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Lei nº 12.772, de 28/12/2012

Art. 13

Lei nº 12.772/2012, art. 13 — Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

12 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.061.351

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VACÂNCIA. LEI N. 12.772/2012. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROMOÇÃO ACELERADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 13, parágrafo único, da Lei n. 12.772/2012 (promoção acelerada) só se aplica aos casos em que a movimentação não implicou ruptura do vínculo jurídico originário, não abrangendo a hipótese de vacância por posse em outro cargo, decorrente de novo concurso público.

2. o art. 13, parágrafo único, da Lei n. 12.772/2012 apenas se aplica aos servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior na UFRGS, e não cargos pertencentes a instituições de ensino diversas, ainda que atrelados à mesma carreira.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/02/2025

STJ, AgInt no REsp 2.158.784

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 25/02/2025

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. QUADRO FUNCIONAL DISTINTO. INGRESSO NO NOVO CARGO APÓS O MARCO TEMPORAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Apesar de existir uma carreira nacional de Professor do Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes a ela pertencentes possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição. Precedentes.

2. O art. 13 da Lei n. 12.772/2012, que disciplina a promoção acelerada, aplica-se àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei n. 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor do Magistério Superior e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso dos autos, visto que a posse do autor na Universidade Federal do Rio Grande do Sul só se deu em novembro de 2017.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/10/2024

STJ, AgInt no REsp 2.079.926

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 21/10/2024

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.

1. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp 1.733.150/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/9/2021).

2. "Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada, como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na forma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018" (REsp 1.870.743/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/6/2022).

3. "O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior [...] e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal [...]" (AgInt no REsp 1.729.783/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024).

4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 7/4/2011).

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/10/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.884.695

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 14/10/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO ANTERIOR. LEI 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006, foi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido de vacância.

2. O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de entendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora, porque sua redação limitou-se a regular a passagem dos servidores para a carreira então criada, a contar de sua vigência. Essa regra não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de Professor de Magistério Superior, notadamente em decorrência de pedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas aprovações em concursos públicos de diferentes instituições universitárias.

3. O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse do autor se deu em janeiro de 2014.

4. No tocante aos honorários sucumbenciais, em face do provimento do recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, para julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, ora recorrente, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

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STJAcórdãoj. 11/03/2024

STJ, AgInt no REsp 1.729.783

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 14/03/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO ANTERIOR. LEI 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não há óbices processuais que impeçam o conhecimento do recurso especial, pois as razões recursais são suficientes para combater o acórdão recorrido, além do mais, trata-se de discussão de matéria exclusivamente de direito. Inaplicabilidade da Súmula 7 de Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006, foi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido de vacância.

3. O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de entendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora, haja vista que sua redação limitou-se a regular a passagem dos servidores para a carreira então criada, a contar de sua vigência. Essa regra não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de Professor de Magistério Superior, notadamente em decorrência de pedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas aprovações em concursos públicos de diferentes instituições universitárias.

4. O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse da autora se deu em fevereiro de 2014.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 30/10/2023

STJ, AgInt no REsp 2.073.998

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 18/12/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. REINGRESSO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO FUNCIONAL.

1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo ora agravante com o escopo de fixar os efeitos funcionais (cômputo de interstício) e os efeitos financeiros da aceleração de promoção, concedida através da Portaria 2.769/2019, na data de seu ingresso na UFPE em 27.4.2016, no cargo de Magistério Superior, nos termos do Parágrafo Único do art. 13 da Lei 12.772/2012, pois o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública não sofreu solução de continuidade em virtude da nomeação no cargo novo, o que gera a prerrogativa de utilização do tempo anterior para fins de caracterização, colocação e progressão no atual exercício.

2. Consta dos autos, que o agravante ocupava o cargo de professor do magistério superior no quadro funcional da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, cujo ingresso se deu em 18.1.2010. "Após aprovação em novo concurso público na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, ingressou com pedido de vacância por posse em cargo inacumulável, o qual foi aprovado 'em 5 de maio de 2016'."

3. A Portaria 2.769, de 25 de julho de 2019, concedeu a promoção acelerada requerida pelo servidor, e os efeitos funcionais e financeiros seriam computados a partir de 27.4.2019. Assim sendo, o art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012 foi cumprido higidamente pela Administração, pois a promoção acelerada foi deferida ao servidor.

4. Como é de sabença, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, computar o tempo de serviço em cargo anterior.

5. Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração ou vacância formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional. Precedentes: AgInt no REsp 1.691.913/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; e REsp 1.900.084/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.

6. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 04/09/2023

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.583.252

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 08/09/2023

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO OSTENTADO NO VÍNCULO ANTERIOR. INVIABILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO ACELERADA. PLEITO NÃO SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (1ª T., REsp n. 1.733.150/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24.9.2021).

III - Quanto ao pedido sucessivo, o Recorrido, apesar de ter apresentado contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 316/364), não renovou os requerimentos relativamente à promoção acelerada, atraindo a preclusão desse ponto.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/09/2022

STJ, AgInt no REsp 1.691.913

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 29/09/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROMOÇÃO ACELERADA. INVESTIDURA. NOVO CARGO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DIVERSA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.772/2012. INVIABILIDADE.

1. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.

2. Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei n. 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância.

3. Tal conclusão exsurge também corroborada pelo fato de que as Universidades Federais pelas quais transitou o autor, por serem Autarquias, "gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (art. 207 da CF/1988).

4. Conquanto o atual cargo ocupado pelo autor tenha sido alcançado sem solução de continuidade do vínculo com a UNIPAMPA, não se pode olvidar de que efetivamente houve a exoneração daquele cargo público para que pudesse ser nomeado e empossado no atual, no qual se busca a aceleração de promoção.

5. Nesse diapasão, o servidor, ao ser investido em novo cargo, não está dispensado do estágio probatório, por ser exigência constitucional, nem mesmo pode aproveitar a progressão funcional obtida quando ocupava outro cargo público, ainda que na mesma carreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores do mesmo concurso, pois se trata de provimento originário. Precedentes do STJ.

6. Manutenção da decisão de provimento do apelo nobre para julgar improcedente o pedido autoral.

7. Agravo interno de fls. 288/297 não conhecido. Agravo interno de fls. 298/307 não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/06/2022

STJ, AgInt no REsp 1.981.653

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 29/06/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.772/2012. PROMOÇÃO ACELERADA POR TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1. Caso em que o Recurso Especial da ora agravada foi provido monocraticamente, sob o fundamento de que "a nomeação é forma de provimento originária, que faz cessar qualquer relação do servidor com o cargo anterior, ainda que dentro da mesma esfera ou do mesmo Poder".

2. A parte ora agravante sustenta que "assistiria razão a respeitável decisão, se o pedido do Agravante de progressão no cargo tivesse condicionado a tempo de serviço exercido em outra carreira, em outra instituição. O que não é o caso. (...) o pleito do Agravante jamais baseou-se em tempo exercido em outra carreira ou em instituição distinta da agravada, essa foi uma tese criada pelo agravado a fim de confundir o juízo. Nesse sentido, a questão aqui enfrentada em nada tem a ver com a mudança do Agravante de instituição de ensino" (fl. 907, e-STJ). Acrescentou que "os requisitos autorizadores da aceleração previsto no parágrafo único do artigo 13 da Lei 12.772/12, fora cumprida (sic) pelo Agravante no atual cargo exercido na instituição de ensino agravada, não havendo que se falar em cargo anterior" (fl. 908, e-STJ).

3. Preliminarmente, ressalto que a argumentação trazida no Agravo Interno difere daquela constante nas contrarrazões ao Recurso Especial, no sentido de que "a lei (...) não condiciona o direito à aceleração da promoção antes da conclusão do estágio probatório a que o professor se mantenha vinculado à mesma instituição de ensino. Nesse sentido, não há fundamento suficiente para que se crie distinção entre professores que se mantiveram vinculados à mesma instituição e aqueles que passaram a se vincular a outra universidade, sem solução de continuidade" (fl. 871, e-STJ).

4. Mesmo que acatada a tese ora defendida, o fato é que o agravante não cumpre os requisitos exigidos em lei para a aceleração da promoção. Dispõe o art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012: "Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1 º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo".

5. Conforme exposto pelo acórdão proferido na origem, a posse do agravante no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFSul se deu apenas em 11.2.2014 (fl. 811, e-STJ): "De fato, o direito à aceleração da promoção para DIII-01 foi reconhecido pela Portaria n. 496/2017, com efeitos a contar de 10/02/2017, conforme documento do anexo OUT8 da petição inicial. Ou seja, a Administração reconheceu o direito a contar da data do término do estágio probatório (1-OUT10), e não desde a sua posse no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFSul, em 11/02/2014". Tal informação é confirmada pelo insurgente (fl. 903, e-STJ): Para tanto, alegou o Agravante que é ocupante do cargo de carreira do ensino básico, técnico e Tecnológico (EBTT) desde fevereiro de 2014, quando ingressou no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul Rio-Grandense - IFSULl/agravado, por concurso público.

6. Não sendo o agravante servidor ocupante de cargo da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013, não pode ser permitida a aceleração da promoção de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei 12.772/2012 durante o estágio probatório no cargo, tendo em vista o descumprimento do requisito temporal exigido.

7. Agravo Interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/06/2022

STJ, REsp 1.786.811

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 22/06/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INAPLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor da UFCSPA, em que a parte autora, ora recorrida, postula o reconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na Classe C, nível 1 (Adjunto), bem como a unicidade do vínculo docente iniciado na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA sob a Matrícula n. 1926218 e continuado na mesma Universidade com a Matrícula n. 2926218 para todos os efeitos, condenando-se a ré a adotar as medidas necessárias à correção do enquadramento e a pagar as diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas. Sucessivamente, requereu que se reconheça o direito à promoção acelerada à Classe C, nível 1 (Adjunto), a contar de seu ingresso UFCSPA sob a Matrícula n. 292618, também com a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias em parcelas vencidas e vincendas.

2. Não se descortina afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).

3. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp 1.733.150/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/9/2021).

4. A circunstância de que o atual cargo ocupado pela recorrida junto à UFCSPA se deu sem solução de continuidade do vínculo anteriormente existente com a mesma Instituição de Ensino não autoriza, só por si, possa ela levar para o cargo atual o enquadramento funcional previamente obtido no exercício da docência em cargo anterior.

5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011). Nesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010.

6. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão