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Lei nº 12.772, de 28/12/2012

Art. 13-A

Lei nº 12.772/2012, art. 13-A — Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, REsp 1.934.493

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 23/12/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO UNIVERSITÁRIO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR ENTRE O WRIT E A AÇÃO COLETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. DATA DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

2. Os arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.

3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo sobre a não ocorrência de litispendência, bem como acerca da existência de pedidos e causas de pedir diversos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012, contam-se os efeitos financeiros das progressões e promoções a partir da data em que o professor houver cumprido todos os requisitos legais: i) em relação às progressões, retroativamente à data em que o servidor houver cumprido, cumulativamente: a) o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e b) tiver sido aprovado em avaliação de desempenho; ii) para as promoções, retroativamente à data em que o servidor preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos legais: a) interstício de 24 meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção seguinte; b) aprovação em processo de avaliação de desempenho (para as Classes B e C); c) possuir título de doutor e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho (para a Classe D); d) possuir título de doutor, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho.

5. Ao contrário do entendimento firmado pela origem, os efeitos financeiros decorrentes das progressões e promoções não retroagem simplesmente à data do fim de cada interstício de exercício em cada nível funcional, mas aquela do preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais.

6. Em razão da alteração da premissa jurídica estabelecida no acórdão recorrido, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o direito pleiteado, levando em consideração a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais paras as progressões e promoções obtidas, em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de avaliação de desempenho.

7. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/10/2023

STJ, AgInt no REsp 2.073.998

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 18/12/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. REINGRESSO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL.

1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo ora agravante com o escopo de fixar os efeitos funcionais (cômputo de interstício) e os efeitos financeiros da aceleração de promoção, concedida através da Portaria 2.769/2019, na data de seu ingresso na UFPE em 27.4.2016, no cargo de Magistério Superior, nos termos do Parágrafo Único do art. 13 da Lei 12.772/2012, pois o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública não sofreu solução de continuidade em virtude da nomeação no cargo novo, o que gera a prerrogativa de utilização do tempo anterior para fins de caracterização, colocação e progressão no atual exercício.

2. Consta dos autos, que o agravante ocupava o cargo de professor do magistério superior no quadro funcional da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, cujo ingresso se deu em 18.1.2010. "Após aprovação em novo concurso público na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, ingressou com pedido de vacância por posse em cargo inacumulável, o qual foi aprovado 'em 5 de maio de 2016'."

3. A Portaria 2.769, de 25 de julho de 2019, concedeu a promoção acelerada requerida pelo servidor, e os efeitos funcionais e financeiros seriam computados a partir de 27.4.2019. Assim sendo, o art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012 foi cumprido higidamente pela Administração, pois a promoção acelerada foi deferida ao servidor.

4. Como é de sabença, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, computar o tempo de serviço em cargo anterior.

5. Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração ou vacância formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional. Precedentes: AgInt no REsp 1.691.913/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; e REsp 1.900.084/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.

6. Agravo Interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/05/2023

STJ, AgInt no REsp 1.944.382

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 05/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.

2. Caso concreto em que a parte agravante se limitou a repisar, de forma genérica, a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão agravada para afastar referida tese recursal. Incidência da Súmula 182/STJ.

3. Em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo. Inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/12/2022

STJ, AgInt no REsp 1.928.475

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 07/12/2022

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA. EFEITOS FINANCEIROS. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISTOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA JURÍDICA ADOTADA NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Professora do Quadro de Servidores da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, objetivando os efeitos financeiros retroativos oriundos de progressões e promoções obtidas a contar do preenchimento dos respectivos requisitos, ante a assertiva de que o fim de cada interstício estabelece o marco inicial para que seja conferido o efetivo exercício do nível subsequente.

2. Segundo inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012, contam-se os efeitos financeiros das progressões e promoções a partir da data em que o docente houver cumprido todos os requisitos legais, a saber: (a)para as progressões, retroativamente à data em que o servidor, cumulativamente, houver cumprido (i) o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e (ii) tiver sido aprovado em avaliação de desempenho; (b) para as promoções, retroativamente à data em que o servidor preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos legais: (i) interstício de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção seguinte; (ii) aprovação em processo de avaliação de desempenho (para as Classes B e C); (iii) possuir título de doutor e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho (para a Classe D); (iv) possuir título de doutor, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho e, ainda, lograr aprovação de memorial ou defesa de tese acadêmica inédita (para a Classe E).

3. Tendo em vista a modificação da premissa jurídica estabelecida no acórdão recorrido e, ainda, diante da impossibilidade de se examinar as premissas fáticas elencadas no recurso especial, repisadas no presente agravo interno - no sentido de que "a paralisação da agravante na carreira se deu por culpa exclusiva da Administração Pública, que reconheceu e revisou tardiamente as progressões e promoções concedidas" e, ainda, que "no caso dos autos não se trata simplesmente de perquirir a data da aprovação da agravante em avaliação de desempenho, conforme prevê a legislação de regência" (fl. 763) -, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o direito pleiteado pela parte autora, ora agravante, levando em consideração a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais para as progressões e promoções obtidas, em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de avaliação de desempenho.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão