo reforma o acórdão que, reconhecendo o direito da servidora recorrida à paridade remuneratória constitucional, acolhe o pedido de extensão do RSC para o cálculo da RT que lhe é devida.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão