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Lei nº 12.772, de 28/12/2012

Art. 1º

Lei nº 12.772/2012, art. 1º — Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.292/STJ Primeira Seção · j. 06/02/2025

O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

11 decisões

STJAcórdão Tema 1.292/STJ j. 06/02/2025

STJ, REsp 2.129.995

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 11/02/2025

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012 QUE TENHA DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ consideram que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto no art. 18 da Lei 12.772/2012, constitui um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior Retribuição por Titulação (RT) para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico da ativa. Desse modo, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade remuneratória, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal até o advento da EC 41/2003.

2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da "ratio decidendi" do julgado paradigmático: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

3. Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição, também, da tese de violação aos arts. 1º, 7º, 17 e 18 da Lei 12.772/2012, não merecendo reforma o acórdão que, reconhecendo o direito das servidoras recorridas à paridade remuneratória constitucional, acolhe o pedido de extensão do RSC para o cálculo da RT que lhes é devida.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.292/STJ j. 06/02/2025

STJ, REsp 2.129.996

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 11/02/2025

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012 QUE TENHA DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ consideram que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto no art. 18 da Lei 12.772/2012, constitui um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior Retribuição por Titulação (RT) para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico da ativa. Desse modo, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade remuneratória, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal até o advento da EC 41/2003.

2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da "ratio decidendi" do julgado paradigmático: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

3. Solução do caso concreto: rejeição da tese de violação aos arts. 1º, 7º, 17 e 18 da Lei 12.772/2012, não merecendo reforma o acórdão que, reconhecendo o direito do servidor recorrido à paridade remuneratória constitucional, acolhe o pedido de extensão do RSC para o cálculo da RT que lhe é devida.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.292/STJ j. 06/02/2025

STJ, REsp 2.129.997

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 11/02/2025

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012 QUE TENHA DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ consideram que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto no art. 18 da Lei 12.772/2012, constitui um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior Retribuição por Titulação (RT) para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico da ativa. Desse modo, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade remuneratória, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal até o advento da EC 41/2003.

2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da "ratio decidendi" do julgado paradigmático: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

3. Solução do caso concreto: rejeição da tese de violação aos arts. 1º, 7º, 17 e 18 da Lei 12.772/2012, não merecendo reforma o acórdão que, reconhecendo o direito da servidora recorrida à paridade remuneratória constitucional, acolhe o pedido de extensão do RSC para o cálculo da RT que lhe é devida.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 14/10/2024

STJ, AgInt no REsp 2.079.926

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 21/10/2024

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.

1. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp 1.733.150/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/9/2021).

2. "Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada, como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na forma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018" (REsp 1.870.743/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/6/2022).

3. "O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior [...] e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal [...]" (AgInt no REsp 1.729.783/RS, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14/3/2024).

4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 7/4/2011).

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2024

STJ, AgInt no REsp 1.729.783

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 14/03/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO ANTERIOR. LEI 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não há óbices processuais que impeçam o conhecimento do recurso especial, pois as razões recursais são suficientes para combater o acórdão recorrido, além do mais, trata-se de discussão de matéria exclusivamente de direito. Inaplicabilidade da Súmula 7 de Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006, foi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido de vacância.

3. O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de entendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora, haja vista que sua redação limitou-se a regular a passagem dos servidores para a carreira então criada, a contar de sua vigência. Essa regra não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de Professor de Magistério Superior, notadamente em decorrência de pedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas aprovações em concursos públicos de diferentes instituições universitárias.

4. O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse da autora se deu em fevereiro de 2014.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 04/09/2023

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.583.252

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 08/09/2023

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO OSTENTADO NO VÍNCULO ANTERIOR. INVIABILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO ACELERADA. PLEITO NÃO SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (1ª T., REsp n. 1.733.150/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24.9.2021).

III - Quanto ao pedido sucessivo, o Recorrido, apesar de ter apresentado contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 316/364), não renovou os requerimentos relativamente à promoção acelerada, atraindo a preclusão desse ponto.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/09/2022

STJ, REsp 1.650.227

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 03/10/2022

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECURSO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL SUBMETIDO AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CESSÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIVERSIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de segurança preventiva impetrada por professor da Universidade Federal de Sergipe, em regime de dedicação exclusiva, mas cedido à Administração Pública Estadual, em que aponta o receio de que as indicadas autoridades universitárias viessem a dele exigir o retorno às atividades docentes ou a renúncia ao regime de dedicação exclusiva. A ordem foi concedida em primeira instância e confirmada por decisão colegiada do TRF-5.

2. Este Superior Tribunal "entende não ser 'possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal' (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)" (AgInt no AREsp n. 1.893.127/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022). Logo, é inviável o conhecimento do presente apelo especial no que tange à tese de afronta ao art. 14, § 1º, do Decreto 94.664/1987.

3. A Lei 11.526/2004 nada disciplina a respeito da eventual cessão de docente de magistério superior federal para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, limitando-se a trazer normas concernentes à remuneração nos casos em que o professor vier a acumular seu cargo efetivo com Cargo de Direção ou Função Gratificada no âmbito da própria Instituição de Ensino da qual faça parte ou se cedido à União. Daí porque o aludido diploma legal, no que tange aos integrantes do magistério superior, não derrogou as regras gerais previstas na Lei 8.112/1990, concernentes à cessão.

4. Da mesma forma, a Lei 12.772/2012 (que, entre outras medidas, promoveu a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal) também não veda a cessão de docente de magistério superior federal para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal. De fato, ao fixar hipóteses em que o servidor ocupante de cargos do Plano de Carreira e Cargos do Magistério Federal poderá ser afastado de suas funções, sem prejuízo de direitos e vantagens concernentes ao cargo, a Lei 12.772/2012 fez expressa remissão às hipóteses gerais previstas na Lei 8.112/1990, as quais, sem qualquer restrição ou distinção explícita, autorizam a cessão de servidores federais a órgãos ou entidades da Administração Pública dos Estados e Municípios.

5. Conquanto não se perca de vista, como bem acentuado no parecer da Subprocuradoria-Geral da República, que "a finalidade da lei ao criar o regime de dedicação exclusiva, com o acréscimo remuneratório foi incentivar e manter o professor em sala de aula", fato é que existe previsão legal no sentido de autorizar a cessão dos docentes vinculados ao regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.

6. Hipótese em que se torna inviável ao gestor exigir do servidor comportamento funcional não contemplado nas normas suso mencionadas, ante a necessidade de reverência ao princípio de hermenêutica segundo o qual "não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes" (AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2017). Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 1.818.422/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/4/2021.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/09/2022

STJ, AgInt no REsp 1.691.913

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 29/09/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROMOÇÃO ACELERADA. INVESTIDURA. NOVO CARGO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DIVERSA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.772/2012. INVIABILIDADE.

1. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.

2. Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei n. 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância.

3. Tal conclusão exsurge também corroborada pelo fato de que as Universidades Federais pelas quais transitou o autor, por serem Autarquias, "gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (art. 207 da CF/1988).

4. Conquanto o atual cargo ocupado pelo autor tenha sido alcançado sem solução de continuidade do vínculo com a UNIPAMPA, não se pode olvidar de que efetivamente houve a exoneração daquele cargo público para que pudesse ser nomeado e empossado no atual, no qual se busca a aceleração de promoção.

5. Nesse diapasão, o servidor, ao ser investido em novo cargo, não está dispensado do estágio probatório, por ser exigência constitucional, nem mesmo pode aproveitar a progressão funcional obtida quando ocupava outro cargo público, ainda que na mesma carreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores do mesmo concurso, pois se trata de provimento originário. Precedentes do STJ.

6. Manutenção da decisão de provimento do apelo nobre para julgar improcedente o pedido autoral.

7. Agravo interno de fls. 288/297 não conhecido. Agravo interno de fls. 298/307 não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/06/2022

STJ, REsp 1.786.811

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 22/06/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INAPLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor da UFCSPA, em que a parte autora, ora recorrida, postula o reconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na Classe C, nível 1 (Adjunto), bem como a unicidade do vínculo docente iniciado na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA sob a Matrícula n. 1926218 e continuado na mesma Universidade com a Matrícula n. 2926218 para todos os efeitos, condenando-se a ré a adotar as medidas necessárias à correção do enquadramento e a pagar as diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas. Sucessivamente, requereu que se reconheça o direito à promoção acelerada à Classe C, nível 1 (Adjunto), a contar de seu ingresso UFCSPA sob a Matrícula n. 292618, também com a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias em parcelas vencidas e vincendas.

2. Não se descortina afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).

3. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp 1.733.150/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/9/2021).

4. A circunstância de que o atual cargo ocupado pela recorrida junto à UFCSPA se deu sem solução de continuidade do vínculo anteriormente existente com a mesma Instituição de Ensino não autoriza, só por si, possa ela levar para o cargo atual o enquadramento funcional previamente obtido no exercício da docência em cargo anterior.

5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011). Nesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010.

6. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/06/2022

STJ, REsp 1.870.743

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 21/06/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INAPLICABILIDADE. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO NA CARREIRA OBTIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DIVERSA DA ATUAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL ANTERIOR MAIS ELEVADO. INVIABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À "PROMOÇÃO ACELERADA" PREVISTA NO ART. 13 DA LEI 12.772/2012. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem de ação ordinária ajuizada em desfavor da UFRGS, na qual a parte autora, ora recorrida, postula o reconhecimento do direito à manutenção de seu enquadramento na Classe C, nível 3 (Adjunto), bem como a unicidade do vínculo docente iniciado na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM e continuado na UFRGS para todos os efeitos, com a condenação da ré a adotar as medidas necessárias à correção do enquadramento e ao pagamento das diferenças daí decorrentes em parcelas vencidas e vincendas. Sucessivamente, requer que seja reconhecido o direito à promoção acelerada à Classe C, nível 1 (Adjunto), a contar de seu ingresso na UFRGS, condenando-se a ré a pagar as diferenças remuneratórias em parcelas vencidas e vincendas.

2. Não se vislumbra afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).

3. "Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância" (REsp 1.733.150/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/9/2021).

4. A circunstância de que o atual cargo ocupado pela recorrida junto à UFRGS se deu sem solução de continuidade do vínculo anteriormente existente com a UFSM não autoriza, só por si, possa ela levar para o cargo que agora ocupa, junto à UFRGS, o enquadramento funcional previamente obtido no exercício da docência em outra universidade.

5. Tal conclusão é corroborada pelo fato de a UFRGS e a UFSM, por serem Autarquias, gozarem, dentre outras garantias, de autonomia administrativa, possuindo cada uma delas seu próprio quadro de servidores.

6. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "o servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório" (AgRg no REsp 1.015.473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2011). Nesse mesmo sentido: RMS 20.934/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2010.

7. Na forma da jurisprudência desta Corte, a unicidade da carreira de Magistério Público Superior deve ser admitida de forma mitigada, como para o fim de remoção entre Instituições Federais de Ensino, na forma do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019; AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018.

8. Recurso especial conhecido e provido.

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